TJRN - 0804006-65.2025.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0804006-65.2025.8.20.5124 AUTOR: LAIS MONTEIRO FERNANDES REU: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Requereu a parte autora a desistência do presente feito na petição de id. 150711047.
Dita o artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação.
Desnecessária a anuência da parte ré quanto à desistência requerida, conforme entendimento firmado no Enunciado n° 90, atualizado até o XIX Encontro Nacional de Coordenadores de Juizado Especiais do Brasil, ora reproduzido: "Enunciado nº 90. “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro- Rio de Janeiro-RJ)”.
Isso posto, não há a necessidade de concordância do réu com a desistência da ação pelo autor.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, e 485, VIII, ambos do Diploma Processual Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a desistência da parte autora da ação, EXTINGUINDO o processo sem resolução do mérito.
Intimem-se e arquive-se.
Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito em substituição legal -
22/05/2025 12:51
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:58
Extinto o processo por desistência
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14/05/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição de extinção
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25/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:29
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:45
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM SU do 1° ao 4° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública (SETOR IV) - Unidade de Controle e Certificações de Prazo e Retorno de Expedientes Autos n°: 0804006-65.2025.8.20.5124 Parte demandante: LAIS MONTEIRO FERNANDES Parte demandada: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado ATO ORDINATÓRIO Considerando haver manifestação nos autos da parte demandada, INTIME-SE o(a) demandante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide.
Parnamirim/RN, 10 de abril de 2025.
THALITA SALEM ANDRADE DOS SANTOS DANTAS (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:14
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 16:32
Juntada de Petição de comunicações
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13/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2025 12:03
Conclusos para decisão
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12/03/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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