TJRN - 0800007-83.2025.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
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17/05/2025 00:25
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA NILCE NOGUEIRA DANTAS em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ADRIANO NOGUEIRA DANTAS em 16/05/2025 23:59.
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11/05/2025 13:17
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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11/05/2025 12:41
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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10/05/2025 21:35
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 PROCESSO N.º: 0800007-83.2025.8.20.5131 AUTOR(A): Francisco Adriano Nogueira Dantas e outros RÉU: TAM - LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, e passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO Nos moldes do que prescreve o art. 487, do Código de Processo Civil: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção [...]; Pois bem, o viés conciliatório do Código de Processo Civil brasileiro é via latente, haja vista os vários dispositivos contidos no Diploma legal em que se busca incentivar a solução amigável dos conflitos levados ao judiciário.
Conforme dispõe o CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (artigo 3º, §3º do CPC).
No caso em apreço, através de termo nos autos, as partes transacionaram com relação ao objeto da lide, conforme documento ID 144144950, onde consta o acordo devidamente firmado entre as partes.
Pois bem, sendo o interesse do caso em tela disponível e tendo em vista a apresentação de acordo firmado entre as partes, o qual não identifico que tenha sido firmado sob vício ou dolo, é imperiosa a homologação da transação firmada. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES no ID 144144950, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo com apreciação do mérito, com base no art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
São Miguel/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
São Miguel/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006) -
29/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:43
Julgado procedente o pedido
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29/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 10:32
Juntada de Certidão
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18/03/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA NILCE NOGUEIRA DANTAS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ADRIANO NOGUEIRA DANTAS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:13
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:52
Decorrido prazo de MARIA NILCE NOGUEIRA DANTAS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO ADRIANO NOGUEIRA DANTAS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:50
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 17/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 12:31
Conclusos para despacho
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03/01/2025 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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