TJRN - 0802663-48.2021.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0802663-48.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Direito de Imagem (10437) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA ROCHA LOPES REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 08 de setembro de 2025 DANIELLE VIEIRA DE SOUZA BEZERRA PESSOA Chefe de Secretaria -
08/09/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 19:49
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 19:48
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 01:44
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA ROCHA LOPES em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 18:02
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2025 10:30
Juntada de Petição de outros documentos
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16/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Contato: - E-mail: Processo nº: 0802663-48.2021.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, cujas partes estão devidamente qualificadas, em que a parte autora pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Citado, o banco demandado apresentou contestação, oportunidade em que suscitou preliminares.
No mérito, aduziu que a contratação objeto dos autos se deu de forma regular, motivo pelo qual os descontos foram autorizados.
Intimada para a réplica a contestação, a parte autora se manteve inerte.
O pedido de designação de perícia grafotécnica foi deferido e, após, o perito nomeado juntou o laudo técnico (ID 152809904).
Ambas as partes se manifestaram sobre o laudo pericial acostado aos autos.
Em decisão de saneamento e organização do processo (ID n. 125568051), as preliminares suscitadas pelo réu foram rejeitadas. É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda.
O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais.
Reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Da análise dos elementos probatórios trazidos aos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos, pois anexou aos autos o extrato de empréstimos do INSS, que demonstra a existência do contrato aqui discutido e dos descontos realizados.
Por outro lado, o requerido não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que, conforme o laudo pericial grafotécnico, concluiu-se que as peças contestadas não partiram do punho caligráfico da parte autora, razão pela qual é possível concluir que ocorreu uma fraude na realização da operação financeira ora impugnada.
Nesse sentido, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, o referido contrato não foi efetivamente pactuado pelo requerente.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos.
Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora.
Quanto à pretensão de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, § único, do CDC, o STJ entende que a conduta de lançar os descontos sem amparo contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa.
A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos do autor, privando-o de utilizá-lo na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada por ter sido vítima de ato fraudulento.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Condeno o demandado nas custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Determino, com fundamento no art. 368 do Código Civil, que os valores recebidos pela parte autora sejam compensados com o valor desta condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
Indefiro o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos do art. 80 do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
13/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:30
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 07:51
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA ROCHA LOPES em 03/07/2025.
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04/07/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA ROCHA LOPES em 03/07/2025 23:59.
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11/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802663-48.2021.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestarem-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
AÇU, 28 de maio de 2025 PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
28/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 19:02
Juntada de Petição de laudo pericial
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DA CONCEICAO DA ROCHA LOPES Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Processo nº: 0802663-48.2021.8.20.5100 CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que a pericia encontra-se com perito sorteado e "Aguardando perícia" conforme tela abaixo.
Assú/RN, 24 de abril de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 00:30
Decorrido prazo de INGLISSON EDUARDO SIQUEIRA DANTAS em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 11:27
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
24/04/2025 11:12
Juntada de Certidão
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Açu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802663-48.2021.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DA CONCEICAO DA ROCHA LOPES Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se o profissional de perícia no prazo de 10 dias, dizer se aceita o encargo que lhe foi oferecido.
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
22/04/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 11:39
Desentranhado o documento
-
22/04/2025 11:39
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 09:41
Juntada de Ofício
-
10/06/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 12:02
Outras Decisões
-
17/04/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 13:21
Juntada de Ofício
-
16/01/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 03:24
Decorrido prazo de SANDERSON RODRIGUES DE MACEDO em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:50
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 14/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 18:44
Outras Decisões
-
13/03/2023 15:22
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 00:31
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 00:31
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA ROCHA LOPES em 09/03/2023 23:59.
-
13/12/2022 00:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 16:08
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
27/10/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2022 23:33
Conclusos para despacho
-
30/07/2022 23:29
Decorrido prazo de parte em 30/07/2022.
-
23/07/2022 07:31
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA ROCHA LOPES em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 19:50
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 19:42
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2022 08:40
Expedição de Certidão.
-
21/05/2022 08:40
Decorrido prazo de SANDERSON RODRIGUES DE MACEDO em 17/05/2022 23:59.
-
29/03/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 01:34
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 08:35
Desentranhado o documento
-
22/11/2021 08:31
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 08:49
Expedição de Ofício.
-
09/11/2021 08:49
Expedição de Ofício.
-
09/11/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 14:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 20:48
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 10:56
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 11:31
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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