TJRN - 0806501-31.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806501-31.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 32923130) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de agosto de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária -
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806501-31.2025.8.20.0000 Polo ativo B.
G.
D.
L.
Advogado(s): RAUL MOISES HENRIQUE REGO Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806501-31.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: B.
G.
D.
L. (representado por sua genitora C.
I.
G.
D.
L.) ADVOGADO: RAUL MOISÉS HENRIQUE REGO AGRAVADA: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO A MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E TDAH.
DESCONTINUIDADE DE TERAPIA POR DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA.
DEVER DE CUSTEIO EM REDE NÃO CREDENCIADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por representante legal de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) contra decisão que indeferiu o pedido de custeio do tratamento multidisciplinar prescrito, fundamentado na descontinuidade das terapias decorrente do descredenciamento da clínica onde o tratamento vinha sendo realizado, e na alegação de ausência de alternativa oferecida pela operadora capaz de atender às prescrições médicas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora do plano de saúde tem o dever de autorizar e custear o tratamento multidisciplinar prescrito, mesmo em clínica não credenciada, diante da ausência de oferta adequada na rede credenciada; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os documentos constantes dos autos demonstram a necessidade do tratamento multidisciplinar e a inexistência de oferta pelas clínicas atualmente indicadas pela operadora do plano de saúde. 4.
A descontinuidade do tratamento tem potencial para causar prejuízos graves e irreparáveis ao desenvolvimento do menor, conforme apontado no relatório médico. 5.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor impõe à operadora do plano de saúde o dever de garantir a prestação de serviço adequado, o que torna abusiva a negativa de cobertura quando não há alternativa na rede credenciada apta a atender às prescrições médicas. 6.
A inversão do ônus da prova se justifica para afastar a exigência de prova negativa por parte do consumidor quanto à inexistência de oferta adequada na rede disponibilizada pela operadora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1. É abusiva a negativa de custeio de tratamento prescrito por profissional habilitado quando a operadora de plano de saúde não demonstra a efetiva disponibilidade do procedimento na rede por ela indicada. 2.
A descontinuidade de tratamento de menor com TEA e TDAH justifica a imposição de custeio em rede não credenciada, limitado ao valor da tabela do plano de saúde, enquanto não ofertada alternativa adequada.
Dispositivos relevantes: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, art. 1.026, § 2º.
Julgado citado: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801814-11.2025.8.20.0000, Rel.
Juiz Convocado Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, julgado em 30/05/2025, publicado em 02/06/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por B.
G.
D.
L., representado por sua genitora, C.
I.
G.
D.
L., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais (processo nº 0822236-39.2025.8.20.5001), ajuizada em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A parte agravante alegou que é criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), necessitando de terapias multidisciplinares contínuas, conforme expressamente prescrito em relatório médico.
Afirmou que vinha realizando tais terapias em clínica credenciada até que a operadora agravada, de forma unilateral e sem aviso prévio, encerrou o vínculo com a prestadora dos serviços terapêuticos a partir de 21 de dezembro de 2024, o que ocasionou a interrupção completa do tratamento.
Aduziu que a operadora não indicou outra clínica para continuidade das terapias, tampouco disponibilizou meios alternativos para atendimento da parte autora, ora agravante, razão pela qual pleiteou, em sede liminar, a imposição de obrigação para imediata retomada das terapias listadas no laudo médico, que incluem ABA (40h mensais), fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia (TCC), psicopedagogia, psicomotricidade, fisioterapia motora, terapia alimentar e musicoterapia.
Pontuou que a negativa de continuidade do tratamento configura violação ao direito fundamental à saúde e compromete gravemente o desenvolvimento da criança, já que os prejuízos ocasionados pela ausência das terapias são potencialmente irreparáveis, dada a idade e a condição clínica do menor.
Afirmou que há comprovação documental suficiente nos autos da real necessidade médica do tratamento, bem como da conduta omissiva da operadora agravada, inclusive juntando declaração da clínica que descreve a interrupção dos atendimentos por decisão da própria operadora.
Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência recursal e a reforma da decisão agravada, com a determinação para que a operadora de saúde providencie a imediata retomada do tratamento multidisciplinar conforme a prescrição médica.
Foi proferida decisão deferindo o pedido de tutela de urgência recursal para determinar que a operadora HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA custeie, de forma imediata, as terapias multidisciplinares prescritas em favor do agravante, nos exatos termos do laudo médico acostado, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo de origem (Id 30743176).
Contrarrazões apresentadas no Id 31249849.
Manifestação do plano de saúde no Id 31388959.
O Ministério Público, por meio da 9ª Procuradoria de Justiça, emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do agravo (Id 31576593). É o relatório.
VOTO Conheço do agravo de instrumento.
Conforme relatado, o recurso tem por objeto decisão que indeferiu o pedido formulado pelo agravante para que a operadora de saúde agravada fosse compelida a autorizar e custear o tratamento multidisciplinar prescrito em seu favor, em razão do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH).
Consta dos autos que o agravante vinha realizando terapias em clínica anteriormente credenciada, tendo havido o descredenciamento do estabelecimento.
A operadora apresentou documentos de agendamentos e autorizações em nova clínica (documentos como o telegrama de agendamento e os comprovantes de envio), afirmando que o tratamento estaria sendo ofertado na rede credenciada.
Por outro lado, a parte agravante apontou que as alternativas apresentadas não atenderiam integralmente às prescrições médicas, e que o descredenciamento da clínica resultou na descontinuidade das terapias que já vinham sendo realizadas.
Destacou-se, ainda, que o risco ao desenvolvimento do menor decorre da ausência de continuidade adequada do tratamento indicado no relatório médico.
De acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a operadora de plano de saúde tem o dever de garantir o serviço adequado ao consumidor, sendo abusiva a negativa de cobertura quando não há rede própria ou conveniada apta ao atendimento conforme prescrição.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE TERAPIA PRESCRITA A CRIANÇA AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
TERAPIA DENVER.
AUSÊNCIA DE PROVA DA OFERTA DO TRATAMENTO PELAS CLÍNICAS INDICADAS.
POSSIBILIDADE DE DANOS GRAVES COM A INTERRUPÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
DEVER DE COBERTURA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto por representante legal de menor com transtorno do espectro autista contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória para custeio de terapia multidisciplinar em clínica anteriormente credenciada ao plano de saúde.II - Questão em Discussão: Obrigação da operadora de plano de saúde de assegurar tratamento prescrito, ainda que em clínica não conveniada, diante da ausência de alternativa que contemple o protocolo médico indicado.III - Razões de Decidir:1.
Documentos nos autos comprovam a necessidade da terapia Denver e a inexistência de oferta pelas clínicas atualmente indicadas.2.
A interrupção do tratamento pode causar prejuízos graves e irreparáveis ao desenvolvimento da criança.3.
A operadora tem o dever de garantir a continuidade do tratamento adequado segundo prescrição médica.4.
Inversão do ônus da prova para afastar exigência de prova negativa por parte do consumidor.IV - Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o custeio do tratamento na clínica indicada ou em alternativa que ofereça efetivamente a terapia prescrita.
Tese: É abusiva a negativa de custeio de tratamento prescrito por profissional habilitado quando não demonstrada a efetiva disponibilidade do procedimento nas alternativas indicadas pela operadora de plano de saúde. (TJHRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801814-11.2025.8.20.0000, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 02/06/2025).
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento, para reformar a decisão agravada e determinar que a operadora agravada autorize e custeie o tratamento multidisciplinar prescrito ao agravante, nos termos do laudo médico constante dos autos, inclusive em rede não credenciada, enquanto não oferecer alternativa que assegure atendimento adequado, limitado ao valor da tabela praticada pelo plano para os respectivos procedimentos.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
04/06/2025 13:39
Conclusos para decisão
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03/06/2025 18:25
Juntada de Petição de parecer
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26/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:45
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:44
Decorrido prazo de BENJAMIM GONCALO DE LIMA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:14
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:14
Decorrido prazo de BENJAMIM GONCALO DE LIMA em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 14:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/04/2025 08:46
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806501-31.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: B.
G.
D.
L. (representado por sua genitora C.
I.
G.
D.
L.) ADVOGADO: RAUL MOISÉS HENRIQUE REGO AGRAVADA: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por B.
G.
D.
L., representado por sua genitora, C.
I.
G.
D.
L., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais (processo nº 0822236-39.2025.8.20.5001), ajuizada em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A parte agravante alegou que é criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), necessitando de terapias multidisciplinares contínuas, conforme expressamente prescrito em relatório médico.
Afirmou que vinha realizando tais terapias em clínica credenciada até que a operadora agravada, de forma unilateral e sem aviso prévio, encerrou o vínculo com a prestadora dos serviços terapêuticos a partir de 21 de dezembro de 2024, o que ocasionou a interrupção completa do tratamento.
Aduziu que a operadora não indicou outra clínica para continuidade das terapias, tampouco disponibilizou meios alternativos para atendimento da parte autora, ora agravante, razão pela qual pleiteou, em sede liminar, a imposição de obrigação para imediata retomada das terapias listadas no laudo médico, que incluem ABA (40h mensais), fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia (TCC), psicopedagogia, psicomotricidade, fisioterapia motora, terapia alimentar e musicoterapia.
Pontuou que a negativa de continuidade do tratamento configura violação ao direito fundamental à saúde e compromete gravemente o desenvolvimento da criança, já que os prejuízos ocasionados pela ausência das terapias são potencialmente irreparáveis, dada a idade e a condição clínica do menor.
Afirmou que há comprovação documental suficiente nos autos da real necessidade médica do tratamento, bem como da conduta omissiva da operadora agravada, inclusive juntando declaração da clínica que descreve a interrupção dos atendimentos por decisão da própria operadora.
Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência recursal e a reforma da decisão agravada, com a determinação para que a operadora de saúde providencie a imediata retomada do tratamento multidisciplinar conforme a prescrição médica. É o relatório.
Conheço do recurso.
Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para que a operadora fosse compelida a custear, de forma imediata, o tratamento multidisciplinar prescrito.
A controvérsia recursal cinge-se à existência dos pressupostos legais para a concessão da medida antecipatória, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Nos autos originários, a parte agravante comprovou que é criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), fazendo jus a acompanhamento terapêutico contínuo, conforme expressamente prescrito em laudo médico acostado aos autos.
Consta indicação de diversas terapias, incluindo ABA (com carga horária mensal de 40h), fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia (TCC), psicopedagogia, psicomotricidade, fisioterapia motora e terapia alimentar, todas em frequência mínima mensal especificada.
O laudo médico (Id 30640596) detalha a necessidade clínica do tratamento, destacando que a ausência ou descontinuidade pode implicar prejuízos graves e irreversíveis ao desenvolvimento da criança.
Tal avaliação é corroborada pela declaração emitida pelo Instituto Cubo Mágico (Id 30640598), que informa que o atendimento terapêutico foi prestado regularmente até 20.12.2024, data em que foi encerrado por decisão unilateral da operadora de plano de saúde.
A clínica também discriminou a frequência semanal das terapias, inferior àquela prescrita.
Esses elementos evidenciam a existência de relação contratual com a operadora agravada, a prescrição médica formal e a interrupção abrupta do atendimento, sem a devida substituição da rede credenciada ou justificativa técnica, configurando, portanto, uma negativa tácita de cobertura, suficiente para fins de concessão de tutela de urgência.
Além disso, verifica-se a probabilidade do direito, diante do direito à saúde assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações entre beneficiários e operadoras de planos de saúde (enunciado 608 da súmula do Superior Tribunal de Justiça).
O art. 35-C da Lei n.º 9.656/98 também impõe ao plano de saúde a cobertura dos tratamentos prescritos por profissional habilitado, inclusive aqueles não constantes do rol da ANS, quando necessários à preservação da saúde e dignidade do paciente.
Quanto ao perigo de dano, está presente na potencial regressão do quadro clínico da criança e na perda de habilidades já adquiridas, diante da interrupção de terapias intensivas indicadas como essenciais à sua evolução cognitiva, comportamental e motora.
Dessa forma, a decisão agravada desconsiderou provas concretas da necessidade do tratamento e da omissão da operadora, motivo pelo qual merece reforma para fins de concessão da tutela de urgência recursal.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência recursal, para determinar que a operadora HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA custeie, de forma imediata, as terapias multidisciplinares prescritas em favor do agravante, nos exatos termos do laudo médico acostado, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo de origem, nos termos do art. 536, §1º, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil).
Na sequência, vão os autos à Procuradoria de Justiça.
Por fim, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 -
25/04/2025 13:35
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2025 11:35
Expedição de Ofício.
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25/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:58
Concedida a Medida Liminar
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16/04/2025 07:59
Conclusos para decisão
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16/04/2025 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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