TJRN - 0812648-08.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 10:22
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0812648-08.2025.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO REQUERENTE: CLAUDIA DOS SANTOS GOMES INVENTARIADO: ALCIDES DE OLIVEIRA VISTOS EM CORREIÇÃO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO, promovido por CLÁUDIA DOS SANTOS GOMES, em razão do falecimento do seu esposo, ALCIDES DE OLIVEIRA, no ano 2025, conforme certidão de óbito de ID.144503333.
O inventariado, ao tempo do óbito, era casado com CLÁUDIA DOS SANTOS GOMES DE OLIVEIRA, sob o regime de separação obrigatória de bens (ID. 144503332) e não deixou descendentes.
O acervo hereditário é composto por 01 (um) bem imóvel e 01 (um) veículo.
Determinada emenda à inicial, a parte requerente adequou o valor da causa para R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais).
Solicitou a concessão da justiça gratuita e a sua nomeação como inventariante. É o relatório.
Decido. - DA JUSTIÇA GRATUITA: O objetivo da Lei nº 1.060/50 é garantir ao necessitado, no momento da prestação jurisdicional, que o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios não constitua óbice para o exercício do seu direito de ação em detrimento da própria subsistência. É entendimento pacífico que o ônus processual na sucessão causa mortis deve ser suportado pelo espólio, "não tendo os herdeiros legitimidade para pleitearem em juízo a gratuidade judiciária em benefício próprio".
Nesse sentido, os acórdãos abaixo transcritos: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTARIO.
GRATUIDADE DA JUSTICA.
LEGITIMIDADE DO INVENTARIANTE.
RESPONSABILIDADE DO ESPOLIO PELO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E TRIBUTOS.
ART. 12, INC.
V, DO CPC.
COMO A REPRESENTACAO DO ESPOLIO EM JUIZO, ATIVA E PASSIVAMENTE, SE FAZ ATRAVES DO INVENTARIANTE, E O BENEFICIO DA GRATUIDADE DA JUSTICA DIZ RESPEITO COM O ACERVO DA HERANÇA, QUE SUPORTA AS CUSTAS E OS TRIBUTOS, NAO POSSUEM OS HERDEIROS LEGITIMIDADE PARA PLEITEAREM EM JUIZO A GRATUIDADE DA JUSTICA EM BENEFICIO PROPRIO.
AGRAVO NAO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*51-73, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Carlos Stangler Pereira, Julgado em 21/08/2003). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA AJUIZADA PELO ESPÓLIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO.
A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS EM PROCESSO DE INVENTÁRIO OU EM OUTROS PROCESSOS EM QUE FIGURE A SUCESSÃO COMO PARTE, NÃO É DIAGNOSTICADA EM FACE DA SITUAÇÃO PESSOAL DE CADA HERDEIRO, MAS EM RAZÃO DO VALOR DOS BENS A SEREM INVENTARIADOS.
NO CASO CONCRETO, VERIFICADA A POSSIBILIDADE DO ESPÓLIO DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, NÃO É DE SER DEFERIDO O BENEFÍCIO POSTULADO, IMPONDO-SE NÃO CONHECER DO RECURSO, POR DESERTO. (Apelação Cível Nº *00.***.*82-20, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 28/02/2007).
Não divergindo, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADO PELO JUÍZO A QUO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS HERDEIROS. ÔNUS PROCESSUAL A SER SUPORTADO PELO ESPÓLIO, CUJO ACERVO HEREDITÁRIO É DE APROXIMADAMENTE R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS).
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA POSTULADA.
PRECEDENTES DO TJRS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO."(Agravo de Instrumento nº 2008.006587-3, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RN, Relator: Nilson Cavalcanti (Juiz Convocado), Julgado em 09/09/2008) A concessão da justiça gratuita, em processo sucessório, deve ser analisada com extrema parcimônia, pois, no âmbito deste Estado, implica isenção do tributo de transmissão causa mortis e doação (art. 1º, da Lei Estadual nº 8.371/2003).
Com base no acervo, com valor atribuído pelos interessados em R$ 340.000,000, afasto a hipossuficiência do espólio, que deverá arcar com as custas processuais e tributos devidos.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de assistência judiciária gratuita, oportunizado o recolhimento das custas ao final. - DA NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE: NOMEIO inventariante CLÁUDIA DOS SANTOS GOMES DE OLIVEIRA, o que faço com arrimo no art. 617, I do CPC. À Secretaria para expedir Termo de Compromisso de Inventariante, o qual deverá ser assinado, digitalizado e anexado aos presentes autos pelo causídico da inventariante acima nomeada, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da sua intimação do aludido termo (art. 617, Parágrafo Único do CPC).
Na mesma oportunidade, determino a intimação da inventariante, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar os seguintes documentos: 01) Certidão de óbito dos genitores do inventariado; 02) Prova de propriedade do bem imóvel mediante juntada de certidão atualizada de ônus reais expedida pelo cartório da circunscrição do bem, comprovando que o referido bem encontra-se registrado em nome do de cujus; 03) CRLV do veículo, livre de qualquer ônus e gravame.
P.I.
Natal/RN, 13 de agosto de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:43
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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13/08/2025 11:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESPÓLIO DE ALCIDES DE OLIVEIRA.
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13/08/2025 11:42
Recebida a emenda à inicial
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07/08/2025 13:15
Conclusos para despacho
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07/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 05:57
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 05:57
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO E SILVA em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0812648-08.2025.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CLAUDIA DOS SANTOS GOMES INVENTARIADO: ALCIDES DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO, promovido por CLÁUDIA DOS SANTOS GOMES, em razão do falecimento do seu esposo, ALCIDES DE OLIVEIRA, no ano 2025, conforme certidão de óbito de ID.144503333.
Determinada emenda à inicial, a parte requerente informou que o acervo hereditário é composto por 01 (um) bem imóvel e 01 (um) veículo.
No entanto, não adequou o valor da causa, permanecendo em R$ 1.000 (mil reais).
O valor da causa exposto à exordial é incompatível com o acervo hereditário arrolado, tendo em vista que em sede de inventário o valor da causa corresponde ao patrimônio a ser transmitido aos herdeiros legais.
Diante do exposto, intime-se novamente a parte requerente, por seu advogado, para, em 15 dias, emendar a inicial, oportunidade em que deverá cumprir integralmente com o Despacho de ID. 144689539, adequando o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial.
Tudo com base legal, no art. 319, 320 e 321 do CPC.
P.I.
Natal/RN, 2 de julho de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:21
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 07:30
Conclusos para despacho
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01/07/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:00
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0812648-08.2025.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO REQUERENTE: CLÁUDIA DOS SANTOS GOMES INVENTARIADO: ALCIDES DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO, promovido por CLÁUDIA DOS SANTOS GOMES, em razão do falecimento do seu esposo, ALCIDES DE OLIVEIRA, no ano 2025, conforme certidão de óbito de ID.144503333.
Em Despacho de ID. 144689539, ficou determinada a intimação da parte requerente para emendar a inicial, ocasião em que deverá fazer uma mínima descrição dos bens a serem partilhados Adveio petição de ID. 148366694, na qual a parte requerente solicitou a dilação do prazo, por 45 (quarenta e cinco) dias para conseguir a documentação necessária.
Diante do exposto, DEFIRO a prorrogação do prazo por 45 (quarenta e cinco) dias, para fiel atendimento do Despacho de ID. 144689539, sob pena de indeferimento.
Tudo com base legal no art. 319, 320 e 321 do CPC.
P.I.
Natal/RN, 11 de abril de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 08:38
Conclusos para despacho
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10/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 04:31
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2025 17:52
Conclusos para despacho
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03/03/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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