TJRN - 0824437-14.2024.8.20.5106
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2025 12:33
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DA SILVA JUNIOR em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 11:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/05/2025 08:33
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0824437-14.2024.8.20.5106 REQUERENTE: FRANCISCA JOSEANE DE LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO SENTENÇA
Vistos.
FRANCISCA JOSEANE DE LIMA ajuizou a presente ação em desfavor do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ visando obter provimento jurisdicional que assegure o pagamento de horas extras no valor da hora normal, com o acréscimo do adicional de hora extra de 50%, período de agosto de 2019 a junho de 2024.
Em contestação, o demandado ressaltou a improcedência do pagamento de trabalho extraordinário, a impugnação a gratuidade judiciária e ausência de provas.
Era o necessário relatar.
Decido.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
Ao mérito.
Inicialmente, cumpra-se esclarecer que o vínculo jurídico existente entre a autora e o Município demandado é de natureza estatutária, conforme se comprova no contracheque de id 134265809.
Quanto ao valor devido pelas horas extras, o texto constitucional reconhece o trabalho como direito social do cidadão (art. 6º, CRFB), sendo a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal uma garantia fundamental do indivíduo (art. 7º, XVI, CRFB), assegurada ao servidor público (art. 39, §3º, da CRFB), e cláusula pétrea da Constituição Federal (art. 60, §4º, IV, CRFB).
Disciplinando a disposição constitucional, o art. 78 da Lei Complementar Municipal nº 29/2008 estabelece por sua vez, que o serviço extraordinário prestado será remunerado com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho.
Vejamos: Art. 78.
O serviço extraordinário (hora extra) será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Após recente julgamento de uniformização de jurisprudência, sob a competência da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN, no julgamento do incidente nº 0819588-38.2020.8.20.5106, sobreveio a edição da Súmula nº 55, editada por ocasião do referido julgamento: SÚMULA 55 – ENUNCIADO SUMULADO: “Nos termos do art. 5º, § 7º, cumulado com os arts. 26 e 29 da Lei Complementar nº 70/2012, de Mossoró/RN, os professores da educação pública municipal de Mossoró/RN que desempenharem suas funções durante o período letivo em número superior ao da jornada semanal, possuem direito ao pagamento das aulas excedentes – remuneradas com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho, nos termos do art. 78 da Lei Complementar nº 29/2008, de Mossoró/RN – com base no valor da hora-aula do vencimento do cargo efetivo do professor substituto, não integrando tal cálculo o adicional por tempo de serviço”.
In casu, a partir da análise da ficha financeira do servidor, é possível constatar que o postulante laborou frequentemente em regime de hora extra, sem a devida contraprestação adequada, uma vez que não se observou para o cálculo para remuneração a previsão constitucional do artigo 7º, XVI.
Corroborando com o exposto, cito precedente jurisprudencial do TJPA, cuja legislação também prevê hora extra de servidor público nos mesmos termos da legislação do Município de Mossoró-RN: EMENTA.
HORAS EXTRAS.
SERVIDOR PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. 1) NÃO HÁ COMO PROSPERAR A TESE DEFENSIVA CONSISTENTE NA IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO DE HORAS EXTRAS POR SERVIDOR PÚBLICO. 2) DEMONSTRADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DE LABOR EXTRAORDINÁRIO POR PARTE DA APELADA, A MESMA DEVE SER INDENIZADA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTE DO TJAP. 3) NO CASO CONCRETO, CONTUDO, A INDENIZAÇÃO DEVE RECAIR SOMENTE NA PARCELA PELO TRABALHO EM HORAS EXTRAS EFETIVAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. 4) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nesta linha de ideias, resta comprovado que a parte autora desempenhou suas funções em horário extraordinário, conforme consta nas fichas financeiras em anexo.
Ademais, verifica-se que o pagamento da hora extra foi feito aquém da previsão constitucional (valor da hora normal + 50%), assim imperioso reconhecer a pretensão autoral, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Embora a parte autora tenha pedido o pagamento de diferenças nas horas extras no período de agosto de 2019 a junho de 2024, a Ficha Financeira juntada no ID 134265811 comprova o pagamento a menor apenas em relação ao período de outubro de 2019 até dezembro de 2022, tendo em vista que os valores adimplidos pela Administração Municipal foram inferiores aos prescritos na legislação vigente que regulamenta o cálculo e pagamento de horas extras.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para CONDENAR o Município de Mossoró ao pagamento da diferença entre os valores efetivamente pagos a título de horas extras (plantões) e o valor devido, calculado com base no valor da hora normal, não integrando tal cálculo o adicional por tempo de serviço, acrescido do adicional de hora extra de 50%, no período de outubro de 2019 até dezembro de 2022, respeitando a prescrição quinquenal nos termos do art. 1 do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932.
Os valores deverão ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º, EC nº 113/2021).
Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
P.R.I Gisela Besch Juíza de Direito -
02/05/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:11
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 09:56
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 01/04/2025 23:59.
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17/03/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 20:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/02/2025 10:04
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 11:42
Conclusos para despacho
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22/10/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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