TJRN - 0806718-97.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 09:48
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 00:15
Decorrido prazo de FLAVIO DO NASCIMENTO SILVA em 15/05/2025 23:59.
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11/05/2025 12:10
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 04:38
Decorrido prazo de ALLAN SETH DIMAS DE MESQUITA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 04:00
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE MESQUITA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:54
Decorrido prazo de INAYARAH GUEDES BRAGA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:06
Decorrido prazo de ALLAN SETH DIMAS DE MESQUITA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:47
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE MESQUITA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:44
Decorrido prazo de INAYARAH GUEDES BRAGA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:30
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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09/05/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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30/04/2025 08:58
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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30/04/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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29/04/2025 11:57
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0806718-97.2025.8.20.5004 Parte autora: FLAVIO DO NASCIMENTO SILVA Parte ré: Ser Educacional S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, decido.
Trata-se de ação contra instituição privada de ensino na qual o autor requer, liminarmente, a expedição de diploma de curso superior.
Considerando tese (Tema 1154 de Repercussão Geral) firmada acerca da competência da Justiça Federal para julgar pedido de expedição de diploma cumulado com danos morais, formulados perante universidade privada, o autor, instado a apresentar manifestação, requereu a remessa dos autos para a Justiça Federal, o que não é possível, diante de inviabilidade técnica constatada.
Pelo exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolver-lhe o mérito, nos termos do art. 51, II, c/c art. 3º, § 2º, ambos da Lei 9.099/95.
Intime-se apenas o autor.
Uma vez ocorrido o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Natal/RN, 28 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
28/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:01
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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24/04/2025 11:08
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0806718-97.2025.8.20.5004 Parte autora: FLAVIO DO NASCIMENTO SILVA Parte ré: Ser Educacional S.A.
DECISÃO Trata-se de ação contra instituição privada de ensino na qual o autor requer, liminarmente, a expedição de diploma de curso superior.
Considerando que há tese (Tema 1154 de Repercussão Geral) firmada acerca da competência da Justiça Federal para julgar pedido de expedição de diploma cumulado com danos morais, formulados perante universidade privada, intime-se o autor para, no prazo de dez dias, se manifestar a respeito de provável extinção do feito pela incompetência do juízo para julgamento e processamento do feito.
Natal, 22 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 1.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
22/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:10
Determinada Requisição de Informações
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17/04/2025 15:19
Conclusos para decisão
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17/04/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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