TJRN - 0802336-60.2023.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 08:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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13/06/2025 08:46
Processo Reativado
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02/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 17:27
Juntada de Certidão
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26/05/2025 08:49
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 00:57
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:57
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDO NARDON em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:07
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 22/05/2025 23:59.
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04/05/2025 06:48
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 01:38
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0802336-60.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FRANCISCO JOSE DA SILVA PEREIRA Parte ré: Banco Daycoval SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por Francisco José da Silva Pereira, na qual o autor alega ter contratado, em outubro de 2020, um empréstimo consignado no valor de R$ 7.107,02, a ser pago em 93 parcelas mensais de R$ 170,00, com descontos em folha de pagamento.
Sustenta que as cláusulas contratuais referentes às taxas de juros remuneratórios (2,01% a.m. e 26,97% a.a.) e ao custo efetivo total (CET) seriam abusivas, pois superiores à média de mercado à época, conforme demonstrado por extratos extraídos do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil. Aduziu ainda que a aplicação dessas taxas resulta em um custo total de R$ 15.810,00, o que representaria um excesso de R$ 8.702,98 em relação ao valor originalmente tomado. Pleiteiou a revisão do contrato, com a adequação das taxas à média de mercado (1,29% a.m. e 16,56% a.a.), a devolução do valor pago a maior e a restituição em dobro do valor indevidamente pago. O autor também formulou pedido de declaração de nulidade da cláusula que fixava a taxa de juros, bem como a descaracterização da mora contratual. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária concedida no id. 103262239. Designada audiência conciliatória, não foi possível o acordo entre as partes (id. 108762666). Citado, o Banco Daycoval apresentou contestação no id. 107478529, tendo, inicialmente, apresentado impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, sustentando ausência de comprovação de hipossuficiência econômica.
No mérito, afirma que o contrato foi firmado voluntariamente, com ciência expressa do consumidor quanto aos encargos pactuados, inclusive com a entrega da planilha de CET.
Argumenta que as taxas cobradas não ultrapassam a média de mercado nem os limites estabelecidos por normas regulamentares, sendo compatíveis com o risco da operação.
Alega que a utilização da calculadora do cidadão pelo autor não reflete fielmente os termos do contrato.
O réu sustenta, ainda, que não houve cobrança abusiva ou enriquecimento ilícito, devendo ser julgado improcedente o pedido de restituição de valores. A Réplica à contestação foi anexada no id. 115156930. Por ocasião da réplica à contestação, a autora pugnou pela prova pericial. Devidamente intimada para informar sobre a existência de outras provas, o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 125510635). É o relatório.
Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de demanda que versa sobre questão exclusivamente de direito, atinente à análise de cédula de crédito bancário, fundados em temas já cristalizados pelo Col.
STJ em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, reputo desnecessária a prova pericial requerida pelo autor para a solução da lide e entendo configurada a hipótese do art. 355, I, do CPC, impondo-se o julgamento antecipado do mérito.
A análise do contrato bancário e dos encargos nele pactuados é matéria eminentemente de direito, com valoração de prova documental já constante nos autos, sendo desnecessária a produção de prova técnica contábil para a verificação da legalidade das taxas de juros contratadas.
II.1 - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: O benefício da assistência judiciária gratuita libera a parte que dele dispõe de prover as despesas dos atos que realizam e requerem no processo (artigo 82 do CPC), bem como de responder pelas custas e honorários advocatícios.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, ao garantir assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou o artigo 4º da Lei 1.060/50, o qual estabelece que basta a simples declaração do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício, salvo prova em contrário.
In casu, a parte ré limitou-se a alegar genericamente que o autor possuiria capacidade financeira para suportar as despesas processuais.
Contudo, não acostou qualquer prova concreta que demonstrasse a ausência de hipossuficiência econômica da parte autora.
Registre-se que antes mesmo de ser concedida a gratuidade judiciária ao autor, o então juízo competente lhe deu oportunidade para trazer documentos para demonstração de sua incapacidade econômica de suportar as despesas com o processo, o que foi devidamente atendido.
Assim, competia à parte impugnante demonstrar a capacidade econômica da parte contrária.
Diante disso, rejeito a impugnação apresentada e mantenho os benefícios da gratuidade de justiça concedidos ao autor.
II.2 – DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: Passo ao exame do mérito propriamente dito. Aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90, haja vista os conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do da legislação mencionada: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Ainda segundo o CDC: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; No que concerne à revisão de contratos bancários, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, relatado pela Ministra Nancy Andrighi e submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação: "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 – INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários." Já por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, a mesma Segunda Turma do STJ decidiu ser permitida a capitalização mensal dos juros, desde que clara e expressamente pactuada, pelo que fixou as seguintes teses para os efeitos do art. 543- C do CPC: "1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1963- 17/2000, em vigor como MP 2.710-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Por sua vez, em 04 de fevereiro de 2015, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, por maioria de votos, a constitucionalidade formal da Medida Provisória n. 2.170- 36/2001, que integra o Tema 33 da Repercussão Geral do Recurso Extraordinário n. 592.377, nos termos a seguir: "O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou a preliminar de prejudicialidade apontada pelo Ministério Público.
No mérito, o Tribunal, decidindo o tema 33 da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que lhe negava provimento e declarava inconstitucional o art. 5º, cabeça, da Medida Provisória n. 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.
Redigirá o acórdão o Ministro Teoria Zavascki.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Roberto Barroso.
Falaram, pelo recorrente Banco Fiat S/A, o Dr.
Luiz Carlos Sturzenegger, e, pelo Banco Central do Brasil, o Dr.
Isaac Sidney Menezes Ferreira.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, 04.02.2015".
Destarte, seguindo o raciocínio firmado pelo STF, o Plenário do TJRN passou a assim decidir: "EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC).
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE.
ART. 243, II, § 1º, DO RITJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025- 9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, § 1º, do RITJRN". (EI n.º 2014.026005-6, Relator Desembargador Amílcar Maia, j. em 25.02.2015). Quanto às supostas abusividades no contrato, especialmente no concernente aos juros remuneratórios, assentou o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sua Súmula Vinculante nº 07 que: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar".
Sendo assim, não prevalecem os juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano previstos na Lei de Usura, assim como se revela desnecessária prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para sua cobrança em percentual superior.
Todavia, em que pese a inexistência de limite pré-fixado legal ou constitucionalmente, será possível a redução dos juros pactuados, com esteio na Legislação Consumerista, desde que a taxa seja excessivamente abusiva, ou seja, esteja fixada acima da taxa praticada pelo mercado. No que pertine à comissão de permanência, trata-se de uma taxa cobrada pela instituição financeira de devedores que tenham algum título vencido, possuindo natureza tríplice: (a) funciona como índice de remuneração do capital mutuado (juros remuneratórios); (b) atualiza o valor da moeda (correção monetária); e (c) compensa o credor pelo inadimplemento contratual e o remunera pelos encargos decorrentes da mora (multa e juros moratórios). Admite-se o encargo durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula nº 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. Repise-se: a comissão de permanência não deve ser cumulada com os juros moratórios, pois o cálculo daquele encargo toma por base a taxa de inadimplência existente no mercado, incorporando em seus índices a prefixação das perdas e danos sofridos pelas instituições financeiras em razão do inadimplemento das obrigações assumidas por seus devedores.
Nesta esteira, presente a incidência de qualquer desses encargos após a caracterização da mora, hão de ser afastados, mantendo-se somente a comissão de permanência, desde que pactuada.
Outrossim, igualmente possível a revisão do contrato no que se refere à taxa de juros, desde que alegada a abusividade, adotando-se como paradigma a taxa média de mercado a ser apurada pelo Banco Central, com vista a garantir o equilíbrio contratual, consoante preconiza o Código do Consumidor.
Do caso concreto: Alega a parte autora que o contrato de empréstimo foi celebrado com cláusulas abusivas e taxa de juros acima daquela praticada no mercado. No tocante à capitalização dos juros, vê-se que o contrato cerne da presente lide foi celebrado outubro de 2020, portanto, após a vigência da Medida Provisória nº 1.963- 17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), razão pela qual inaplicável a restrição à capitalização mensal de juros, até porque houve previsão expressa neste sentido.
A capitalização está expressamente prevista no contrato e a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, de modo que a pactuação não se mostra abusiva, haja vista a permissibilidade do art. 5º, da Medida Provisória nº 2170-36/2001, cuja inconstitucionalidade não reconheço, em relação aos contratos firmados a partir de 31/03/2000.
A propósito, o egrégio TJRN aprovou o enunciado da Súmula 28, nos seguintes termos: Súmula 28: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada”. No tocante à taxa de juros aplicada acima da média, verifico assistir razão à parte autora.
A taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato restou fixada em 1,97% ao mês e 26,46% ao ano.
Por seu turno, utilizando a Série 20745, do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central, que refere-se a “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas – Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público”, verifico que a taxa anual de juros de mercado operou em outubro de 2020, no percentual de 16,56%; Já a taxa a taxa média mensal para o mesmo período representou o percentual de 1,29%, conforme série 25467 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas – Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do? method=getPagina). Registre-se que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em precedente repetitivo (Resp. 1.061.530/RS), foi no sentido de a taxa de juros é abusiva somente quando superar uma vez e meia (1,5) a média de mercado.
Desse modo, considerando que 1,5 multiplicado pela taxa média anual (16,56%) resulta em uma taxa máxima de 24,84%, e 1,5 multiplicado pela taxa média mensal (1,29%) resulta em uma taxa máxima de 1,93%, razão assiste à parte autora quanto à alegada abusividade da taxa contratual aplicada, de 1,97% ao mês e 26,46% ao ano, conforme contrato de id. 107478552.
Portanto, faz jus a parte autora à revisão contratual, com a adequação das taxas de juros remuneratórios aos patamares da média de mercado vigente na época da contratação, ou seja, 1,29% ao mês e 16,56% ao ano, com consequente restituição dos valores pagos em excesso, na forma simples.
Por outro lado, não há elementos para reconhecer a má-fé da instituição financeira, razão pela qual não se aplica a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial, apenas para declarar a abusividade da cláusula contratual, no que se referem às taxas de juros aplicadas, as quais deverão se limitar aos patamares da média de mercado vigente na época da contratação, ou seja, 1,29% ao mês e 16,56% ao ano, e CONDENAR a parte ré a ressarcir os valores pagos em excesso da referida média, de forma simples, com juros contados da citação e correção monetária a partir do efetivo desembolso. A partir de 28/08/2024, para o cálculo da correção monetária deverá ser aplicado o IPCA; Quanto aos juros de mora, deverá ser aplicada a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº.14.905, de 28 de junho de 2024). Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Em caso de embargos manifestamente protelatórios, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Transitada em julgado: a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos: a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado, autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem jus; a.2) intime-se a parte vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado; a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 526, § 3º do CPC); a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os autos conclusos para decisão; b) Inexistindo pagamento espontâneo: b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação; b.2) Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 21:12
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2024 10:42
Conclusos para decisão
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16/07/2024 03:18
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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15/02/2024 18:35
Conclusos para decisão
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15/02/2024 18:34
Juntada de Certidão
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15/02/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 04:47
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 07/02/2024 23:59.
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16/01/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 10:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/10/2023 10:31
Audiência conciliação realizada para 31/08/2023 11:15 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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11/10/2023 10:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/08/2023 11:15, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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21/09/2023 12:09
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 17:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/08/2023 08:54
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDO NARDON em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 12:20
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 31/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 15:05
Juntada de Certidão
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20/07/2023 11:12
Audiência conciliação designada para 31/08/2023 11:15 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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14/07/2023 13:55
Recebidos os autos.
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14/07/2023 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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13/07/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 12:29
Conclusos para despacho
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22/06/2023 09:22
Juntada de custas
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19/05/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 14:48
Conclusos para despacho
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30/03/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 03:06
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDO NARDON em 28/03/2023 23:59.
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23/02/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 10:47
Conclusos para despacho
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17/02/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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