TJRN - 0816656-53.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816656-53.2024.8.20.5004 Polo ativo FRANCISCA ELPIDIO DE ARAUJO Advogado(s): DIANA IRIS PEREIRA DE SANTANA BARBOSA Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0816656-53.2024.8.20.5004 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: FRANCISCA ELPIDIO DE ARAUJO ADVOGADO: DIANA IRIS PEREIRA DE SANTANA BARBOSA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FALHA NO DÉBITO AUTOMÁTICO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO SE OPERA DE MANEIRA ABSOLUTA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos desta relatoria, parte integrante deste acórdão.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por FRANCISCA ELPÍDIO DE ARAÚJO, em face de sentença proferida pelo Juízo do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0816656-53.2024.8.20.5004, em ação proposta contra BANCO DO BRASIL S.A.
A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que não houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira, considerando que a ausência de débito automático da fatura do cartão de crédito decorreu de insuficiência de saldo na conta da autora, nos seguintes termos: [...] Em síntese, a parte autora alega falha na prestação do serviço pela requerida, ao deixar de realizar o débito automático do valor da fatura do cartão de crédito em sua conta bancária, modalidade regularmente utilizada para o pagamento dessa obrigação.
Na contestação, aduz a ré que inexiste falha na prestação do serviço, argumentando que a inocorrência do desconto automático se deu em razão de ausência de fundos suficientes na conta da parte autora.
Após análise minuciosa das alegações contidas no petitório inicial e na peça de defesa, em confronto com os documentos acostados, entendo que o pleito autoral não merece acolhimento.
Na hipótese, verifica-se que a autora é titular da conta corrente nº 307254-1, vinculada à agência 3698-6 (ID 132127199), ambas administradas pela ré, além de utilizar o cartão de crédito OUROCARD FÁCIL VISA, com final nº 1599, igualmente gerido pela requerida.
Conforme se vê de extratos juntados pela parte autora (IDs 132127199, 132127202, 132127205, 132127208 e 132127210), o pagamento das faturas do referido cartão ocorria mediante desconto automático na conta corrente da requerida, conforme aduzido em inicial.
Ocorre que, consoante extrai-se de fatura do mês de junho de 2024 anexa à inicial (ID 132127212), o débito automático não ocorreu mediante ausência de recursos suficientes na conta da requerente. É importante destacar que essa modalidade de pagamento caracteriza-se como uma operação integralmente automatizada pelas instituições financeiras, dispensando, em grande parte, qualquer tipo de intervenção humana.
Nesse processo, os sistemas são previamente configurados para realizar o desconto automático do valor das faturas de cartão de crédito diretamente nas contas bancárias dos clientes, garantindo, em tese, maior eficiência, segurança e pontualidade nos pagamentos.
Tal mecanismo visa proporcionar comodidade aos usuários, ao mesmo tempo em que reduz a margem de erro humano nas transações financeiras recorrentes.
No entanto, na hipótese de insuficiência de saldo na conta bancária para cobrir o valor integral da fatura, o montante não pago é automaticamente transferido para o próximo período de cobrança.
Esse saldo remanescente é acrescido de encargos financeiros, como juros e multas, cujos percentuais e condições variam conforme as políticas adotadas pela instituição financeira responsável pela administração do cartão de crédito.
Constata-se, nos autos, que a situação anteriormente descrita efetivamente ocorreu, o que afasta a responsabilidade do banco demandado quanto ao alegado descumprimento da obrigação.
A ausência de falha direta na prestação do serviço por parte da instituição financeira é evidente, considerando que a transferência do valor para faturas subsequentes decorre de regra operacional previamente estabelecida, sem qualquer indício de irregularidade.
O mesmo entendimento aplica-se ao parcelamento da dívida, apontado pela autora como uma imposição do banco, supostamente acompanhada da promessa de reversão da situação relatada.
No entanto, não há nos autos elementos probatórios que sustentem a tese de coerção ou vício de consentimento no momento da formalização do acordo de parcelamento.
Ademais, é importante mencionar que, no âmbito das relações contratuais, a demonstração de eventual vício de consentimento, como erro, dolo ou coação, exige prova robusta e inequívoca.
No presente caso, não se verifica qualquer documentação mínima que permita concluir pela existência de conduta irregular por parte da requerida que tenha influenciado de maneira ilegítima a celebração do a5i9-cordo.
Dessa forma, a ausência de elementos prob0atórios suficientes inviabiliza a configuração de qualquer invalidade ou nulidade no acordo firmado, reforçando a regularidade das práticas adotadas pela instituição financeira no curso da relação contratual com a autora.
Portanto, à luz de tudo que foi exposto, conclui-se que não há fundamento jurídico para este juízo determinar a suspensão de um negócio jurídico celebrado dentro dos limites da legalidade e das normas contratuais vigentes.
O acordo firmado entre as partes reflete o exercício legítimo de sua autonomia de vontade, sem que se evidencie qualquer irregularidade que o invalide.
Além disso, também não há base legal para determinar a restituição dos valores pagos a título de cumprimento das condições contratuais pactuadas.
Os pagamentos realizados decorrem de obrigações previamente ajustadas e assumidas pelas partes, inexistindo qualquer vício que comprometa sua validade ou legitimidade.
Dessa forma, concluo pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Não há fundamento para determinar que a ré se abstenha de incluir o nome e CPF da autora nos cadastros de inadimplentes, tampouco para suspender o parcelamento da fatura já realizado ou para emitir novo boleto para pagamento do débito.
Igualmente, entendo ser improcedente o pedido de restituição em dobro dos valores pagos pela autora no âmbito do parcelamento da fatura, uma vez que não se verificam elementos que caracterizem cobrança indevida ou qualquer irregularidade nas operações realizadas.
Por conseguinte e de igual modo, entendo pela improcedência do pleito de reparação moral.
Pelo que restou descortinado, não há como se presumir que a parte autora tenha suportado prejuízos de órbita extrapatrimonial em virtude dos fatos narrados.
Tratou-se de situação que causou simples aborrecimento e dissabor, sem qualquer demonstração de que tenha atingido seus direitos de personalidade.
Por tais razões, não há que se falar em reparação.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTES os autorais. [...] Nas razões recursais (Id.
TR 32207647), a recorrente sustentou: (a) que os extratos bancários anexados aos autos demonstram a existência de saldo suficiente para a quitação da fatura do cartão de crédito no mês de junho de 2024, afastando a justificativa de inadimplemento por insuficiência de fundos; (b) que houve falha na prestação do serviço pela recorrida, ao não realizar o débito automático, conforme contratado; (c) que o parcelamento da dívida foi imposto pela recorrida, sem que houvesse consentimento válido; (d) que a situação gerou danos morais, em razão dos transtornos sofridos.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a condenação da recorrida à restituição em dobro dos valores pagos, à suspensão do parcelamento e à indenização por danos morais.
Em contrarrazões (Id.
TR 32207651), a parte recorrida, BANCO DO BRASIL S.A., sustentou que: (a) a ausência de débito automático decorreu de insuficiência de saldo na conta da recorrente, conforme demonstrado nos autos; (b) não houve falha na prestação do serviço, sendo o parcelamento da dívida uma opção oferecida à recorrente, sem qualquer imposição ou vício de consentimento; (c) não há elementos que justifiquem a condenação por danos morais, tratando-se de mero aborrecimento.
Ao final, requereu o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida. É o relatório VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário.
E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, dele conheço.
Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
O cerne da lide passa pela análise documental referente a alegação de que a recorrente possuía saldo em outras datas para o débito em conta do cartão de crédito, configurando ato ilícito indenizável material e moralmente.
Conforme acertado pelo Juízo a quo o processo se reveste de ausência de verossimilhança mínima das alegações autorais, que não se opera de modo absoluto ante a controvérsia destacada nos autos.
Ao contrário, limitou-se a parte autora nas manifestações suscitar que em datas posteriores ao vencimento havia saldo, sem se ater às particularidades fáticas do caso.
Ao contrário, o réu comprovou a vinculação da autora aos serviços contratados, sendo legítimo a cobrança da fatura do cartão de crédito não paga na data do vencimento.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos apontados.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo.
Recurso conhecido e desprovido. É o projeto de voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
ANA PAULA MARIZ MEDEIROS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data do sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816656-53.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
03/07/2025 15:15
Recebidos os autos
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03/07/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 15:15
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0816656-53.2024.8.20.5004 Parte autora: Francisca Elpídio de Araújo Parte ré: Banco do Brasil S.A.
DECISÃO A parte autora peticiona no ID 151080324, requerendo a devolução do prazo de recurso, justificando a impossibilidade de responder nos autos, dentro do período legal, por questões de saúde física e psicológica.
Juntou aos autos atestados médicos.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Considerando os atestados médicos acostados aos autos, que demonstram de forma inequívoca a impossibilidade de atuação da patrona da parte no período de 25/04/2025 a 12/05/2025, reconheço a existência de justa causa para a não prática do ato processual no prazo legal.
Nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil, que assegura a devolução do prazo em caso de justo impedimento, defiro o pedido de devolução do prazo recursal à parte demandante, concedendo-se novo prazo para interposição de recurso, por igual período ao originalmente previsto, a contar da intimação desta decisão.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Natal/RN, data constante do ID.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0816656-53.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA ELPIDIO DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de embargos declaratórios interpostos por FRANCISCA ELPÍDIO DE ARAÚJO, alegando, em síntese, que a sentença proferida no ID 141249869 apresentaria omissão, pois não teria havido a devida análise dos extratos bancários juntados aos autos, os quais demonstrariam a existência de saldo suficiente para cobertura da fatura de cartão de crédito, afastando a justificativa de inadimplemento por insuficiência de fundos.
Com essas razões, pede que seja suprida a omissão apontada.
Inicialmente, conheço os embargos constantes no ID 1463241886, por se encontrarem tempestivos, vez que interpostos dentro do prazo previsto no art. 49 da Lei n. 9.099/95.
Quanto à possibilidade de interposição de embargos de declaração, assim estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil (aplicável por expressa disposição do art. 48 da Lei n. 9.099/951): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Não assiste razão à parte embargante.
Não há omissão ou qualquer outro vício a ser sanado na decisão embargada.
A sentença analisou expressamente a dinâmica contratual da operação de débito automático, reconhecendo que a falta de pagamento da fatura decorreu da ausência de saldo suficiente na conta corrente da autora no momento da tentativa de compensação, conforme fatura do mês de junho de 2024 (ID 132127212), e com base nos próprios documentos acostados aos autos pela parte autora.
O que pretende a embargante, na verdade, é a rediscussão do mérito da causa, com nova valoração das provas produzidas, o que não é cabível em sede de embargos de declaração, conforme pacífica jurisprudência: “Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa ou à rediscussão dos fundamentos do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.” (STJ – EDcl no REsp 1.411.924/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/03/2015) Desse modo, realçando que não há qualquer vício na decisão atacada e reconhecendo que interpostos com base em mera inconformidade com o resultado do julgamento, devo negar provimento aos presentes embargos.
ISTO POSTO, e por tudo que dos autos consta, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS NO ID 1463241886.
P.R.I.
Sem condenação em custas NATAL/RN, data da assinatura digital.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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