TJRN - 0803147-14.2023.8.20.5126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803147-14.2023.8.20.5126 Partes: JOSE CONFESSOR DE OLIVEIRA FILHO x BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ CONFESSOR DE OLIVEIRA FILHO, em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados, na qual a parte autora alega, em síntese, que tomou conhecimento acerca da existência de descontos incidentes em seus proventos, relacionados a uma tarifa denominada “Cesta B.
Expresso5”, todavia, segundo alega, não realizou a referida transação.
Requer a declaração de inexistência do contrato ora discutido, a condenação do demandado a restituição em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação ao pagamento de danos morais.
Com a inicial vieram documentos.
Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (ID 111514529).
Regularmente citado, o requerido ofertou contestação (ID 113571411), postulando preliminarmente, inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual, a declaração da prescrição e da decadência.
No mérito, requer a improcedência total do pedido, ao argumento da validade de contratação dos serviços bancários que ensejaram a cobrança da tarifa discutida nos autos.
Audiência de conciliação sem acordo (ID 119291761).
Intimados acerca da produção de provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID 134502925), o requerido, por sua vez, pugnou pela realização de audiência de instrução, o que foi indeferido (ID 146671729). É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Dessarte, verifico que o feito se encontra pronto para julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de novas provas.
Deixo de apreciar as preliminares suscitadas, pois o mérito será decidido em favor da parte a quem aproveitariam, ou seja, da demandada, nos termos do §2° do art. 282, do CPC.
Cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, vez que é pacífico o entendimento de que as atividades bancárias e financeiras estão sujeitas às regras da legislação consumerista, como expresso no artigo 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90.
Tal entendimento, a propósito, no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, restou consolidado na Súmula n. 297, no sentido de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em sua defesa, a demandada informa que a parte autora celebrou regularmente a contratação, utilizando-se dos serviços ofertados, de modo que estaria a agir em exercício regular do direito, fazendo juntada do termo de adesão aos serviços bancários.
Por ocasião da réplica a parte autora reiterou os termos da inicial.
No mérito, entendo que não assiste razão à parte autora.
Explico.
Em análise detida dos autos, sobretudo do termo de adesão anexado pelo demandado (ID 113571412), verifico que nele consta o nome do autor, bem como a descrição do pacote de serviço e o respectivo valor da tarifa, além de sua assinatura física, evidenciando a opção pelo pacote de serviços.
De tal modo, resta demonstrado que o autor tinha o pleno conhecimento dos termos do contrato e consentiu com a adesão aos serviços, indicando, assim, a regularidade dos descontos a título de cesta de serviços.
Cabe ressaltar que em momento algum a parte autora questionou diretamente a autenticidade da assinatura presente no referido termo de adesão.
De tal modo, tendo sido efetivamente demonstrada a pactuação, a improcedência é medida que se impõe, visto que a parte autora aderiu voluntariamente aos termos propostos pela instituição bancária, devendo assim assumir as consequências de seu ato, mesmo porque é pessoa maior, capaz e alfabetizada.
Em resumo, pelo princípio da obrigatoriedade dos contratos, também conhecido como pacta sunt servanda, as partes que por meio destes se vinculam devem dar pleno cumprimento às suas disposições, pois o contrato vale como lei entre os contratantes (lex inter partes).
Diante disso, entendo que a parte demandada se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, ao demonstrar a concretização do negócio jurídico, não havendo neste qualquer indício de ilegalidade na contratação, tampouco nos descontos realizados pelo banco.
Nesse contexto, não resta evidenciada a prática de qualquer conduta passível de indenização, por parte da demandada.
Não tem sido outro o entendimento de nossos tribunais, senão vejamos: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E A AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS DA TARIFA. CONTA QUE NÃO ERA UTILIZADA APENAS PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11º, DO CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, e majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800038- 18.2022.8.20.5161, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 12/08/2022) EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS JUNTO A CONTA CORRENTE.
TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE IMPÕE A COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
DETERMINAÇÃO DO BANCO CENTRAL. REGULARIDADE DA COBRANÇA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. PARTE PROMOVIDA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II, DO CPC).
DESCONTOS DEVIDOS.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE.
RI nº 00508503820208060059/CE. 0050850-38.2020.8.06.0059, Relator: Jovina d'Avila Bordoni.
DJ 29/07/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 29/07/2021 – Destacado).
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa em relação ao promovente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, podendo serem executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/06/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:06
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:31
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803147-14.2023.8.20.5126 Partes: JOSE CONFESSOR DE OLIVEIRA FILHO x BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Intimados para se manifestar acerca da produção de provas, a parte requerida pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento (ID 139187456).
Todavia, a discussão que envolve a presente demanda é eminentemente de direito, analisando-se a relação contratual entre as partes, visto tratar-se de ação declaratória de inexistência negócio jurídico, cuja prova da relação contratual é realizada pela via documental, com a apresentação de contrato assinado entre as partes ou cópia de gravação de contratação por telefone, não se revelando de maior utilidade a tomada de depoimento pessoal, quando a relação contratual é negada desde a exordial.
Anoto que, nos termos do art. 370, do CPC, cabe ao magistrado deferir ou não a produção de provas, de acordo com sua pertinência ao deslinde do feito, devendo indeferir aquelas que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias.
Nesse passo, indefiro o requerimento de produção de prova oral, devendo os autos retornarem conclusos para as providências de julgamento tão logo preclua essa decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 09:48
Conclusos para despacho
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23/01/2025 00:38
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:11
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:46
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 08:50
Conclusos para despacho
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14/10/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 17:49
Juntada de Certidão
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09/10/2024 09:15
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 09:54
Conclusos para despacho
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09/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 09:49
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 17/04/2024 09:30 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
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17/04/2024 09:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/04/2024 09:30, 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
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17/04/2024 09:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/04/2024 16:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/02/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 13:26
Audiência conciliação designada para 17/04/2024 09:30 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
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22/01/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 09:33
Concedida a gratuidade da justiça a requerente.
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29/11/2023 09:33
Não Concedida a Medida Liminar
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20/11/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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