TJRN - 0816656-53.2024.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/07/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 23:47
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0816656-53.2024.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , FRANCISCA ELPIDIO DE ARAUJO CPF: *21.***.*76-34 Advogado do(a) AUTOR: DIANA IRIS PEREIRA DE SANTANA BARBOSA - RN8915 DEMANDADO: Banco do Brasil S.A.
CNPJ: 00.***.***/2462-71 , Advogado do(a) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (demandado) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 12 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
12/06/2025 04:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 03:58
Juntada de ato ordinatório
-
12/06/2025 00:17
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 17:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0816656-53.2024.8.20.5004 Parte autora: Francisca Elpídio de Araújo Parte ré: Banco do Brasil S.A.
DECISÃO A parte autora peticiona no ID 151080324, requerendo a devolução do prazo de recurso, justificando a impossibilidade de responder nos autos, dentro do período legal, por questões de saúde física e psicológica.
Juntou aos autos atestados médicos.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Considerando os atestados médicos acostados aos autos, que demonstram de forma inequívoca a impossibilidade de atuação da patrona da parte no período de 25/04/2025 a 12/05/2025, reconheço a existência de justa causa para a não prática do ato processual no prazo legal.
Nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil, que assegura a devolução do prazo em caso de justo impedimento, defiro o pedido de devolução do prazo recursal à parte demandante, concedendo-se novo prazo para interposição de recurso, por igual período ao originalmente previsto, a contar da intimação desta decisão.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Natal/RN, data constante do ID.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:27
Outras Decisões
-
14/05/2025 00:41
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 23:57
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 06:29
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
03/05/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
01/05/2025 06:04
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
01/05/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0816656-53.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA ELPIDIO DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de embargos declaratórios interpostos por FRANCISCA ELPÍDIO DE ARAÚJO, alegando, em síntese, que a sentença proferida no ID 141249869 apresentaria omissão, pois não teria havido a devida análise dos extratos bancários juntados aos autos, os quais demonstrariam a existência de saldo suficiente para cobertura da fatura de cartão de crédito, afastando a justificativa de inadimplemento por insuficiência de fundos.
Com essas razões, pede que seja suprida a omissão apontada.
Inicialmente, conheço os embargos constantes no ID 1463241886, por se encontrarem tempestivos, vez que interpostos dentro do prazo previsto no art. 49 da Lei n. 9.099/95.
Quanto à possibilidade de interposição de embargos de declaração, assim estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil (aplicável por expressa disposição do art. 48 da Lei n. 9.099/951): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Não assiste razão à parte embargante.
Não há omissão ou qualquer outro vício a ser sanado na decisão embargada.
A sentença analisou expressamente a dinâmica contratual da operação de débito automático, reconhecendo que a falta de pagamento da fatura decorreu da ausência de saldo suficiente na conta corrente da autora no momento da tentativa de compensação, conforme fatura do mês de junho de 2024 (ID 132127212), e com base nos próprios documentos acostados aos autos pela parte autora.
O que pretende a embargante, na verdade, é a rediscussão do mérito da causa, com nova valoração das provas produzidas, o que não é cabível em sede de embargos de declaração, conforme pacífica jurisprudência: “Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa ou à rediscussão dos fundamentos do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.” (STJ – EDcl no REsp 1.411.924/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/03/2015) Desse modo, realçando que não há qualquer vício na decisão atacada e reconhecendo que interpostos com base em mera inconformidade com o resultado do julgamento, devo negar provimento aos presentes embargos.
ISTO POSTO, e por tudo que dos autos consta, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS NO ID 1463241886.
P.R.I.
Sem condenação em custas NATAL/RN, data da assinatura digital.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/03/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 13:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/02/2025 01:19
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:14
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 21/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:36
Juntada de ato ordinatório
-
19/02/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 23:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:34
Julgado improcedente o pedido
-
04/12/2024 10:23
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 00:11
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCA ELPIDIO DE ARAUJO em 03/12/2024 23:59.
-
31/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:03
Juntada de ato ordinatório
-
31/10/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/10/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 10:40
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 10:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:44
Determinada Requisição de Informações
-
25/09/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 17:07
Distribuído por sorteio
-
25/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803147-14.2023.8.20.5126
Jose Confessor de Oliveira Filho
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/11/2023 16:21
Processo nº 0800591-46.2025.8.20.5004
Bruno Felipe Goncalves
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Bruno Felipe Goncalves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/01/2025 09:08
Processo nº 0803862-34.2023.8.20.5101
Luisa Medeiros Brito
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/08/2023 23:20
Processo nº 0805851-33.2023.8.20.5600
Delegacia de Plantao Mossoro
Josenildo da Cruz Fernandes
Advogado: Otoniel Maia de Oliveira Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2023 18:12
Processo nº 0816656-53.2024.8.20.5004
Francisca Elpidio de Araujo
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2025 15:15