TJRN - 0806321-30.2024.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0806321-30.2024.8.20.5600 Polo ativo FELIPE AUGUSTO LIMA PINHEIRO Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0806321-30.2024.8.20.5600 Origem: 2ª Vara Criminal de Mossoró Apelante: Felipe Augusto Lima Pinheiro Representante: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rego EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LAD). ÉDITO PUNITIVO.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA USO PESSOAL (ART. 28 DA LAD).
CONJUNTO DE PROVAS CONSUBSTANCIADO NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS AUTORES DO FLAGRANTE.
ELEMENTOS BASTANTES A REVELAR MERCANCIA DE ENTORPECENTES.
TESE REJEITADA.
INSURGÊNCIA RELATIVA AO PATAMAR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
APLICADA A FRAÇÃO DE 1/6 COM FUNDAMENTO IMPROFÍCUO (QUANTIDADE DE DROGA INEXPRESSIVA - 180 G DE MACONHA).
ARBITRAMENTO CONTRÁRIO À LINHA INTELECTIVA DO STJ.
AJUSTE IMPOSITIVO.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância parcial com a 2ª PJ, conhecer e prover em parte o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelo Desembargadores GLAUBER RÊGO (Revisor) e RICARDO PROCÓPIO (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Felipe Augusto Lima Pinheiro em face da sentença do Juízo da 2ª VCrim de Mossoró, o qual, na AP 0806321-30.2024.8.20.5600, onde se acha incurso no art. 33 da Lei 11.343/06, lhe condenou a 04 anos e 02 meses de reclusão em regime semiaberto, convertida em duas restritivas de direitos, além de 417 dias-multa (ID 32247178). 2.
Segundo a exordial, “...
No dia 03 de dezembro de 2024, aproximadamente às 17h, na Avenida São Jerônimo, bairro Santa Delmira, nesta cidade de Mossoró/RN, o denunciado Felipe Augusto Lima Pinheiro Andrade transportava, para fins de comercialização ou disseminação, a droga popularmente conhecida como “maconha”, pesando aproximadamente 180 g (cento e oitenta gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
No dia, local e horário supramencionados, os policiais militares narram que estavam em patrulhamento, quando visualizaram um casal em uma motocicleta de cor preta, os quais tentaram se evadir ao notar a viatura policial.
Com isso, resolveram abordá-los, notando que o denunciado Felipe Augusto trazia consigo uma pochete na cintura, e, ao averiguá-la, encontraram uma considerável quantidade de maconha, pesando aproximadamente 180 g (cento e oitenta gramas)...” (ID 32247074). 3.
Sustenta em resumo: 3.1) fazer jus a emendatio para a modalidade prevista no art. 28 da LAD; e 3.2) desproporcionalidade na minorante do privilégio (ID 32247185). 4.
Contrarrazões da 8ª PMJ pela inalterabilidade do édito punitivo (ID 32247187). 5.
Parecer da 2ª PJ pelo provimento parcial (ID 32380651). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser provido em parte. 9.
Com efeito, embora sustente a tese desclassificatória (subitem 3.1), tenho por inequívoca a materialidade e autoria pelo B.
O. (ID 32246174, p. 08-11), Auto de Apreensão (ID 3224617, p. 08), Exame Químico (ID 32247088, p. 01-05) e depoimentos colhidos em juízo. 10.
A propósito, as narrativas dos Agentes de Segurança ratificam os termos da imputatória, porquanto, em patrulhamento de rotina avistaram o Acusado na motocicleta em comportamento suspeito (tentou se evadir ao ver a viatura), no qual foi encontrado em sua posse com a quantidade de 180g de maconha e, após a busca domiciliar, foram achados ainda vários sacos de ziplock e um simulacro de artefato bélico: Renato Bezerra Peixoto Fé “... em patrulhamento no bairro Redenção, em Mossoró/RN, avistou um casal aparentemente discutindo.
Após suspeitar de uma possível briga, decidiu retornar para verificar.
No momento em que manobrava a viatura, notou que o casal saiu rapidamente do local, o que aumentou sua desconfiança.
Realizou então abordagem e encontrou, dentro da pochete do acusado, uma quantidade significativa de maconha.
Questionado, o réu alegou ser usuário e que a droga era para consumo próprio.
Como ele não portava documentos, a equipe o acompanhou até a casa de sua companheira, onde foram encontrados vários sacos do tipo ziplock e uma arma de fogo sobre o guarda-roupa... os acusados não explicaram a finalidade dos materiais de embalagem.
Quanto à arma, foi alegado que pertencia ao avô da companheira.
Também foi mencionado que, durante a diligência, soube-se que a droga seria entregue a uma pessoa na UFERSA, embora o policial não recordasse quem prestou tal informação...” (ID 153734952).
Rodrigo Aderson Vasconcelos de Oliveira "... o casal foi abordado quando trafegava de motocicleta.
Após encontrar a droga na pochete, dirigiram-se até a residência da namorada do acusado, onde localizaram documentos e outros objetos, como os sacos ziplock e tesoura.
O acusado teria dito que a droga era para uso pessoal.
Rodrigo não se recordava da apresentação exata da substância, mas destacou que era quantidade significativa, incompatível com simples consumo.
Admitiu que não houve campana ou investigação prévia e que não tinham denúncias anteriores sobre tráfico envolvendo o casal... (ID 153734956). 11.
Em casos desse jaez, aliás, uma vez harmônicos e coerentes as palavras dos PM’s, inclusive ancorados em outros elementos, tem-se por legitimado o édito punitivo, maiormente por não ser trazido aos autos elementos capazes de evidenciarem qualquer motivo pessoal apto a descredibilizar as versões apresentadas, na esteira dos precedentes do STJ: “...
Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada.
Precedentes...” (AgRg no HC 924266 / MG, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. em 13/08/2024, Dje de 20/08/2024). 12.
Sendo assim, o contexto delitivo da apreensão (maconha fracionada em 10 porções, inúmeros sacos plásticos e simulacro de arma de fogo) aliado a ausência de instrumentos para o consumo imediato da cannabis, reforçam a prática da mercancia, como explicitou o Julgador a quo ao dirimir a quaestio (ID 32247177): “...
Quanto à versão dos fatos apresentada pelo réu, em que pese a observância ao direito à sua autodefesa, nota-se que não prospera ao ser confrontada com os fatos, tendo em vista os relato concreto dos policiais acerca da forma atípica de acondicionamento e a quantidade de drogas que não se mostra inexpressiva.
Como bem ressaltou o Ministério Público em alegações finais, trata-se de quantidade de droga apreendida (180g de maconha, dividida em 10 porções) somada a ausência de itens normalmente utilizados para consumo.
Além disso, os materiais encontrados na residência – sacos ziplock e o revólver – reforçam a destinação mercantil da substância.
Com efeito, num exercício comparativo, assiste razão a argumentação de que a quantidade excede em quase cinco vezes o parâmetro de 40g considerado para presunção de uso pessoal segundo jurisprudência do STF.
Dito de outro modo, a quantidade e a forma de acondicionamento da droga, associadas à posse de sacos próprios para embalo e ausência de instrumentos para consumo imediato, afastam a alegação de uso exclusivo...”. 13.
Sobre o tópico, assim também se posicionou a douta PJ (ID 32380651): “...
Cumpre salientar, que não ficou comprovada a sua condição de mero usuário.
Ao contrário, a grande quantidade de drogas apreendidas (180,250g - cento e oitenta gramas e duzentos e cinquenta miligramas), bem como, a forma como a droga estava disposta em posse do recorrente (acondicionada em 10 porções prensadas), conforme o Laudo Pericial Químico (ID.
Num. 32247088 - Pág. 1 a 5) e o auto de exibição e apreensão (ID.
Num. 32246174 - Pág. 18), Ademais, conforme consta no Boletim de Ocorrência (ID.
Num. 32246174 - Pág. 8 a 11), bem como, nos depoimentos das testemunhas (ID.
Num. 32246174 - Pág. 24 e 27), também foram encontrados acessórios utilizados na atividade ilícita do tráfico de drogas (vários sacos ziplock e tesoura), o que demonstra o direcionamento ao tráfico de drogas Pelo que se observa da dinâmica dos fatos, o comportamento do apelante quando da abordagem policial, somado a quantidade de drogas, apetrechos, a disposição das drogas apreendidas, e as informações prestadas pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, descortinam a finalidade comercial do entorpecente...”. 14.
Daí, inconteste o manancial probante, não há de se falar em mero uso para deleite (art. 28 da LAD). 15.
Por derradeiro, no referente à desproporcionalidade na minorante do privilégio (subitem 3.2), tenho por prosperável, haja vista o Sentenciante haver fixado o patamar de 1/6 com respaldo em quantidade de entorpecente não desbordante ao tipo em apreço (180 g de maconha), na esteira dos precedentes do STJ: “...
No caso, a quantidade das drogas apreendidas - 2,16g de cocaína e 36,18g de maconha - não é expressiva, razão pela qual a causa de diminuição comporta aplicação na fração máxima de 2/3.
Precedentes...” (HC 882340 / SC, Rel (a).
Min (a) DANIELA TEIXIERA, j. em 05/11/2024, Dje de 11/12/2024). 16.
Daí, passo ao novo cômputo dosimétrico. 17.
Conservando os mesmos baldrames utilizados até a segunda fase da dosimetria (05 anos de reclusão e 500 dias-multa) e, à míngua das causas de aumento, aplico a minorante do art. 33, § 4º da LAD em seu patamar máximo, tornando a reprimenda concreta e definitiva em 01 ano e 08 meses de reclusão em regime aberto, além de 167 dias-multa. 18.
Por conseguinte, diante da literalidade do art. 44 do CP, procedo a permuta da reprimenda corpórea por 02 (duas) restritivas de direito, a serem estabelecidas pelo Juízo Executório. 19.
Destarte, em consonância com a 2ª PJ, provejo parcialmente o Apelo para redimensionar o sancionamento na forma dos itens 15-18.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806321-30.2024.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de julho de 2025. -
15/07/2025 09:26
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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11/07/2025 19:20
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 15:16
Juntada de Petição de parecer
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08/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 07:53
Recebidos os autos
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07/07/2025 07:53
Conclusos para despacho
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07/07/2025 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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