TJRN - 0806449-86.2025.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 08:00
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 00:07
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 19:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/05/2025 12:54
Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:06
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 21/05/2025 23:59.
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08/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0806449-86.2025.8.20.5124 Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido(a): MARCOS DE LIMA TAVARES D E S P A C H O Vistos etc.
Primeiramente, registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, verifiquei a inexistência de ação de busca e apreensão envolvendo o bem que lastreia a presente ação, ressalvada ação em segredo de justiça.
Igualmente não localizei anterior ação revisional do contrato distribuída a outro Juízo a ensejar reconhecimento de prevenção e remessa à Vara competente. 1 - Do pleito de segredo de justiça: Na inicial (id 148865693 - pág. 2), a parte autora requereu: "Por derradeiro, imperioso destacar que, além do interesse particular na apreensão do bem objeto da demanda, há também o interesse público em efetivar a tutela jurisdicional, não havendo como negar que eventual ciência do réu acerca do presente feito dificultará ou até mesmo inviabilizará o cumprimento da liminar de busca e apreensão, razão pela qual, neste desiderato, visando revestir-se de efetividade a aludida decisão, pugna-se pela concessão judicial do trâmite em segredo de Justiça (CPC, art. 139, III).
Indefiro o pedido de segredo de justiça, eis que não está presente a hipótese legal (art. 189 do CPC).
Colaciono ementa de julgados pátrios acerca da temática: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA - LIMINAR DEFERIDA - IMPOSSIBILIDADE - INDEVIDA TRAMITAÇÃO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA - DECISÃO REFORMADA - As hipóteses de mitigação da publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da CR) se encontram no art. 189 do CPC - Não havendo subsunção da matéria constante dos autos a nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC, não pode prevalecer o trâmite do feito sob segredo de justiça. (TJ-MG - AI: 10000211989272001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SEGREDO DE JUSTIÇA.
EXCEÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
REGRA CONSTITUCIONAL.
PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Considerando que a restrição dos atos processuais consiste em exceção à publicidade, que é regra fundamental com status constitucional, a norma que a disciplina deve ser interpretada restritivamente, de modo que o sigilo processual seja aplicado apenas em casos excepcionais, dentre os quais não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. 2.
A determinação de segredo de justiça aos autos de ação de busca e apreensão até que haja a efetiva apreensão do veículo dado em garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem. 3.
O interesse individual do credor na busca e apreensão não pode se sobrepor ao regramento constitucional que assegura a publicidade do processo, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido para retirar o segredo de justiça dos autos de origem. (TJ-DF 07284665920218070000 DF 0728466-59.2021.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/10/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, à Secretaria para retirar a informação de processo em segredo de justiça do sistema.
Somente após, cumpra-se o item a seguir. 2 - Das custas iniciais: Trata-se de ação de busca e apreensão entre as partes acima epigrafadas, na qual a parte autora aduz que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da parte demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia, a saber: "MARCA/MODELO: RENAULT/LOGAN EXPRES.
AVANTA ANO: 2017/2017 CHASSI: 93Y4SRF84JJ869500 PLACA: PZO0A75 COR: BRANCA RENAVAM: 1117607434".
De início, válido ressaltar que a controvérsia acerca da validade da notificação extrajudicial foi dirimida no julgamento do Tema Repetitivo 1132 do STJ, ocorrido em 09 de agosto de 2023, sendo fixada a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros", com trânsito em julgado em 16 de novembro de 2023.
No caso em exame, a parte autora juntou aos autos a operação nº 653075545 que contém cláusula de alienação fiduciária (id 148868637), a carta de notificação indicando o contrato/operação nº *00.***.*61-26 (id 148868643), constando o mesmo valor da parcela mensal indicada no contrato (R$ 1.571,09), nome e endereço do devedor, além do gravame da alienação fiduciária (id 148868641), ficando devidamente comprovada a alienação fiduciária e a mora da parte ré.
Ocorre que não houve pagamento de custas.
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Prazo 15 (quinze) dias. 3 - Da tramitação processual: Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão de urgência inicial, quando será apreciada a liminar ou proferida decisão de cancelamento da distribuição.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc. ge -
24/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:10
Juntada de Certidão
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24/04/2025 05:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 14:48
Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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