TJRN - 0815524-92.2023.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 14:16
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 06:35
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0815524-92.2023.8.20.5004 Parte exequente: JOÃO PAULO GEORGE BARBOSA DE BRITO e GRAZIELA MENDES GENEROSO Parte executada: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Certifico, em razão do meu ofício, que neste juízo, JOÃO PAULO GEORGE BARBOSA DE BRITO, inscrito(a) no CPF n° *77.***.*67-57, e GRAZIELA MENDES GENEROSO, inscrita no CPF nº *71.***.*03-70, ambos residentes e domiciliados na Rua São José, 2219, apt. 402, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59063-150, propuseram o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) contra 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., inscrito(a) no CNPJ nº 26.***.***/0001-57, domiciliado(a) na Rua Paraíba, 330, Funcionários, Belo Horizonte/MG, CEP: 30130-140, autuado(a) sob o Processo nº 0815524-92.2023.8.20.5004, o qual tendo seguido seus termos regulares foi julgado por sentença (Id 113925565), proferida em 24/01/2024, com trânsito em julgado (Id 115693584), tendo o dispositivo a seguir: "
Ante ao exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos presentes embargos, de forma que altero o dispositivo da sentença de Id. 110677024 para que passe a possuir a seguinte redação: [...].
Condeno a ré a pagar a CADA um dos autores o valor de R$ R$ 3.000,00 a título de compensação pelos danos extrapatrimoniais sofridos. [...]", e que, até a presente data, não houve cumprimento da obrigação pela parte executada 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., sendo R$ 15.622,71 (quinze mil seiscentos e vinte e dois reais e setenta e um centavos) o valor da dívida, conforme despacho acostado no Id 153457365.
Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito é passada a presente CERTIDÃO DE CRÉDITO, originada de título executivo judicial, líquido e certo, exigível e não honrado, no valor acima consignado.
Esta certidão, por constituir-se documento de dívida, é passível de protesto, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.492/97, sob responsabilidade exclusiva da parte protestante.
Eu, Robespyerr Dellano Alves da Silva, analista judiciário, matrícula 198.203-6, digitei, subscrevo e assino a presente certidão.
Natal/RN, 18 de junho de 2025.
Robespyerr Dellano Alves da Silva Mat. 198.203-6 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/06/2025 10:55
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 00:20
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:07
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:07
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 02:02
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0815524-92.2023.8.20.5004 REQUERENTE: JOAO PAULO GEORGE BARBOSA DE BRITO, GRAZIELA MENDES GENEROSO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DESPACHO Intimem-se as partes para em 10 dias se manifestarem acerca da certidão juntada ao ID 150839375.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
13/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 09:26
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
12/05/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
09/05/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0815524-92.2023.8.20.5004 REQUERENTE: JOAO PAULO GEORGE BARBOSA DE BRITO, GRAZIELA MENDES GENEROSO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Embora o crédito seja posterior ao pedido de recuperação judicial, ele não pode ser executado enquanto durar a suspensão.
O crédito é extraconcursal, mas está atingido pelo Stay Period.
Considerando que a parte ré está em recuperação judicial, conforme decisão de deferimento proferida em 31/08/2023, e que o Juizado Especial não possui competência para atos executórios complexos, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Diante disso, determino a expedição de certidão de crédito em favor do(a) exequente, indicando o valor atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (31/08/2023), para que possa habilitá-lo no juízo competente.
Intime-se.
Após, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 12 de março de 2025.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito . -
28/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 00:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 19/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 01:33
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 00:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/01/2025 11:52
Processo Reativado
-
29/01/2025 10:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/01/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 14:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/03/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 08:20
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
23/02/2024 02:46
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 22/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 17:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/01/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 10:14
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 23/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 00:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:13
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2023 07:07
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 07:07
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 04/10/2023.
-
18/10/2023 12:39
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 12:39
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 12:38
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 12:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 17/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 03:41
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 04/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 16:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/08/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 20:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 08:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 20:02
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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