TJRN - 0800805-55.2017.8.20.5121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 19:54
Juntada de documento de comprovação
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01/07/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:02
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 04/06/2025 10:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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04/06/2025 15:02
Homologada a Transação
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04/06/2025 15:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 10:30, 2ª Vara da Comarca de Macaíba.
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04/06/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:15
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:47
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 04/06/2025 10:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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21/05/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 11:07
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:50
Decorrido prazo de CALLIANDRO MAGNO PINHEIRO BEZERRA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:49
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:49
Decorrido prazo de Pierre Franklin Araújo Silva em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:55
Conclusos para decisão
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07/05/2025 00:48
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:48
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:48
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:48
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:48
Decorrido prazo de CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:47
Decorrido prazo de CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:27
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 20:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0800805-55.2017.8.20.5121.
Exequentes: JULIANA RODRIGUES DE LIMA e outros.
Executados: SADY FONSECA ARMSTRONG e outros.
Decisão Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que foram efetivadas duas penhoras sobre bens móveis localizados no domicílio dos executados.
A primeira penhora, constante do mandado de ID 134610021, resultou na apreensão de diversos bens, os quais foram regularmente avaliados pelo oficial de justiça, com exceção de 15 (quinze) obras de arte (telas), cuja avaliação restou prejudicada diante da ausência de elementos técnicos no momento da diligência.
Posteriormente, foi realizado reforço de penhora, por meio do mandado de ID 143935552, também acompanhado de avaliação dos bens pelo oficial de justiça.
A parte exequente, em manifestação de ID 146483421, requereu a adjudicação dos bens já avaliados da primeira penhora, com exceção das obras de arte, e a expedição de mandado de remoção para efetivação da medida.
Com relação aos executados, por sua vez, impugnaram genericamente a validade da segunda penhora, requereram nova avaliação dos bens e apontaram possível impenhorabilidade de determinados itens, além de solicitar a avaliação técnica das obras de arte. É o sucinto relatório.
Decido.
A análise dos autos revela que os bens penhorados no primeiro mandado expropriatório expedido foram regularmente avaliados, nos termos legais, e que não houve impugnação tempestiva, por parte dos executados, quanto à validade da penhora ou dos valores atribuídos aos bens, operando-se, assim, a preclusão consumativa prevista no art. 525, §1º, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, entende este Juízo que se encontram presentes os requisitos legais para o deferimento em favor dos credores da adjudicação dos bens penhorados e avaliados, com exceção das 15 telas de arte não avaliadas, conforme ressalva expressa da própria parte credora.
Registre-se que o art. 876 do CPC prevê a adjudicação como forma legítima de satisfação do crédito, sendo certo que, homologado o pedido, a posse e a propriedade dos bens devem ser transferidas ao credor, sendo necessária, para tanto, a remoção dos bens, conforme autoriza o art. 878 do mesmo diploma.
Assim, cabível a expedição de mandado de remoção dos bens em favor da parte exequente.
Quanto às obras de arte não avaliadas, tendo em vista que não foram incluídas no pedido de adjudicação, deverão permanecer sob a guarda dos executados, que passam a ser depositários fiéis de tais bens.
Caso os interessados desejem a realização de perícia para fins de futura adjudicação ou alienação, deverão arcar com os honorários periciais.
No que se refere à segunda penhora, embora os executados tenham apresentado impugnação, os bens foram regularmente avaliados pelo oficial de justiça, não havendo nulidade ou irregularidade formal a ser reconhecida.
Ademais, os exequentes esclareceram que a maioria das obras de arte incluídas na primeira penhora, apesar de não avaliadas, são compostas por imagens de familiares dos executados, razão pela qual não possuem interesse em adjudicá-las ou aliená-las.
A ausência de valor econômico útil dos referidos bens implica que o montante efetivamente disponível da primeira penhora não é suficiente para garantir a integralidade do crédito executado, o que justifica a manutenção da segunda penhora como reforço necessário à efetividade da execução, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil.
Assim, os bens objeto do mandado de ID 143935552 permanecem válidos e disponíveis para satisfação do crédito, inclusive por meio de eventual adjudicação ou alienação futura, respeitado o contraditório e a fase própria do processo.
Ante o exposto, homologo a adjudicação dos bens avaliados da primeira penhora (ID 134610021), com exceção das 15 (quinze) obras de arte, em favor da parte exequente, nos termos do art. 876 do Código de Processo Civil.
Reconheço, ainda, a validade formal da segunda penhora (ID 143935552), inclusive quanto à avaliação dos bens, que permanecem vinculados à execução para fins de eventual adjudicação ou alienação, conforme regular prosseguimento do feito.
Determino a lavratura do auto de adjudicação, com a expedição de mandado de remoção dos bens adjudicados, ressalvando-se expressamente as obras de arte, que não integram o objeto da adjudicação.
Nomeio os executados como depositários fiéis das 15 (quinze) telas não avaliadas, devendo conservá-las sob sua guarda e responsabilidade, sob pena de responsabilização civil e penal.
Intimem-se os exequentes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se possuem interesse na adjudicação ou na alienação judicial das 15 (quinze) telas não avaliadas, nos termos dos arts. 797 e 805 do CPC, sob pena de futura exclusão desses bens da execução, se constatada sua inutilidade ou inviabilidade prática, devendo as partes se manifestarem ainda se possuem interesse em tentar uma composição judicial.
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
Macaíba, data registrada no sistema.
Assinatura eletrônica (CPC, artigo 205, § 2º) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
24/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:05
Outras Decisões
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25/03/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 08:37
Conclusos para despacho
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25/03/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 01:04
Decorrido prazo de CALLIANDRO MAGNO PINHEIRO BEZERRA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:04
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:04
Decorrido prazo de Pierre Franklin Araújo Silva em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:04
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:04
Decorrido prazo de CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:03
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:25
Decorrido prazo de CALLIANDRO MAGNO PINHEIRO BEZERRA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:25
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:25
Decorrido prazo de Pierre Franklin Araújo Silva em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:25
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:25
Decorrido prazo de CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:24
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:26
Decorrido prazo de SADY FONSECA ARMSTRONG em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:25
Decorrido prazo de RAISSA ALVES LISBOA ARMSTRONG em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 20:47
Juntada de diligência
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24/02/2025 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 18:15
Juntada de diligência
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19/02/2025 08:40
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 08:40
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de Pierre Franklin Araújo Silva em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:30
Decorrido prazo de CALLIANDRO MAGNO PINHEIRO BEZERRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:30
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:22
Decorrido prazo de Pierre Franklin Araújo Silva em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:18
Decorrido prazo de CALLIANDRO MAGNO PINHEIRO BEZERRA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:18
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:39
Conclusos para decisão
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07/02/2025 14:38
Juntada de Certidão
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03/02/2025 20:39
Juntada de Certidão
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03/02/2025 15:26
Expedição de Carta precatória.
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27/01/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 14:32
Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 01:15
Decorrido prazo de Pierre Franklin Araújo Silva em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:15
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:12
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:12
Decorrido prazo de CALLIANDRO MAGNO PINHEIRO BEZERRA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:12
Decorrido prazo de CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:19
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 03:11
Decorrido prazo de CALLIANDRO MAGNO PINHEIRO BEZERRA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 03:04
Decorrido prazo de CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:59
Decorrido prazo de Pierre Franklin Araújo Silva em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:59
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:59
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:49
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:21
Decorrido prazo de CALLIANDRO MAGNO PINHEIRO BEZERRA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:20
Decorrido prazo de CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:19
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:19
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:19
Decorrido prazo de Pierre Franklin Araújo Silva em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:16
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 04/12/2024 23:59.
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30/10/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:06
Outras Decisões
-
29/10/2024 16:30
Conclusos para decisão
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29/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:49
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800304-93.2024.8.20.5400
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25/10/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 10:35
Conclusos para despacho
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25/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:36
Expedição de Carta precatória.
-
22/07/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 15:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
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16/01/2024 12:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/05/2023 13:08
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
24/04/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 10:31
Decorrido prazo de CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 10:31
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 10:31
Decorrido prazo de CALLIANDRO MAGNO PINHEIRO BEZERRA em 17/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 17:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/02/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 01:09
Decorrido prazo de CALLIANDRO MAGNO PINHEIRO BEZERRA em 19/12/2022 23:59.
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15/11/2022 02:39
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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11/11/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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08/11/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 14:54
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
07/11/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 17:50
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 11/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 17:50
Decorrido prazo de CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO em 11/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 17:50
Decorrido prazo de CALLIANDRO MAGNO PINHEIRO BEZERRA em 11/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 19:14
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2022 20:23
Conclusos para decisão
-
18/09/2022 20:03
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 13:37
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 06:45
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 06:36
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 06:36
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 22:42
Decorrido prazo de CALLIANDRO MAGNO PINHEIRO BEZERRA em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 22:42
Decorrido prazo de CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO em 14/09/2022 23:59.
-
22/07/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 14:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/07/2022 13:16
Conclusos para despacho
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13/07/2022 06:41
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 21:28
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 21:28
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 21:28
Decorrido prazo de CALLIANDRO MAGNO PINHEIRO BEZERRA em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 21:27
Decorrido prazo de CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO em 06/07/2022 23:59.
-
07/06/2022 16:40
Decorrido prazo de CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO em 03/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 16:40
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 03/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 12:11
Outras Decisões
-
10/08/2021 09:04
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 19:11
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
09/08/2021 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2021 17:10
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
-
21/05/2021 08:35
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2021 04:08
Decorrido prazo de CALLIANDRO MAGNO PINHEIRO BEZERRA em 23/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 04:08
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 23/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 16:30
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 09:44
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 09:42
Expedição de Certidão.
-
18/08/2020 11:46
Decorrido prazo de CALLIANDRO MAGNO PINHEIRO BEZERRA em 17/08/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2018 13:18
Conclusos para decisão
-
04/12/2018 12:31
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
01/12/2018 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2018 02:51
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 09/07/2018 23:59:59.
-
09/07/2018 14:39
Conclusos para despacho
-
09/07/2018 14:36
Decorrido prazo de sandy fonseca armstrong em 06/07/2018.
-
21/05/2018 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2018 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2017 00:30
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
15/08/2017 22:22
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2017 09:01
Conclusos para decisão
-
14/07/2017 14:24
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 12/07/2017 23:59:59.
-
06/06/2017 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2017 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2017 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2017 14:57
Conclusos para despacho
-
16/05/2017 14:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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