TJRN - 0800772-30.2024.8.20.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, Jucurutu/RN - CEP: 59330-000 Contato: 84-3673-9485 (Telefone/WhatsApp) – e-mail: [email protected] Processo: 0800772-30.2024.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA LIMA APELADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DESPACHO Proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a planilha do débito atualizada.
As providências necessárias ficam a cargo da Secretaria Judiciária.
P.I.
JUCURUTU/RN, data de registro do sistema.
Uedson Bezerra Costa Uchôa Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800772-30.2024.8.20.5118 Polo ativo MARIA DO SOCORRO DA SILVA LIMA Advogado(s): LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR, JULIO CESAR MEDEIROS Polo passivo ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, reconhecendo a inexistência de vínculo associativo e determinando a cessação e restituição em dobro dos descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da parte autora, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de falha na prestação do serviço por ausência de prova da contratação; (ii) a caracterização de danos morais indenizáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte demandada não juntou o termo de adesão associativo assinado pela parte autora, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 4.
Demonstrada a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, sem a devida contratação, configura-se a falha na prestação do serviço e o consequente dano moral. 5.
O dano moral prescinde de prova do prejuízo, sendo presumido (in re ipsa) quando evidenciado o desconto indevido em conta previdenciária, conforme jurisprudência reiterada do TJRN. 6.
O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado em R$ 2.000,00.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Conhecido e provido o recurso para reconhecer e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com correção monetária pelo índice Selic a partir da publicação do acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 14, 39, IV, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, § 2º; STJ, Súmulas nº 54, 362.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801154-28.2023.8.20.5160, Rel.
Des.
Cornélio Alves, julgado em 12/04/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0843132-45.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, julgado em 08/11/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0800164-67.2023.8.20.5150, Rel.
Des.
João Rebouças, julgado em 24/01/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 31009302) interposta por MARIA DO SOCORRO DA SILVA LIMA contra sentença (Id. 31009298) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucurutu/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico em epígrafe, movida em desfavor da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “No caso em análise, constata-se que foi demonstrado de forma inequívoca que a demandada realizou desconto(s) mensal(is) sob a rubrica “CONTRIBUIÇAO AAPEN” no valor médio de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) diretamente do benefício previdenciário da parte autora, conforme indicado nos documentos anexados nos ID nº 132668609.
Por outro lado, a parte demandada não cumpriu o ônus processual (art. 373, II, do CPC) de comprovar que possuía autorização regular da parte autora para efetuar os referidos descontos relativos à contribuição sindical uma vez que não juntou aos autos o termo de adesão associativa devidamente assinado pela parte autora.
Assim, considero inexistente o termo de adesão associativo e, consequentemente, indevidos os descontos realizados a título de “CONTRIBUIÇAO AAPEN”. (…) Em face do exposto, com fulcro no art. 98 do CPC e súmula 481 do STJ, INDEFIRO o requerimento de concessão da gratuidade da justiça à parte demandada, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 para: a) Declarar a inexistência do termo de adesão associativo entre as partes. b) Condenar a parte demandada à obrigação de cessar os descontos indevidos a título de “CONTRIBUIÇAO AAPEN” na conta bancária da parte autora, sob pena de cominação de multa por descumprimento de ordem judicial. c) Condenar a parte demandada a pagar a parte autora a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados demonstrados nos autos o que será contabilizado em sede de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). d) Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno as partes em honorários advocatícios, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré.
Arbitro os honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência.
Entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do CPC/15). e) Condeno a parte ré em 70% das custas judiciais devidas e deixo de condenar a parte autora em custas processuais em razão dos benefícios da gratuidade da justiça deferida. “ Em suas razões, a recorrente pugnou, em síntese, pelo reconhecimento e arbitramento dos danos morais não concedidos na origem.
Gratuidade de justiça deferida no primeiro grau de jurisdição.
Contrarrazões não apresentadas.
Ausente necessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em análise, MARIA DO SOCORRO DA SILVA LIMA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico (Id. 31009276) em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, alegando que sofreu descontos indevidos referentes as cobranças de “CONTRIB. - AAPEN”, decorrentes de contratação não autorizada.
Em que pese o magistrado de origem tenha reconhecido a ilegalidade das tarifas questionadas e a restituição dobrada do indébito decorrente dos descontos indevidos do benefício previdenciário da parte autora, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, deixou de reconhecer os danos morais devidos, razão pela qual veio a autora a pugnar pela necessidade do seu arbitramento.
Pois bem, da análise dos elementos constantes nos autos, verifico que a parte ré deixou de juntar aos autos cópia do contrato em discussão.
Portanto, não tendo sido demonstrado pelo banco a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da autora (art. 373, II, do CPC), configurado o ato ilícito decorrente da falha na prestação de serviços da instituição financeira, o que gera o dever de indenizar.
Nesse sentido, em situações semelhantes aos dos autos, recentemente decidiu esta Corte de Justiça: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA COM PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA E ENCARGOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
MAJORAÇÃO DEVIDA CONFORME OS JULGADOS DESTA CORTE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801154-28.2023.8.20.5160, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/04/2024, PUBLICADO em 15/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DÉBITO ILEGÍTIMO.
CHEQUE ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBINDO DO SEU DEVER PROCESSUAL, PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0843132-45.2021.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/11/2023, PUBLICADO em 09/11/2023) Com efeito, a cobrança do encargo é considerada indevida, razão pela qual carreta a declaração de inexistência da relação jurídica questionada, bem como a desconstituição do débito, de modo que a conduta da parte demanda configura, sim, má-fé que enseja a aplicação do art. 42 do CDC e, em consequência, a repetição do indébito deve ser de forma dobrada.
No que concerne ao pleito autoral para determinar o pagamento de indenização por danos morais imposta à parte demandada, entendo que, diferentemente das conclusões obtidas pelo magistrado de primeiro grau, o respectivo pedido merece acolhimento.
Depreendo que foram realizados descontos indevidos, decorrentes de contrato inexistente, o que gerou transtornos e constrangimentos, tendo em vista que a apelante (pessoa idosa e pobre na forma da lei – Id. 31009277 e 31009278) não contratou as tarifas em discussão nestes autos, tendo sido realizado descontos ilegais em seu benefício previdenciário, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Além disso, ressalto que o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência reiterada deste Tribunal de Justiça, em suas três Câmaras Cíveis, é presumido, in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ANTE A INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
APLICABILIDADE DO PRAZO QUINQUENAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
LAPSO DE CINCO ANOS NÃO DECORRIDO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
DESCONTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COLACIONOU O CONTRATO OU OUTRO DOCUMENTO APTO A COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. ÔNUS QUE LHE PERTENCIA.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
JUR9ISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803398-57.2022.8.20.5129, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2024, PUBLICADO em 04/11/2024) - grifei EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATÉRIAS, MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECONHECIDO A ILEGALIDADE DE TARIFA BANCÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ILEGALIDADE DA TARIFA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTORIZANDO OS DESCONTOS.
PARTE RÉ NÃO DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Nos casos de desconto indevido em conta corrente, a responsabilização por danos morais configura-se presumida, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, ainda que se trate de pessoa jurídica. 2.
O valor fixado pelo dano moral deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.3. É devida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, à luz da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.4.
Julgados do TJRN (AC, 0820741-72.2021.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, assinado em 16/02/2023; AC, 0800207-76.2019.8.20.5139, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 23/03/2023; e AC, 0822742-30.2021.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, assinado em 10/03/2023).5.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804474-48.2023.8.20.5108, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 11/09/2024) - grifei EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
CONTRATO DE SEGURO NÃO AUTORIZADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
COBRANÇA CONSIDERADA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA DEVIDO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800164-67.2023.8.20.5150, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2024, PUBLICADO em 29/01/2024) - grifei Portanto, verifico estar evidenciada a necessidade do demandante ser indenizado moralmente pela situação a qual foi submetida, de maneira que a irresignação em relação à improcedência do dano imaterial merece guarida, devendo ser este reconhecido e arbitrado.
Destarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença singular deve ser reformada nesta parte, devendo ser procedente o pedido de dano moral, e o valor da condenação fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, de acordo com os precedentes desta Câmara Cível.
Nesse contexto, em situações análogas, cito precedentes desta Egrégia Corte: EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO BRADESCO CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO A TÍTULO DE TARIFA "CESTA B.
EXPRESSO2" E DETERMINOU A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DA CONTA DA AUTORA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELO BANCO.
REJEITADA.
RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
RECURSO ADESIVO DE RITA ALEXANDRE ALVES, QUE PLEITEIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DOS DESCONTOS INDEVIDOS.
APELO DO BANCO DESPROVIDO E DADO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARA FIXAR OS DANOS MORAIS EM R$ 2.000,00, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária, declarando a inexistência de débito junto ao banco, determinando a interrupção dos descontos e a devolução em dobro dos valores descontados, mas indeferindo o pedido de danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade da cobrança da tarifa bancária “CESTA B.
EXPRESSO2”; (ii) a existência de danos morais indenizáveis e seu valor.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A instituição financeira não comprovou a contratação da tarifa, configurando a ilegalidade dos descontos.4.
A autora, sendo idosa e recebendo seu benefício previdenciário, não teve sua anuência demonstrada para a cobrança das tarifas.5.
O valor da indenização deve ser fixado considerando a razoabilidade e proporcionalidade, fixando em R$ 2.000,00, em conformidade com a jurisprudência.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Conhecido e negado provimento ao apelo do Banco Bradesco e dado provimento ao recurso de RITA ALEXANDRE ALVES para arbitrar os danos morais em R$ 2.000,00, com juros de 1% ao mês e correção pelo IPCA-E.
Majoração dos honorários sucumbenciais em 2%.
Prequestionamento dos dispositivos indicados.Tese de julgamento: "1.
A legalidade da cobrança de tarifas bancárias exige comprovação da anuência do consumidor." "2.
O não reconhecimento de danos morais em casos de cobranças indevidas pode ser revisto em razão do impacto psicológico causado."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
XXXII; CDC, arts. 39, IV, e 42; Resolução do Banco Central nº 3.919/2010.Jurisprudência relevante citada: STJ, TJRN e Súmulas nº 54 e 362. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803294-94.2023.8.20.5108, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024) – grifei EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
TARIFA CESTA B EXPRESS 02.
PLEITO PELA RESTITUIÇÃO EM DOBRO E MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta por Inês Bezerra de Almeida contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença declarou a inexistência de relação entre as partes quanto à cobrança da tarifa "Cesta B Express 02", determinou a cessação dos descontos e a devolução dos valores descontados na forma simples.
A parte autora pleiteia, em apelação, a restituição em dobro desde 03/04/2019 e a majoração da indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer de forma dobrada, desde 03/04/2019; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado de R$ 2.000,00 para R$ 5.000,00.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC, é devida independentemente de demonstração de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor.
Não houve prova de erro justificável por parte da instituição financeira, sendo devida a devolução em dobro.4.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, este deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de punir e educar o causador do dano.
O montante de R$ 2.000,00 é considerado suficiente e adequado às circunstâncias do caso concreto, não havendo motivos para sua majoração.
IV.
DISPOSITIVO5.
Recurso parcialmente provido para determinar a restituição dos valores cobrados indevidamente na forma dobrada.
Mantido o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00.
Dispositivos relevantes citados: art. 42, parágrafo único do CDC; art. 139, IV do CPC; art. 373, II do CPC; art. 406 do CC;______ (APELAÇÃO CÍVEL, 0801206-04.2024.8.20.5123, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 30/10/2024) - grifei Logo, conheço e dou provimento ao recurso para que seja reconhecido e arbitrado os danos morais, os quais devem ser fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice Selic, a contar da publicação do acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Ademais, destaco que os honorários sucumbenciais devem ser suportados integralmente pela parte contrária, tendo em vista a procedência de todos os pedidos da parte autora.
Será considerado manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
08/05/2025 14:42
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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