TJRN - 0806626-50.2025.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:21
Decorrido prazo de ANA DEISE DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:21
Decorrido prazo de LUCILIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 04:09
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 03:43
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0806626-50.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: WILLIAM ALVES BEZERRA Parte ré: UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS SENTENÇA Trata-se de ação cível, onde figura como parte autora WILLIAM ALVES BEZERRA e como parte ré UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
Deferida a justiça gratuita em favor da parte autora e concedida antecipação de tutela em caráter liminar no id. 149069129.
No curso do processo, a parte autora requereu a desistência da ação, no id. 158700514.
Audiência de conciliação frustrada, em razão da não citação da parte ré (id. 152234219).
Houve a citação da parte requerida, conforme id. 152693555, mas não foi oferecida contestação. É o que basta relatar.
Decido.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo desistir.
Dispõe o art. 485, VIII do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; Considerando que a parte ré, apesar de ter sido citada, por não ter apresentado contestação, torna-se desnecessária sua anuência, pela inteligência a contrario sensu do art. 485, § 4º, do CPC.
Isto posto, com fulcro no art. 485, VIII do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e julgo EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito.
Oportunamente, revogo a tutela anteriormente concedida no id. 149069129.
Custas processuais pela parte desistente (art. 90, caput, do CPC).
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que a parte ré não constituiu advogado.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina De Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:23
Revogada a Medida Liminar
-
07/08/2025 10:23
Extinto o processo por desistência
-
01/08/2025 08:00
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:27
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 09:06
Juntada de aviso de recebimento
-
22/05/2025 10:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2025 10:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 22/05/2025 10:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
22/05/2025 10:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2025 10:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
20/05/2025 00:32
Decorrido prazo de LUCILIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:32
Decorrido prazo de ANA DEISE DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 05:44
Decorrido prazo de ANA DEISE DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 03:33
Decorrido prazo de ANA DEISE DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 11:53
Juntada de Ofício
-
30/04/2025 02:14
Decorrido prazo de LUCILIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de LUCILIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:58
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
29/04/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
28/04/2025 21:37
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0806626-50.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: WILLIAM ALVES BEZERRA Parte ré: UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DECISÃO (Com força de ofício¹) 1 – Da gratuidade judicial: DEFIRO os benefícios da gratuidade judicial à parte autora em relação a todos os atos processuais, por entender presentes os requisitos legais, atenta ao disposto no art. 99, §§ 2º a 5º, do CPC. 2 - Da antecipação de tutela: Trata-se de ação denominada "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por WILLIAM ALVES BEZERRA em face de UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS. Narrou a parte autora em sua inicial: "O autor é aposentado pelo INSS (NB: 157.552.896-4), possuindo como única fonte de sustento o seu benefício previdenciário de caráter alimentar.
Ocorre que a parte Autora foi surpreendida com descontos indevidos que estão sendo realizados em seu contracheque, vinculados a empresa UNASPUB, realizados abusivamente no período de 01/01/2024 a 01/03/2025, conforme histórico de créditos do INSS anexado (…) *01/01/2024 a 01/12/2024 - R$ 57,75 cada mês, total R$ 693,00 *01/01/2025 a 01/03/2025 - R$ 62,08 cada mês, total R$ 186,24.(...)Acontece que a parte autora jamais manteve qualquer relação com o Réu, tampouco firmou contrato de prestação de serviços com o mesmo, bem como, sequer sabe informar quais contratos ou assinaturas teriam originando as cobranças indevidas em seu benefício previdenciário.
Este caso se trata de um negócio jurídico ilícito promovido de forma fraudulenta e criminosa, utilizando os dados da autora de forma indevida, sendo nulo de pleno direito.
Ademais, extrai-se dos documentos em anexo, que o Réu averbou os descontos diretamente no benefício previdenciário da parte autora e, portanto, esses valores estão sendo descontados no período de 01/01/2024 a 01/03/2025, de verba manifestamente salarial do demandante.
Diante do acima exposto, sendo a cobrança narrada manifestamente indevida, requer a parte autora que ela seja declarada nula em sua totalidade, bem como, diante da má prestação dos serviços por parte do Réu, visto que não tomou as cautelas necessárias, seja condenado a indenizar a autora pelos prejuízos de ordem material e moral que suportou. ". Requereu, em sede de tutela de urgência, a cessação dos descontos indevidos, sob a rubrica "CONTRIB.UNASPUB SAC *80.***.*40-28", no valor médio de R$ 62,08 (sessenta e dois reais com oito centavos). Instruiu a inicial com documentos. É o que basta relatar.
Decido. A associação como fornecedora de serviços, mediante pagamento de mensalidade, ainda que não tenha fins lucrativos, se submete às normas consumeristas previstas no CDC. Tratando-se de relação de consumo e havendo hipossuficiência do consumidor para a produção de prova, necessária a inversão do ônus probatório em seu favor, impondo-se à parte ré a exibição do contrato questionado por ocasião de sua defesa, sob as penas da lei. Vencida tal questão, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência. Dispõe o CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, entendo presentes os requisitos legais, não sendo o caso de haver justificação prévia. Registre-se que, em que pese este juízo, nas ações envolvendo a desconstituição de débitos e suspensão de descontos por inexistência de contratação, tenha adotado o entendimento de reservar a análise da tutela de urgência para depois do contraditório, por observar ser muito comum a comprovação da relação jurídica pela parte requerida quando do oferecimento da contestação, neste caso em referência, entendo necessário o deferimento de plano, em caráter excepcional. Isso porque, a despeito de eventual discussão sobre a existência ou não de filiação da parte autora, o art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal, garante que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado". Portanto, tendo a parte autora, ainda que reconhecida futura relação jurídica, já externado seu interesse na suspensão do pagamento da mensalidade, não há como permitir a continuidade dos descontos vinculados à associação, nisso se consistindo a probabilidade do direito. No que concerne ao perigo de dano, também verifico sua ocorrência, já que vem sendo descontado certo valor da aposentadoria da autora, destacando o caráter alimentar da referida verba. Ademais, não vislumbro perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado por WILLIAM ALVES BEZERRA, pelo que determino que a parte demandada UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS adote as providências administrativas necessárias à suspensão dos descontos no benefício da parte autora, sob a rubrica “CONTRIB.UNASPUB SAC *80.***.*40-28”.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada novo desconto. A presente decisão deverá ser cumprida nos seguinte endereço: UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS (UNASPUB), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ de nº: 08.***.***/0001-96, com sede na Rua Ministro Hermenegildo de Barros, nº: 80, Bairro: Itapoã, Belo Horizonte/MG, CEP: 31.710-230. Oficie-se, de ordem, ao órgão pagador comunicando-o acerca desta decisão. Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). Apraze-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, devendo ser realizada na FORMA VIRTUAL, acaso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital.
Nesta hipótese (escolha do Juízo 100% digital), os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN. Caso a parte autora tenha noticiado, na exordial, o seu desinteresse na realização de conciliação, cite-se e intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, informe se tem interesse na autocomposição (art. 334, § 5º, do CPC). Não havendo interesse, o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da contestação será contado a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, conforme dicção do art. 335, inciso II, do CPC.
Advirta-se que o silêncio será interpretado como anuência tácita à realização da audiência. Ocorrendo a audiência de conciliação (cuja não realização somente se dará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual - art. 334, § 4º, I do CPC), o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual (audiência de conciliação) é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC). Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, tendo em mira as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, a citação (da empresa ou pessoa física cadastrada), deverá ser providenciada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º- A, incisos I e II, do CPC). Na hipótese de tratar-se de citando incapaz, ações de estado, pessoa de direito público, demandado residente em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência (art. 247, CPC), remeta-se mandado de citação, nos termos da legislação. Efetivada a citação por mandado, e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatsapp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura. Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, intimação esta que poderá ser levada a efeito, inclusive, na ocasião da sessão conciliatória junto ao CEJUSC. Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN, devendo ser inserida a etiqueta "G4 - Revelia” no PJE. Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC.
Após, autos conclusos para decisão, para análise dos requisitos legais, notadamente valor da causa e pagamento de custas (se for o caso), devendo ser inserida a etiqueta "G4- Reconvenção” no PJE. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Decisão.
Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão.
Retire-se do cadastro processual o registro de prioridade alusivo ao juízo 100% digital, ante a ausência de atendimento de todos os requisitos previstos na Resolução 22/2021- TJ. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Código de Normas da CGJ/RN:Art. 121-A. É facultada aos Juízes da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a utilização da própria decisão/despacho como termo de alvará, mandado ou ofício, fazendo constar a expressão “Decisão com força de Mandado” ou “Despacho com força de mandado”. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017) Art. 121-B.
Nas hipóteses de adoção do procedimento a que alude o artigo anterior, o Magistrado deverá deixar expressos os elementos identificadores do seu cumprimento, como o objeto da ordem e o seu endereçamento, cabendo ao Oficial de Justiça responsável pela diligência a apresentação da cópia do documento, que será entregue ao citado/intimado/oficiado, colhendo-se recibo em outra via de igual teor. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017) -
22/04/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 13:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 22/05/2025 10:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
22/04/2025 10:51
Expedição de Ofício.
-
22/04/2025 10:48
Recebidos os autos.
-
22/04/2025 10:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
22/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:25
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2025 10:25
Concedida a gratuidade da justiça a WILLIAM ALVES BEZERRA,.
-
18/04/2025 21:27
Conclusos para decisão
-
18/04/2025 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826463-72.2025.8.20.5001
George Nascimento Bezerra da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2025 18:25
Processo nº 0866283-35.2024.8.20.5001
Maria Elineuza Medeiros da Costa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Plinio Fernandes de Oliveira Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/09/2024 18:46
Processo nº 0801674-92.2024.8.20.5114
65 Delegacia de Policia Civil Pedro Velh...
Igor da Silva Cruz
Advogado: Victor Hugo Alves Forte de Vasconcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/09/2024 20:33
Processo nº 0805316-55.2025.8.20.0000
Limpe Ja Limpezas Urbanas &Amp; Construcoes ...
Juiz de Direito da 3 Vara da Comarca de ...
Advogado: Herbert Chagas Dantas Lopes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2025 12:24
Processo nº 0800335-65.2024.8.20.5125
Maria Odenir de Oliveira Leite
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/04/2024 10:08