TJRN - 0800986-79.2024.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800986-79.2024.8.20.5131 Polo ativo ANTONIO CLAUDINO SOBRINHO Advogado(s): MATHEUS ANDERSSON SILVA SANTOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800986-79.2024.8.20.5131 RECORRENTE: ANTONIO CLAUDINO SOBRINHO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (RMC).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
PESSOA ANALFABETA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JUROS DE MORA QUE DEVEM FLUIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA 43 DO STJ).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, haja vista sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência do débito questionado nos autos e condenar a parte recorrida a restituir, em dobro, à parte recorrente os valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário, denegando o pedido de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, sustentou, em síntese, que faz jus à indenização pelos danos morais suportados, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como que os juros moratórios e a correção monetária devem incidir desde o evento danoso.
Contrarrazões não apresentadas. 2 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 3 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 4 – Versando a lide acerca de empréstimo consignado, deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo se aplicar as normas insculpidas ao caso concreto. 5 – Havendo descontos indevidos de parcelas oriundas de contrato inexistente em benefício previdenciário, que tem natureza alimentar, essencial para a subsistência do beneficiário e de sua família, mister a condenação em danos morais, de acordo com a regra do art. 944 do Código Civil. 6 – Os danos extrapatrimoniais encontram-se disciplinados no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e se caracterizam quando o sofrimento foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. 7 – A fixação dos danos morais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico, nos termos do artigo 944 do Código Civil. 8 – Os juros moratórios, nos casos de dano extrapatrimonial, projetam-se a partir do evento danoso (Súmula n° 54 do STJ).
Por sua vez, o termo inicial da correção monetária incide, em se tratando de dano moral, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e, no caso de dano material, a contar do prejuízo efetivo (Súmula nº 43 do STJ).
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, reformando a sentença para condenar a parte recorrida a pagar à parte recorrente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, bem como alterar, na condenação em repetição de indébito, o termo inicial dos juros de mora, os quais incidirão desde o evento danoso, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO Julgado de acordo com a primeira parte do artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Rhafaela Cordeiro Diogo Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
Reynaldo Odilo Martins Soares Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
26/02/2025 13:41
Recebidos os autos
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26/02/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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