TJRN - 0012458-20.2000.8.20.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] Número do Processo: 0012458-20.2000.8.20.0001 Parte Exequente: ANTONIA WALESKA ARAUJO BEZERRA Parte Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença interposto em face da Fazenda Pública.
A parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para ofertar impugnação, conforme certidão acostada aos autos. É o relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS No caso em apreço, em razão da ausência de impugnação por parte do Estado e não tendo sido verificado qualquer equívoco nos cálculos, isto é, estando a correção monetária e juros aplicados em consonância com o título ora executado, a homologação e pagamento dos valores apresentados pela parte exequente é medida que se impõe, nos termos da legislação processual vigente. 2.2 - DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DA FASE EXECUTIVA a) Do período anterior ao julgamento do tema 1190 O art. 85, §7 do CPC estabelece que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Tal dispositivo vinha sendo aplicado por este juízo em todas as execuções, independentemente dos valores homologados.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, se firmaram no sentido de que a fixação de honorários em cumprimento de sentença oriundo de ação individual proposta contra a Fazenda Pública depende do regime de pagamento (precatório ou RPV).
Embora tal interpretação tenha o condão de gerar discussões quanto à sua legalidade/constitucionalidade, já que a situação processual é exatamente a mesma (ausência de impugnação), variando apenas o valor executado, é necessário se zelar pela uniformização jurisprudencial (art. 926 do CPC), daí porque entendo por bem adequar o entendimento deste Juízo às orientações dos Tribunais Superiores e da Egrégia Corte de Justiça do Estado acerca da matéria.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 85, § 1º, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO POR RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÕES NO JULGADO.
ALEGAÇÕES DEFICIENTES.
SÚMULA 284/STF.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CRÉDITOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO DE VERBA IDÊNTICA NESSA NOVA FASE.
POSSIBILIDADE.
QUANTIA SUJEITA AO REGIME DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. 1. É deficiente a alegação genérica de violação do art. 535, I e II, do CPC/1973, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as apontadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Não é possível o arbitramento de honorários advocatícios em duplicidade, em favor do advogado da mesma parte, dentro da mesma fase processual.
Contudo, admite-se a fixação da verba em execução de sentença que tenha por objeto crédito da mesma natureza, estabelecido em processo de conhecimento, porquanto não configurada a hipótese de bis in idem.
Precedentes. 3.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 4.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 1548485/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 03/04/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO POR RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo contra a decisão que, na fase de cumprimento da sentença, fixou em 10% os honorários advocatícios a favor do exequente, condicionando a incidência da verba.
No Tribunal a quo, a decisão foi reformada sustentando que se o pagamento é por meio de RPV, é cabível a fixação de honorários advocatícios, sem qualquer condicionante.
II - De acordo com a jurisprudência que se firmou nesta Corte Superior, com a qual se alinha o acórdão recorrido, são cabíveis honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando débito a ser pago é de pequeno valor, sujeito, pois, a RPV, como no presente caso.
Ver, a propósito: REsp 1664736/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020; AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019).
III - Outrossim, in casu, o Tribunal de origem fundamentou sua decisão da seguinte forma: "(...) Com efeito, o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC/15 somente estipula o prazo para o pagamento da requisição não havendo qualquer relação com o cabimento, ou não, da verba honorária, não estando nem mesmo situado em mesmo capítulo do Código.
Ora, a condição imposta, em verdade, retiraria o direito ao pagamento dos honorários, já que, nos termos do artigo citado, "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado em dois meses". (...) IV - Não houve, todavia, manifestação da parte quanto ao argumento de que a condição imposta pela parte recorrente para o pagamento dos honorários advocatícios, em verdade, retiraria o direito ao pagamento dos referidos honorários.
V - Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.
VI - Por fim, a parte recorrente não esclareceu se foi ou não intimada para o pagamento dos honorários, apenas informando que não teve oportunidade de apresentar cálculos e realizar o pagamento espontâneo do débito (execução precoce), razão pela qual não se aplica o paradigma suscitado.
Com efeito, o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar se parte recorrente foi intimada para pagamento do débito.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1685466/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) A Egrégia Corte Estadual de Justiça também firmou jurisprudência no mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO.
POSSIBILIDADE.
DÍVIDA PAGA POR REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR – RPV.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 7º DO CPC.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-D DA LEI Nº 9.494/97 RECONHECIDA PELO STF.
EXCLUSÃO DOS CASOS DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIDOS, MAS REJEITADO O AGRAVO. (TJRN, Agravo Interno em Mandado de Segurança com Liminar nº 2015.007901-8/0002.00, Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Tribunal Pleno, julgado em 27/03/2019).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
DÍVIDA PAGA POR REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR – RPV.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 7º DO CPC.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-D DA LEI Nº 9.494/97 RECONHECIDA PELO STF.
EXCLUSÃO DOS CASOS DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0850798-39.2017.8.20.5001, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/03/2021) Diante do exposto, surgem algumas questões que devem desde logo ser sanadas.
A primeira delas diz respeito a base de cálculo dos honorários fixados em sede de cumprimento de sentença.
Considerando o art. 85, §7º do CPC, teremos três situações: quando o crédito do autor e do seu advogado forem passíveis de pagamento mediante Requisição de Pagamento de Pequeno Valor, quando apenas o crédito do autor for pago por precatório e o do seu causídico for caso de RPV e quando o valor devido a ambos for sujeito ao pagamento por precatório.
Na primeira hipótese, os honorários da fase de cumprimento serão fixados com base no valor total da execução (valor devido ao exequente + valor de honorários da fase de conhecimento).
Já no segundo caso, o percentual incidirá apenas sobre o valor fixado a título de honorários da fase de conhecimento, já que somente essa parcela da execução estará sujeita ao pagamento por RPV.
Por fim, no terceiro caso, temos a aplicação plena do art. 85, §7, de modo que não será fixada qualquer quantia a título de verba sucumbencial do cumprimento de sentença. b) Do período posterior ao julgamento do tema 1190 Com o julgamento do Tema 1190 pelo Superior Tribunal de Justiça, o raciocínio acima esposado sofreu modificação, uma vez que a Corte Especial de Justiça assim se posicionou: "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV".
O julgamento, contudo, teve modulação de seus efeitos, de modo que, nos termos do voto do relator, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do respectivo acórdão, que ocorreu em 01/07/2024. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte exequente, fixando o valor da execução em R$ 2.683,80 importância atualizada até 14/02/2025 e devida da seguinte forma: R$ 2.333,74 para a parte exequente e b) R$ 350,06 a título de honorários advocatícios, valores que deverão ser pagos com base nas disposições contidas na Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021.
Sobre as quantias acima especificadas deverão incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento.
Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994.
Desde já, defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC.
Considerando que o requerimento de execução foi feito após a publicação do acórdão que julgou o tema 1190 pelo STJ (01/07/2024), deixo de condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios.
Sem custas, face a isenção legal de que gozam os entes públicos, nos termos do art. 1º, §1º da Lei Estadual 9.278/2009.
Por último, considerando o que dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta nº 23, de oito de maio de 2023, a qual instalou a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios, informo os seguintes dados relativos a presente execução: Ente devedor ESTADO DO RN Valor devido a cada beneficiário, incluindo honorários de sucumbência Exequente: R$2.333,74 Advogado: R$ 350,06 Natureza do Crédito Alimentar Referência do Crédito Rendimento de salário Data-base do cálculo 14/02/2025 Autorização para retenção dos honorários contratuais Já consta na sentença Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 11 de abril de 2025.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente) -
31/07/2023 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 23:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/01/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 04:02
Decorrido prazo de HELDER MANOEL LOPES DE SOUZA em 19/10/2022 23:59.
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06/10/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 02:02
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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30/09/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
28/09/2022 01:42
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
28/09/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 11:46
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
27/07/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 14:45
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 08:09
Conclusos para despacho
-
19/03/2022 05:01
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/03/2022 23:59.
-
11/02/2022 00:44
Decorrido prazo de HELDER MANOEL LOPES DE SOUZA em 10/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 09:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/01/2022 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/01/2022 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 17:22
Outras Decisões
-
05/08/2021 13:42
Conclusos para julgamento
-
31/05/2021 00:14
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 09:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/04/2021 01:40
Decorrido prazo de HELDER MANOEL LOPES DE SOUZA em 27/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/04/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 10:25
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2021 08:45
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
01/04/2021 08:44
Juntada de cálculo
-
02/10/2019 16:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/09/2019 10:32
Digitalizado PJE
-
25/09/2019 10:28
Definitivo
-
25/09/2019 10:26
Recebidos os autos
-
20/02/2019 02:54
Certidão expedida/exarada
-
19/02/2019 04:50
Relação encaminhada ao DJE
-
18/02/2019 03:14
Definitivo
-
18/02/2019 03:13
Mero expediente
-
28/11/2018 01:04
Certidão expedida/exarada
-
27/11/2018 01:47
Relação encaminhada ao DJE
-
22/11/2018 05:00
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/11/2018 05:00
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/11/2018 03:06
Outras Decisões
-
23/05/2018 09:49
Concluso para sentença
-
23/05/2018 09:47
Petição
-
23/05/2018 09:45
Recebimento
-
24/04/2018 11:30
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
20/04/2018 08:34
Petição
-
20/04/2018 08:14
Recebimento
-
08/06/2017 12:44
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/05/2017 11:47
Certidão expedida/exarada
-
04/05/2017 05:53
Relação encaminhada ao DJE
-
02/05/2017 12:20
Mero expediente
-
02/05/2017 12:10
Recebimento
-
27/07/2015 10:15
Concluso para decisão
-
27/07/2015 10:03
Recebidos os autos do Tribunal (Julgado Transitado)
-
27/07/2015 09:57
Recebimento
-
09/07/2010 12:00
Remessa ao Tribunal de Justiça (grau de recurso)
-
06/06/2001 12:00
Remessa ao Tribunal de Justiça
-
17/05/2001 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
17/05/2001 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
14/05/2001 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
07/05/2001 12:00
Despacho Proferido
-
07/05/2001 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
03/05/2001 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
03/05/2001 12:00
Decisão Outras
-
27/04/2001 12:00
Concluso para Sentença
-
27/04/2001 12:00
Juntada de Petição
-
17/04/2001 12:00
Concluso para Sentença
-
17/04/2001 12:00
Juntada de Petição
-
05/04/2001 12:00
Vista à Fazenda Pública
-
04/04/2001 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
04/04/2001 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
03/04/2001 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
03/04/2001 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
02/04/2001 12:00
Sentença de Mérito Gab.(Art. 269,I,II e IV do CPC)
-
27/03/2001 12:00
Concluso para Sentença
-
27/03/2001 12:00
Juntada de Petição
-
21/03/2001 12:00
Vista à Fazenda Pública
-
21/03/2001 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
20/03/2001 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
19/03/2001 12:00
Sentença de Mérito Gab.(Art. 269,I,II e IV do CPC)
-
09/02/2001 12:00
Concluso para Sentença
-
09/02/2001 12:00
Juntada de Outros
-
08/02/2001 12:00
Recebimento
-
02/02/2001 12:00
Remessa ao Ministério Público
-
17/11/2000 12:00
Concluso para Sentença
-
31/08/2000 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2000
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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