TJRN - 0822737-90.2025.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 20:38
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 06:04
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 05:40
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0822737-90.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO MACEDO DE MOURA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 00:06
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:39
Conclusos para decisão
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16/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0822737-90.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO MACEDO DE MOURA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intime-se a demandada UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, por seu advogado, a fim de que adote as providências necessárias ao integral cumprimento da r.
Decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento: Diante do exposto, defiro o pedido de tutela recursal para determinar que a UNIMED NATAL admita provisoriamente o agravante HUGO MACEDO DE MOURA em seu quadro de cooperados, no prazo de 15 (quinze) dias, enquanto não sobrevier decisão de mérito na ação de origem.
Permaneçam os autos aguardando prazo para réplica.
Natal/RN, 13 de maio de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 16:48
Conclusos para decisão
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13/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:41
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0822737-90.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO MACEDO DE MOURA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a(s) contestação(ões) do(s) requeridos REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, protocolada tempestivamente e documentos que a(s) instruem, assim como as preliminares arguidas, em havendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 7 de maio de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 20:32
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 16:53
Juntada de Petição de comunicações
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16/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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12/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0822737-90.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO MACEDO DE MOURA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por HUGO MACEDO DE MOURA em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, na qual aduz a parte autora, em síntese, que: a) é médico dermatologista; b) buscou entrar nos quadros da cooperativa demandada, no entanto, foi surpreendido com a notícia de que não lhe seria autorizado o ingresso, em flagrante violação ao princípio das portas abertas; b) a ré realiza "processos de admissão", abrindo pouquíssimas vagas e somente para algumas especialidades; c) esse tipo de seleção não é legítimo, por contrariar o princípio das portas abertas; e d) o referido princípio estabelece que todo aquele que preencher os requisitos para o exercício das atividades da cooperativa deveria ter franco acesso, a qualquer época do ano, sem concorrência com outros interessados ou com submissão a números de vagas.
Requereu a concessão de tutela de urgência para ingresso da autora no quadro de cooperados da ré, na especialidade de dermatologia (erro material da petição inicial que contém nefrologia), mediante recolhimento da cota no valor de R$ 84.000,00, independentemente de quaisquer decisões de aceitação do conselho ou outro processo administrativo interno. É o breve relatório.
A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada no processo de conhecimento é disciplinada pelo art. 300 do CPC, condicionando-se à existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” desde que não haja “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso presente, muito embora a parte autora efetivamente tenha demonstrado sua qualificação técnica para ingressar na Cooperativa médica, não resta configurado, de plano, que a previsão estatutária de processo seletivo para tanto represente violação ao princípio da livre adesão voluntária, plasmado nos arts. 4º, I e 29, da Lei nº 5.764/71. "Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;" "Art. 29.
O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei. § 1° A admissão dos associados poderá ser restrita, a critério do órgão normativo respectivo, às pessoas que exerçam determinada atividade ou profissão, ou estejam vinculadas a determinada entidade. § 2° Poderão ingressar nas cooperativas de pesca e nas constituídas por produtores rurais ou extrativistas, as pessoas jurídicas que pratiquem as mesmas atividades econômicas das pessoas físicas associadas. § 3° Nas cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações, poderão ingressar as pessoas jurídicas que se localizem na respectiva área de operações. § 4° Não poderão ingressar no quadro das cooperativas os agentes de comércio e empresários que operem no mesmo campo econômico da sociedade." De acordo com o chamado princípio da “porta-aberta”, consectário do princípio da livre adesão, não podem existir restrições arbitrárias e discriminatórias à livre entrada de novo membro na cooperativa, devendo a regra limitativa da impossibilidade técnica de prestação de serviços ser interpretada segundo a natureza da sociedade cooperativa.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça, mudando sua orientação jurisprudencial anterior, firmou entendimento segundo o qual a exigência de exame prévio de admissão para ingresso em cooperativa médica não viola o princípio da livre adesão.
Além disso, a Corte Superior firmou jurisprudência quanto à possibilidade de limitação, de forma impessoal e objetiva, do número de vagas no processo seletivo para ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico, tendo em vista o mercado para a especialidade e o necessário equilíbrio financeiro da entidade: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
NOVO ASSOCIADO.
INGRESSO.
RECUSA.
REQUISITOS.
PROCESSO SELETIVO PÚBLICO.
ESTATUTO SOCIAL.
PREVISÃO.
CRITÉRIOS OBJETIVOS E IMPESSOAIS.
SÚMULA 168/STJ.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
POSSIBILIDADE. 1.
O acórdão embargado encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, qual seja: "É lícita a previsão em estatuto social de cooperativa de trabalho médico de realização de processo seletivo público e de caráter impessoal, exigindo-se conteúdos a respeito de ética médica, cooperativismo e gestão em saúde como requisitos de admissão de profissionais médicos para compor os quadros da entidade, pois, por força de lei, o interessado deve aderir aos propósitos sociais do ente e preencher as condições estatutárias estabelecidas, devendo o princípio da porta aberta ser compatibilizado com a possibilidade técnica de prestação de serviços e a viabilidade estrutural econômico-financeira da sociedade cooperativa" (AgInt nos EAREsp n. 1.978.737/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 4/9/2023.) Precedentes. 2) Incide, na espécie, a Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
Precedente. 3. É pacífico nesta Corte que, "Interpostos embargos de divergência, inaugura-se novo grau autorizando a majoração de honorários a título recursal" (AgInt nos EREsp n. 1.930.702/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023. ) Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.967.221/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COOPERATIVA MÉDICA.
PREVISÃO ESTATUTÁRIA ESTABELECENDO A NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO PROFISSIONAL A PROCESSO SELETIVO.
LEGALIDADE E CABIMENTO.
APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
VIABILIDADE DE CONCESSÃO DO PLEITO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é lícita a exigência, prevista em estatuto, de prévia aprovação em processo seletivo e de realização de curso de cooperativismo como requisitos para o ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico.
Admite-se a limitação, de forma impessoal e objetiva, do número de vagas no processo seletivo para ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico, tendo em vista o mercado para a especialidade e o necessário equilíbrio financeiro da entidade" (REsp n. 1.981.768/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.446.181/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
LIMITAÇÃO DE INGRESSO JUSTIFICADA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA LIVRE ADESÃO VOLUNTÁRIA E "PORTAS ABERTAS".
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ANÁLISE À LUZ DO REGRAMENTO DAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o princípio das "portas abertas", característico do sistema jurídico das cooperativas, comporta as duas ordens de restrições ao ingresso do interessado: a primeira, contida no artigo 4°, I, referente à própria logística de prestação de serviços pela entidade, que pode encontrar limites operacionais de ordem técnica; e a segunda, prevista no art. 29, relacionada aos propósitos sociais da cooperativa e ao preenchimento, pelo aspirante, das condições estabelecidas no estatuto, as quais podem versar, inclusive, sobre restrições a categorias de atividade ou profissão. 2. "Consoante a jurisprudência do STJ, é lícita a exigência de prévia aprovação em processo seletivo como requisito para o ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico.
Admite-se a limitação, de forma impessoal e objetiva, do número de vagas no processo seletivo para ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico, tendo em vista o mercado para a especialidade e o necessário equilíbrio financeiro da entidade" (AgInt no AREsp n. 2.261.243/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24.4.2023, DJe de 26.4.2023). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.261.387/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Além do caráter objetivo da seleção, na medida em que é precedida de editais por meio dos quais se faculta a participação ampla de todos os profissionais qualificados, um dos fundamentos principais dos acórdãos proferidos pelo STJ consiste da responsabilidade solidária das cooperativas de saúde por atos praticados pelos médicos cooperados.
Diante de referido liame de responsabilidade civil, afigura-se razoável que seja assegurada às cooperativas a prerrogativa de estabelecer critérios de seleção de caráter objetivo voltados a aferir a qualificação dos profissionais, como, por exemplo, a previsão estatutária de exames de admissão.
Importante destacar que o TJRN fixou as seguintes teses por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0807642-95.2019.8.20.0000: a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º.
A opção, livremente feita pelo profissional, em não se submeter à seleção realizada não autoriza que se determine judicialmente seu ingresso na entidade com dispensa de seleção, sob pena de desconsiderar as prerrogativas definidas no estatuto da Cooperativa, sufragadas pela jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, no que tange à licitude de: a) exigência de prévia aprovação em processo seletivo como requisito para o ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico; e b) limitação, de forma impessoal e objetiva, do número de vagas no processo seletivo para ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico, tendo em vista o mercado para a especialidade e o necessário equilíbrio financeiro da entidade.
Com essas considerações, entendo ausente a demonstração da probabilidade do direito alegado pela parte autora.
O mesmo se diga em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na medida em que a vedação de ingresso na cooperativa sem a realização de exame de admissão estatutário não inviabiliza o livre exercício profissional pela parte autora.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada.
Cite-se a demandada, preferencialmente por meio eletrônico para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Contestado o feito, intime-se o autor para se manifestar em 15 dias.
Intimem-se.
Natal/RN, 9 de abril de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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