TJRN - 0804221-13.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 06:09
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] 0804221-13.2025.8.20.5004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DOIS M TRANSPORTES SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME REQUERIDO: LEONARDO ARTHUR SOUZA XAVIER SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID 160653943).
Inicialmente, importante mencionar que o termo de acordo assinado entre as partes configura espécie de título executivo extrajudicial. É o breve relatório.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isto posto, homologo por sentença o acordo firmado no ID 160653943, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Novo CPC.
As partes ficam cientes de que o acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, na data da assinatura eletrônica.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 07:49
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
10/09/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 14:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/09/2025 02:16
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 17:51
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 18:09
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 08:55
Decorrido prazo de LEONARDO ARTHUR SOUZA XAVIER em 07/08/2025.
-
08/08/2025 00:07
Decorrido prazo de LEONARDO ARTHUR SOUZA XAVIER em 07/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 04:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/07/2025 10:14
Juntada de ato ordinatório
-
10/07/2025 11:43
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 12:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/06/2025 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/06/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 10:48
Juntada de diligência
-
18/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, manifesta-se nos autos e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, 13 de junho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito -
16/06/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 13:36
Juntada de Ofício
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30/05/2025 09:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2025 18:56
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2025 11:07
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 11:06
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 06:49
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 00:24
Decorrido prazo de LEONARDO ARTHUR SOUZA XAVIER em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:29
Juntada de entregue (ecarta)
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21/05/2025 00:19
Decorrido prazo de RENATO BARRETO DE ARAUJO LIMA em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:49
Decorrido prazo de DOIS M TRANSPORTES SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804221-13.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOIS M TRANSPORTES SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME REU: LEONARDO ARTHUR SOUZA XAVIER SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determinação legal expressa (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por DOIS M TRANSPORTES SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME nos quais alega que a sentença prolatada no ID 149359697 apresenta omissão quanto a data de alienação da motocicleta, o que interfere nas determinação fixada em sentença.
Inicialmente, conheço dos embargos acostados no ID 149792405, por se encontrarem tempestivos, vez que interpostos dentro do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.099/95.
Conforme disposição encartada no art. 48 da Lei dos Juizados Especiais, a matéria passível de ser suscitada em sede de embargos de declaração nesta seara restringe-se à existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença ou acórdão.
Pois bem, o que se verifica na sentença foi uma omissão quanto a data de alienação da motocicleta, o que por consequência, irá interferir na transferência dos pontos e multa.
Tal perspectiva traduz-se em erro material que deve ser de pronto corrigido pelo Juízo.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e DOU provimento aos presentes embargos declaratórios interpostos para sanar o erro material constante da sentença outrora prolatada, para nela fazer constar o seguinte dispositivo: “ISTO POSTO, Julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante da exordial e DETERMINO a expedição de Ofício ao DETRAN/RN para que providencie a transferência de titularidade e de multas cometidas a partir de 13 de dezembro de 2019 para o nome do Réu LEONARDO ARTHUR SOUZA XAVIER (CPF: *18.***.*34-64), referente à motocicleta HONDA – CG150 START, modelo do ano 2015 e fabricação no ano 2016, placa QGC7172, RENAVAM nº 1080094919, de cor preta.
DETERMINO ainda a expedição de ofício à Secretaria de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte para que proceda com a desvinculação dos débitos tributários – referentes às multa cometidas a partir de 13 de dezembro de 2019 - da motocicleta HONDA – CG150 START, modelo do ano 2015 e fabricação no ano 2016, placa QGC7172, RENAVAM nº 1080094919, de cor preta, junto ao nome do Autor DOIS M TRANSPORTES SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME (CNPJ: 01.***.***/0001-64)”.
Mantenho os demais termos da sentença do ID 149359697.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 2 de maio de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 17:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/04/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 06:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 23:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804221-13.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOIS M TRANSPORTES SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME REU: LEONARDO ARTHUR SOUZA XAVIER SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Mérito Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais em face do demandado, sob alegação de descumprimento contratual.
Suscita a parte Autora que em 13 de novembro de 2019 procedeu à alienação de uma motocicleta HONDA – CG150 START, modelo do ano 2015 e fabricação no ano 2016, placa QGC7172, RENAVAM nº 1080094919, de cor preta, para o demandado, restando pactuada a obrigação do Réu em proceder com a transferência de titularidade da motocicleta.
Relata que o demandado deixou de cumprir o pactuado e que até a presente data o veículo não foi transferido.
Informa que recebe multas em sua residência e encontra-se prejudicado em face da inscrição de seu nome junto à Dívida Ativa do Estado.
Requer a expedição de ofício para transferência de titularidade da motocicleta, bem como das multas posteriores à venda, datada de 13 de novembro de 2019, para o nome do demandado; a expedição de ofício para a Secretaria de Tributação para que providencie o cancelamento dos débitos já lançados e se abstenha de lançar novas dívidas referentes ao automóvel em questão; e indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00.
Citado (expedientes de citação nº 22256018), o demandado deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão exarada no ID 148099207. É o que importa relatar.
Passo a decidir. É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos juntados pelas partes.
No caso em tela, apesar de devidamente citado, o réu deixou de apresentar defesa, tornando as alegações autorais presumidamente verdadeiras (artigo 341, caput, c/c artigo 344, ambos do CPC) e incontroversas.
Compulsando os autos, verifica-se a ocorrência da venda do veículo entre as partes, consoante recibo de venda assinado por elas (ID 145193463), o que corrobora a tese da inicial de que a alienação da motocicleta ocorreu; porém, o réu deixou de efetuar a transferência de titularidade, bem como de adimplir os encargos decorrentes do uso da Honda.
Assim, comprovada a venda, surge a obrigação do adquirente de adimplir os encargos tributários da motocicleta e de transferi-la para o seu nome.
Deverá ainda assumir os débitos relativos ao veículo à data da transação, que, no caso, realizou-se em novembro de 2019.
Nessa esteira, as estipulações feitas no contrato, ainda que verbal, deverão ser cumpridas.
O princípio da obrigatoriedade contratual é um dos princípios fundamentais do direito negocial.
Portanto, o devedor está obrigado a quitar os encargos tributários assumidos no momento da compra do bem, em 13 de novembro de 2019.
De igual forma, merece ser acolhido o pedido de danos morais pleiteados, haja vista que a omissão do réu em não transferir a motocicleta para a sua titularidade causou ao autor enormes prejuízos, com a inscrição na dívida ativa do Estado.
Assim, resta caracterizado um dano in re ipsa.
Portanto, tem-se que a parte Ré ocasionou danos e prejuízos ao Autor, na medida em que deixou de adimplir suas obrigações perante o DETRAN/RN, gerando um débito junto à PGE do qual o Requerente não é titular, restando patente, assim, o dever de indenizar.
Dessa forma, percebe-se que o Réu, na qualidade de proprietário da motocicleta, deve providenciar a transferência de titularidade.
E, nesse sentido, o demandado causou ao Autor os transtornos relativos à inscrição de seu nome na dívida ativa do estado (ID 145193467).
Logo, no apanhado das responsabilidades impostas às partes, verifica-se que o requerido deu causa ao fato e, levando-se em consideração essa premissa, a indenização dos supostos danos morais deve ser estipulada dentro dos limites das condutas exercidas ou omitidas por ele.
Quanto à apuração da efetiva caracterização do dano moral alegado, entendo que restaram caracterizados os requisitos ensejadores do dever de indenizar, nos termos do artigo 186 do Código Civil, vejamos: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Ou seja, provado o evento danoso, especificamente a inscrição do nome do Autor na dívida ativa do Estado (ID 145193467), os danos morais ficaram evidenciados, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas satisfatoriamente comprovadas no caso em epígrafe.
No tocante ao quantum arbitrado para a indenização, há de se considerar se atende às finalidades da medida.
E, como se sabe, as finalidades da indenização por dano moral são fundamentalmente duas: ao mesmo tempo em que oferece compensação ao lesado, atenuando seu sofrimento, quanto ao causador do dano, tem caráter dissuasório, visando evitar que a concessionária do serviço público essencial seja reincidente em novos atos lesivos à personalidade dos seus consumidores.
Dessa forma, entendo ser o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) suficiente para reparar os danos morais causados pelo Réu, cujo valor condenatório está apropriado para atingir seu fim pedagógico e desestimular a prática de novas falhas, sem, contudo, causar um enriquecimento indevido para a vítima.
III – DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, Julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante da exordial e DETERMINO a expedição de Ofício ao DETRAN/RN para que providencie a transferência de titularidade e de multas para o nome do Réu LEONARDO ARTHUR SOUZA XAVIER (CPF: *18.***.*34-64), referente à motocicleta HONDA – CG150 START, modelo do ano 2015 e fabricação no ano 2016, placa QGC7172, RENAVAM nº 1080094919, de cor preta.
DETERMINO ainda a expedição de ofício à Secretaria de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte para que proceda com a desvinculação dos débitos tributários da motocicleta HONDA – CG150 START, modelo do ano 2015 e fabricação no ano 2016, placa QGC7172, RENAVAM nº 1080094919, de cor preta, junto ao nome do Autor DOIS M TRANSPORTES SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME (CNPJ: 01.***.***/0001-64).
CONDENO o requerido LEONARDO ARTHUR SOUZA XAVIER a pagar ao autor DOIS M TRANSPORTES SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros de 1% devidos desde a citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1: IPCA-E - ações condenatórias em geral) a partir da data do arbitramento.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela 1: IPCA-E).
Após intimação da parte autora, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se NATAL /RN, 24 de abril de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2025 09:21
Conclusos para julgamento
-
19/04/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804221-13.2025.8.20.5004 Parte autora: DOIS M TRANSPORTES SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME Parte ré: REU: LEONARDO ARTHUR SOUZA XAVIER DESPACHO Em análise, verifico a ausência de documento essencial para a propositura do feito, razão pela qual determino que seja intimada a parte autora a juntar os documentos abaixo listados para o regular prosseguimento da demanda, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (Enunciados 135 e 141 do FONAJE c/c artigo 104 do CPC): 1 - Comprovante atualizado de enquadramento na condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte Optante pelo SIMPLES nacional, datado do corrente mês e ano; Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, 10 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito -
10/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 08:17
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 08:17
Decorrido prazo de LEONARDO ARTHUR SOUZA XAVIER em 08/04/2025.
-
09/04/2025 00:11
Decorrido prazo de LEONARDO ARTHUR SOUZA XAVIER em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:06
Decorrido prazo de LEONARDO ARTHUR SOUZA XAVIER em 08/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 06:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 10:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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