TJRN - 0813081-82.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813081-82.2022.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo SERTEL SERVICOS DE INSTALACOES TERMICAS LTDA Advogado(s): JOAO BATISTA DE MELO NETO Agravo de Instrumento n° 0813081-82.2022.8.20.0000.
 
 Agravante: Município de Mossoró.
 
 Procurador: Raul Nogueira Santos.
 
 Agravado: SERTEL – Serviços de Instalações Térmicas Ltda.
 
 Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
 
 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 PESSOA JURÍDICA.
 
 ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES NO ENDEREÇO FISCAL.
 
 REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
 
 SÓCIO CUJO NOME NÃO CONSTA DA CDA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 135 DO CTN.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Mossoró, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos da Execução Fiscal, tombada sob o nº 0001337-58.2006.8.20.0106, indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal para corresponsável não constante da CDA.
 
 Em suas razões recursais, após fazer um resumo da demanda, alegou sinteticamente o Agravante que: I) a decisão recorrida indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com base tão somente no argumento de inexistência de qualquer documento hábil a comprovar ser o Sr.
 
 José Bernardo Alvarez Hereda, sócio com poder de gerência; II) pelo contrato social da Agravada, consta o Sr.
 
 José Bernardo como sócio com poderes de gerência; III) o incidente de desconsideração da personalidade jurídica se torna indispensável ante ao fato do sócio não se encontrar listado no bojo das certidões de dívida ativa que instruem a execução fiscal em comento; IV) a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicar aos órgãos competentes, legitima a cobrança ao sócio administrador.
 
 Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, reconhecendo-se a legitimidade passiva do Sr.
 
 José Bernardo Alvarez Heredo para figurar como responsável tributário dos créditos ora cobrados.
 
 Juntou os documentos de fls. 11-667.
 
 Sem contrarrazões – Certidão de fl. 669.
 
 A 8ª Procuradoria de Justiça declinou do feito. É o relatório.
 
 VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos encontram-se presentes, motivo por que conheço do recurso interposto.
 
 Cinge-se a controvérsia posta nos autos a aferir, em grau recursal, a decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal ao sócio da pessoa jurídica executada.
 
 Pois bem! Segundo a Súmula 435 do colendo Superior Tribunal de Justiça, “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
 
 Considerando que a Certidão de Dívida Ativa goza de liquidez e certeza, caso o nome do sócio da empresa executada dela conste, na condição de coobrigado, o ônus de comprovar a ausência da configuração dos requisitos previstos no art. 135, do CTN, passa a recair sobre o próprio sócio.
 
 O art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional permite, expressamente, a responsabilização pessoal dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, nos casos em que são praticados atos que resultam em infração à lei, senão vejamos: “Art. 135.
 
 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (…) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado." Ainda, segundo o Superior Tribunal de Justiça “o fato de constar da CDA o nome do sujeito passivo gera a presunção de que houve regular processo ou procedimento administrativo de apuração de sua responsabilidade na forma do art. 135, do CTN” (AgRG nos EAREsp 41.860/GO).
 
 Portanto, há presunção de responsabilidade dos sócios que constem como coobrigados na certidão.
 
 A contrario sensu, nas hipóteses em que os nomes dos sócios da empresa executada não constem como coobrigados na CDA, descabe a presunção de sua responsabilidade, sendo necessária a verificação de caracterização de alguma das circunstâncias previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica.
 
 A responsabilidade extraordinária, que impõe ao terceiro não integrante da relação jurídica tributária a obrigação de pagamento do débito fiscal, deve ser analisada com prudência, sob pena de violação à autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
 
 Em verdade, deve estar configurada, em relação aos sócios, conduta abusiva na gestão da pessoa jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e os dos respectivos sócios ou administradores, eis que, de igual maneira, ofende a legislação a conduta daquele que dissolve irregularmente a sociedade empresária.
 
 Destarte, na hipótese de dissolução irregular, é possível a desconsideração da personalidade jurídica para que os sócios respondam com seus bens particulares pela dívida da sociedade, sendo, no entanto, indevida a presunção de responsabilidade dos sócios cujos nomes não constem da CDA e, por conseguinte, descabida a sua inclusão no polo passivo da execução, sob pena de configurar cerceamento de defesa.
 
 De acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Recurso Especial nº 1.371.128/RS, é obrigação dos sócios manter atualizados os seus registros empresariais e comerciais, mormente quanto à localização da empresa e à sua regularidade/dissolução.
 
 Em caso de descumprimento, entende o Tribunal, que caracteriza ilícito apto a autorizar o redirecionamento da execução aos sócios.
 
 No caso em apreço, em que pese o Agravante trazer provas aos autos de que o sócio tinha poder de gerência na empresa, não comprovou que a dissolução desta se deu de forma irregular, ou mesmo que estes agiram com excesso de poder ou infração à lei ou contrato social.
 
 Portanto, ausente tais informações, falhou o Agravante em atender requisito estampado no art. 373, inciso I, do CPC.
 
 Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
 
 Diante do exposto, sem opinar o Parquet e sob forte análise de mérito no âmbito desta cognição, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto. É como voto.
 
 Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 7 de Agosto de 2023.
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                                            18/07/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813081-82.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 17 de julho de 2023.
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                                            03/05/2023 12:17 Conclusos para decisão 
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                                            02/05/2023 13:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/03/2023 00:33 Publicado Intimação em 03/03/2023. 
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                                            03/03/2023 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023 
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                                            01/03/2023 13:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/03/2023 08:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/02/2023 13:20 Conclusos para decisão 
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                                            26/01/2023 13:56 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            24/01/2023 12:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2023 12:46 Expedição de Certidão. 
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                                            18/12/2022 00:01 Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE MELO NETO em 15/12/2022 23:59. 
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                                            18/12/2022 00:01 Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE MELO NETO em 15/12/2022 23:59. 
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                                            08/11/2022 02:01 Publicado Intimação em 08/11/2022. 
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                                            08/11/2022 02:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022 
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                                            04/11/2022 09:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2022 10:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/10/2022 17:26 Conclusos para decisão 
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                                            25/10/2022 17:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
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