TJRN - 0855431-54.2021.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 11:05
Juntada de diligência
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19/08/2025 18:59
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 02:36
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/07/2025 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0855431-54.2021.8.20.5001 Parte Autora: CESAR PEDUTI FILHO e outros Parte Ré: ANA PAULA LAMAS CACHINA DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte executada por AR para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena das sanções legais.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:03
Conclusos para despacho
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25/06/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 11:47
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:42
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0855431-54.2021.8.20.5001 Parte Autora: CESAR PEDUTI FILHO e outros Parte Ré: ANA PAULA LAMAS CACHINA DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a inscrição do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito.
Determino a inscrição do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, através do SERASAJUD e SPC-JUD, com o valor de R$ 36.975,72 (trinta e seis mil, novecentos e setenta e cinco reais e setenta e dois centavos), o que faço com base no art. 782, §3º, do CPC.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:12
Outras Decisões
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09/06/2025 16:50
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
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17/05/2025 00:13
Decorrido prazo de CESAR PEDUTI FILHO em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:58
Juntada de Certidão
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28/04/2025 20:41
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0855431-54.2021.8.20.5001 Parte Autora: CESAR PEDUTI FILHO e outros Parte Ré: ANA PAULA LAMAS CACHINA DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a pesquisa junto ao RENAJUD e INFOJUD para obter informação se o executado possui bens passíveis de penhora.
Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até o momento, justifica-se a consulta aos referidos sistemas como medida para viabilizar a satisfação da execução e assegurar a efetividade da tutela.
Diante do exposto, defiro o pedido do exequente.
Pesquise-se no sistema RENAJUD a informação sobre bens em nome da executada e, caso existam, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o(s) veículo que tem interesse na penhora, requerendo o que entender de direito. É admissível a requisição de informações em casos excepcionais, quando infrutíferos os esforços do credor, dando-se, assim, efetividade à demanda executiva e à própria prestação jurisdicional.
A jurisprudência acerca do tema assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça.
Aliado a essa orientação, é o atual entendimento de que o processo possui natureza publicista, restando concebido para preservar o interesse da coletividade.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, conforme a situação de fato exija e se enquadre nos respectivos permissivos legais, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito, que prevalecem sobre o direito ao sigilo fiscal e bancário, quando infrutíferas as diligências levadas a efeito pelo exequente.
Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA. - À luz do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a expedição de ofício à Receita Federal para requisitar informações a respeito da situação patrimonial do executado, é medida excepcional, somente sendo admitida quando se demonstre haver esgotado as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora pelo credor." ( AgRg no AREsp 448.939/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 21/03/2014) - A finalidade da execução é o adimplemento do crédito exequendo, razão pela qual tal procedimento se norteia, dentre outros, pelo princípio da efetividade, cujo escopo é garantir a satisfação da verba executada da forma mais eficaz e célere possível. (TJ-MG - AI: 10079099378402002 Contagem, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) Compulsando os autos, verifico ser admissível, pois, a expedição do ofício requerido, considerando que por outros meios não foi possível apurar a existência de bens em nome do devedor.
Ante o exposto, autorizo consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que sejam vistas as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do executado, inclusive com a pesquisa ao DOI referente ao mesmo período, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes.
Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:38
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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11/04/2025 12:31
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 04:42
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 10:24
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:08
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/02/2025 14:32
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0855431-54.2021.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte Exequente, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, incluindo multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, indicando as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.
I.
Natal/RN, 10 de fevereiro de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:17
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2025 09:16
Juntada de Certidão
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14/12/2024 00:20
Decorrido prazo de ANA PAULA LAMAS CACHINA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:07
Decorrido prazo de ANA PAULA LAMAS CACHINA em 13/12/2024 23:59.
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19/11/2024 11:58
Juntada de aviso de recebimento
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19/11/2024 11:58
Juntada de Certidão
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12/10/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/10/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 07:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 14:45
Conclusos para despacho
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25/09/2024 14:45
Processo Reativado
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25/09/2024 14:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/09/2024 08:17
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 08:14
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 04:32
Decorrido prazo de CESAR PEDUTI FILHO em 16/09/2024 23:59.
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20/08/2024 20:30
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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20/08/2024 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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20/08/2024 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 7º Andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0855431-54.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR PEDUTI FILHO, PEDUTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS REU: FERNANDA ERICA DOS SANTOS, NATAL COMERCIO LTDA - ME, ANA PAULA LAMAS CACHINA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança movida por PEDUTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS e CESAR PEDUTI FILHO em face de FERNANDA ERICA DOS SANTOS, F.
ERICA DOS SANTOS ME. e ANA PAULA LAMAS CACHINA, todos qualificados.
Os autores alegam, em síntese, que foram contratados pela requerida para a prestação de serviços advocatícios.
Assim, ficaram os demandantes responsáveis por zelar pelos direitos de propriedade industrial da empresa demandada junto ao INPI, por meio da prestação de diversos trabalhos.
Afirmam que arcaram com todos os seus deveres na prestação de serviços, que tiveram início em 2016 e perduraram até 25/02/2021, quando tiveram que interromper a prestação de serviço, com valores ainda em aberto, já que esses não estavam mais sendo pagos.
Informam que, mesmo após várias cobranças, as demandadas não pagaram o montante devido, motivo pelo qual pedem a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 16.802,63 (dezesseis mil, oitocentos e dois reais e sessenta e três centavos).
Citada, a ré Fernanda Érica dos Santos, manteve-se inerte, tendo a sua revelia decretada por meio da Decisão de ID 103412764.
Posteriormente, a demandada Fernanda Érica dos Santos veio aos autos anexar documentos.
Na oportunidade, alegou que trabalhava na função de caseira de uma residência rural e que foi vítima de golpe, orquestrado por sua ex-patroa.
Arguiu, diante disso, que ANA PAULA LAMAS CACHINA pegou seus documentos sem autorização para criar empresas em seu nome e que, portanto, não tem qualquer responsabilidade pelo crédito cobrado na inicial (ID 103596657).
Foi realizada audiência de conciliação (ID 105796164).
A parte autora apresentou aditamento à inicial (ID 110589291), buscando incluir ANA PAULA LAMAS CACHINA no polo passivo da ação.
O referido pedido foi deferido pelo Despacho de ID 110589291.
Citada (ID 116223188), a ré ANA PAULA LAMAS manteve-se inerte.
A Decisão de ID 126056827 decretou a revelia da empresa demandada.
A parte autora apresentou petição, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 127534560). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA Inicialmente, analisando os autos, observo que a demandada ANA PAULA LAMAS foi devidamente citada (ID 116223188), mas não apresentou defesa, quedando-se inerte.
De acordo com o art. 344 do CPC, a revelia resta caracterizada quando o réu deixa de se defender, mesmo quando citado ou oficialmente informado, por ato da justiça, da existência de um processo judicial contra ele.
Diante disso, declaro a revelia da ré ANA PAULA LAMAS.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A causa comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inc.
I, do CPC/15, haja vista que a matéria fática depende de prova documental para sua comprovação, a qual foi juntada na fase postulatória.
O processo prescinde, pois, da produção de provas em fase instrutória.
DO MÉRITO Apesar de citadas, nenhuma das demandadas apresentou defesa, sendo todas consideradas revéis.
Nos casos de revelia, o supramencionado art. 344 do CPC estipula que serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, conforme vejamos: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Todavia, certo é que a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo demandante é relativa, devendo estar em consonância com as demais provas dos autos.
No caso em análise, a parte autora comprovou, por meio dos documentos acostados aos autos, a existência de contrato para prestação dos serviços advocatícios, bem como a conclusão desses. É, portanto, credora do valor indicado na inicial.
Ocorre, no entanto, que a ré FERNANDA ERICA DOS SANTOS veio aos autos anexar documentos, alegando que trabalhava na função de caseira de uma residência rural e que foi vítima de golpe, orquestrado por sua ex-patroa, a qual colocou as empresas em seu nome sem sua permissão (ID 103596657).
Diante dos novos fatos, a própria parte autora, em petição de ID 110589291, reconheceu que os documentos apresentados pela ré (ID 103596655), por si só, já dão fortes indícios de que a demandada realmente teve seus dados utilizados de forma fraudulenta para a constituição da empresa F.
Erica dos Santos ME.
Na mesma oportunidade, afirmou que a referida empresa, aparentemente, sempre pertenceu à ANA PAULA LAMAS, sendo esta, por esse motivo, incluída no polo passivo da presente demanda.
Da análise dos autos, de fato, é possível depreender que a demandada FERNANDA ERICA DOS SANTOS foi vítima de golpe, não sendo, portanto, a responsável pela dívida ora pleiteada.
A real devedora, conforme já reconhecido pelos autores, é ANA PAULA LAMAS, devendo a cobrança da dívida recair exclusivamente sobre aquela.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condeno a ré ANA PAULA LAMAS CACHINA a pagar o valor devido de R$ 16.802,63 (dezesseis mil, oitocentos e dois reais e sessenta e três centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes desde a data do vencimento da dívida, consoante art. 397 do CC.
Condeno a ré ANA PAULA LAMAS CACHINA ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios dos autores e dos advogados da ré FERNANDA ÉRICA DOS SANTOS, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC, sendo 70% (setenta por cento) em favor dos advogados do autor e 30% (trinta por cento) para os advogados da ré.
Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Publique-se.
Intimem-se as partes através do PJe.
NATAL /RN, 15 de agosto de 2024.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2024 15:18
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:19
Decretada a revelia
-
16/07/2024 11:34
Conclusos para decisão
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16/07/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2024 23:27
Juntada de diligência
-
15/05/2024 11:06
Decorrido prazo de CESAR PEDUTI FILHO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 11:06
Decorrido prazo de CESAR PEDUTI FILHO em 14/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 06:53
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 01:44
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 01:44
Decorrido prazo de ANA PAULA LAMAS CACHINA em 22/03/2024.
-
23/03/2024 04:17
Decorrido prazo de ANA PAULA LAMAS CACHINA em 22/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 22:37
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
12/03/2024 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
12/03/2024 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/03/2024 14:48
Juntada de aviso de recebimento
-
01/03/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 02:25
Decorrido prazo de CESAR PEDUTI FILHO em 23/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 15:07
Juntada de aviso de recebimento
-
15/01/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0855431-54.2021.8.20.5001 AUTOR(A): CESAR PEDUTI FILHO e outros DEMANDADO(A): FERNANDA ERICA DOS SANTOS e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 111910829), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 4 de dezembro de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
04/12/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 17:48
Juntada de aviso de recebimento
-
04/12/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 05:34
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855431-54.2021.8.20.5001 Parte Autora: CESAR PEDUTI FILHO e outros Parte Ré: FERNANDA ERICA DOS SANTOS e outros DESPACHO Vistos, etc… Defiro o pedido de ID 110589291.
Atualize-se o polo passivo da demanda no sistema PJE.
Cite-se a parte demandada Ana Paula Lamas Cachina no endereço indicado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 09:31
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
30/10/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
30/10/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855431-54.2021.8.20.5001 Parte Autora: CESAR PEDUTI FILHO e outros Parte Ré: FERNANDA ERICA DOS SANTOS e outros DESPACHO Vistos, etc… Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 10:05
Decorrido prazo de FERNANDA ERICA DOS SANTOS em 09/10/2023.
-
07/10/2023 11:03
Decorrido prazo de FERNANDA ERICA DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 21:17
Juntada de diligência
-
24/08/2023 12:21
Audiência conciliação realizada para 23/08/2023 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/08/2023 12:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2023 14:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/08/2023 07:48
Decorrido prazo de CESAR PEDUTI FILHO em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 07:48
Decorrido prazo de CESAR PEDUTI FILHO em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 05:59
Decorrido prazo de CESAR PEDUTI FILHO em 14/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 02:53
Decorrido prazo de CESAR PEDUTI FILHO em 07/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 10:27
Audiência conciliação designada para 23/08/2023 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/07/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 13:28
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 18:27
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855431-54.2021.8.20.5001 Parte Autora: CESAR PEDUTI FILHO e outros Parte Ré: FERNANDA ERICA DOS SANTOS e outros DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no aprazamento da audiência de conciliação virtual, a ser realizada por este Juízo.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/07/2023 02:09
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
21/07/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855431-54.2021.8.20.5001 Parte Autora: CESAR PEDUTI FILHO e outros Parte Ré: FERNANDA ERICA DOS SANTOS e outros DECISÃO Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico que apenas a ré Fernanda Érica do Santos foi devidamente citada.
Decreto a revelia da parte demandada devidamente citada, de acordo com o art. 344 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito somente em face da ré citada, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2023 18:52
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:22
Decretada a revelia
-
14/07/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 12:55
Decorrido prazo de FERNANDA ERICA DOS SANTOS em 13/06/2023.
-
04/07/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 09:41
Decorrido prazo de FERNANDA ERICA DOS SANTOS em 13/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 12:51
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 17:38
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:28
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2023 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2023 17:52
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 13:33
Juntada de Ofício
-
31/01/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 09:32
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 13:56
Juntada de aviso de recebimento
-
16/12/2022 13:53
Juntada de aviso de recebimento
-
08/11/2022 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 13:05
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 11:12
Juntada de aviso de recebimento
-
26/10/2022 11:11
Juntada de aviso de recebimento
-
13/10/2022 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2022 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 13:41
Expedição de Ofício.
-
12/08/2022 13:41
Expedição de Ofício.
-
31/05/2022 07:41
Decorrido prazo de CESAR PEDUTI FILHO em 30/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 13:16
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 20:05
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 01:45
Decorrido prazo de CESAR PEDUTI FILHO em 03/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 13:00
Outras Decisões
-
11/04/2022 16:44
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 06:44
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2022 18:42
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2022 14:35
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 13:03
Juntada de aviso de recebimento
-
17/02/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 13:59
Juntada de aviso de recebimento
-
14/12/2021 00:33
Decorrido prazo de CESAR PEDUTI FILHO em 13/12/2021 23:59.
-
23/11/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 09:47
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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