TJRN - 0804308-46.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 00:09
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:04
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 04/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 04:21
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 01:48
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804308-46.2023.8.20.5001 Ação: COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: MIRAGE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de ação de cobrança movida por BANCO BRADESCO em face de MIRAGE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, ambos devidamente qualificados. A inicial aduz que firmou com o requerido Contrato de empréstimo nº 5071629, no valor de R$ 207.965,63 (duzentos e sete mil, novecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e três centavos), com parcelas no valor de R$ 6.401,50 (seis mil, quatrocentos e um reais e cinquenta centavos) cada uma, que não vem sendo adimplida pelo demandado.
Ao final, requer a condenação da parte ré ao pagamento do débito em aberto.
Vários documentos foram apresentados com a inicial. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID n.º 103591936), na qual, levanta preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, em síntese, afirma que desconhece a dívida cobrada, uma vez que “os únicos valores creditados em sua conta, a título de empréstimo, ocorreram nos dias 18.10.2019, no importe de R$ 141.800,00 (cento e quarenta e um mil reais e oitocentos centavos), e R$ 204.545,52 (duzentos e quatro mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), no dia 11.03.2021”.
Com a contestação foram anexados documentos.
Réplica apresentada em ID nº 104892826, na qual o autor sustenta a ocorrência de novação da obrigação de pagar, porquanto foi realizada renegociação de débitos entre as partes.
Intimada para trazer aos autos a cópia do contrato objeto da presente lide (despacho ID nº 113522648), a parte autora peticionou (ID nº 115664618) informando que o contrato foi realizado pelo próprio demandado diretamente via mobile banking.
Vem os autos conclusos. Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, como forma de organização e saneamento do processo: 1.
Preliminar: 1.1.
Inépcia da inicial: A parte ré, em contestação, ergueu preliminar de inépcia da inicial, sob a alegação de que a parte autora não trouxe aos autos o contrato objeto da cobrança.
Registra que os documentos anexados à exordial “não se referem ao objeto da cobrança” e o autor não se recorda “de ter contraído referido empréstimo”. O artigo 320 do CPC, acerca da inicial, dispõe o seguinte: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)”. (REsp 1040715/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010).” In casu, observa-se que a parte autora, de fato, trouxe a inicial apenas documento relacionado a renegociação de débito e, intimada para trazer aos autos a cópia do contra objeto da presente lide, informou que o mesmo fora realizado diretamente junto ao mobilie bank.
Ora, os documentos necessários para análise e julgamento do pleito autoral foram anexados aos autos, sendo matéria de mérito a verificação do alegado e a análise das provas anexadas pelas partes.
Assim, considerando que a inicial preencheu todos os requisitos do art. 319 e 320 do CPC, rejeito a preliminar de inépcia arguida pela ré. 2.
Mérito: 2.1.
Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória para fins do julgamento do mérito: a) o demandado efetuou algum empréstimo junto a instituição financeira demandada no valor de R$ 207.965,63 (duzentos e sete mil, novecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e três centavos)? Quando? De que forma (através de aplicativo do banco ou diretamente através de gerente na agência bancária)? b) o réu firmou algum contrato de confissão de dívida/refinanciamento bancário junto a instituição demandante? Esse(s) contrato(s) de confissão/refinanciamento refere-se a qual contrato originário? 2.2.
Fixo como questões de direito relevantes para solução da causa os requisitos da obrigação e validade do negócio jurídico. 2.3.
Será admitida a produção de prova documental. 2.4. Ônus probatório: O ônus probatório seguirá a regra do art. 373, incs.
I e II, do CPC/15.
As partes autora e ré deverão juntar aos autos todas as provas que sejam capazes de dirimir as dúvidas do juízo nos termos supramencionados.
Caberá à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, e à parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.
Conclusão: Dando prosseguimento ao feito, e diante da nova configuração processual, que inclusive reflete a distribuição do ônus probandi, determino a intimação de ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias, juntarem aos autos documentos relacionados ao objeto do processo, em especial quanto às questões fáticas delimitadas, e manifestarem o interesse pela produção de outras provas, justificando-as, sob pena de preclusão. Faculto às partes, ainda, o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se-á estável, quanto ao saneamento.
Havendo a manutenção de interesse por produção de prova testemunhal, apraze-se audiência de instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta.
Natal/RN, 12/08/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2024 05:14
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/11/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/11/2024 01:45
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
24/11/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
12/11/2024 19:21
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 12:10
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 01/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 01:00
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - 0804308- 46.2023.8.20.5001 Partes: BANCO BRADESCO S/A. x MIRAGE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME - D E S P A C H O - Vistos, etc… Intime-se o autor, por seu advogado, para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre o teor da petição de id 115664618, requerendo o que entender de direito.
Após, à conclusão.
Publique-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
23/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 04:55
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 07:06
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:06
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 01:03
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:03
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 26/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 07:22
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 07:22
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 19/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 06:46
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 22/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 08:18
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: [email protected] - (84)3673-8495 0804308-46.2023.8.20.5001 COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: MIRAGE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO BANCO BRADESCO S/A. e MIRAGE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME, por seus advogados, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerendo a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), conforme ordenamento retro.
Natal/RN, 10 de agosto de 2023.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
10/08/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 02:12
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0804308-46.2023.8.20.5001 COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: MIRAGE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo BANCO BRADESCO S/A., por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e respectivos documentos.
Natal/RN, 19 de julho de 2023.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
19/07/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 09:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/06/2023 09:47
Audiência conciliação realizada para 28/06/2023 14:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/06/2023 09:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/06/2023 14:30, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/06/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 00:12
Decorrido prazo de MIRAGE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 26/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
21/04/2023 00:16
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 20/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 03:03
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 12/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 09:58
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
23/03/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
16/03/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 07:18
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 07:15
Juntada de ato ordinatório
-
16/03/2023 07:14
Audiência conciliação designada para 28/06/2023 14:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/03/2023 07:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
16/03/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 07:12
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 01:06
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:03
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 09/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 12:38
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 28/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 14:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
08/02/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 09:00
Juntada de custas
-
02/02/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 09:03
Juntada de custas
-
01/02/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/02/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 09:30
Juntada de custas
-
30/01/2023 16:41
Outras Decisões
-
30/01/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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