TJRN - 0100074-76.2015.8.20.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100074-76.2015.8.20.0140 Polo ativo MUNICIPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO e outros Advogado(s): DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA, KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO, CARLYLE AUGUSTO NEGREIROS COSTA, CATARINA KETSIA PESSOA ALVES, PEDRO PAULO HARPER COX Polo passivo LANICE FERREIRA DE MACEDO e outros Advogado(s): FRANCISCO GASPAR PINHEIRO BRILHANTE, HELTON DE SOUZA EVANGELISTA, TALES PINHEIRO BELEM, ROQUE SCHNEIDER CAVALCANTE Apelação Cível n° 0100074-76.2015.8.20.0140 Apelante: Município de Governador Dix-Sept Rosado.
Advogadas: Dras.
Klívia Lorena Costa Gualberto e outra.
Apelante: Ministério Público.
Apelada: Lanice Ferreira de Macedo.
Advogado: Dr.
Francisco Gaspar Pinheiro Brilhante.
Apelados: José Soares Ernesto e outros.
Def.
Púb: Núcleo de Mossoró – 4ª Defensoria Cível.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REPERCUSSÕES DO JULGAMENTO DO ARE 843.989/PR (TEMA 1199) PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/2021 QUANTO AO REGIME PRESCRICIONAL E QUANTO AOS ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RETROATIVIDADE DA NOVA LEI RESTRITA AOS ATOS CULPOSOS DE IMPROBIDADE AINDA NÃO ALCANÇADOS POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
ABOLITIO IMPROBITATIS QUE É APLICÁVEL PARA ATOS ÍMPROBOS PRATICADOS MEDIANTE CULPA.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
ALEGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PROCESSO DE LICITAÇÃO SEM AS FORMALIDADES NECESSÁRIAS.
IRREGULARIDADES NA DOCUMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE MÁ-FÉ OU DOLO, MESMO GENÉRICO, NO SENTIDO DE FRAUDAR A LICITAÇÃO, POR PARTE DOS AGENTES RESPONSÁVEIS.
IRREGULARIDADES QUE NÃO CHEGAM A CONFIGURAR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVA LEI.
SENTENÇA MANTIDA, MESMO QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
PRECEDENTES. - Ao apreciar o Tema 1199 de sua jurisprudência vinculante, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a nova Lei n. 14.230/2021 somente é aplicável retroativamente aos atos de improbidade administrativa culposos sem condenação transitada em julgado.
Para a Corte, a “nova lei de improbidade” (Lei n. 14.230/2021) não retroage para atingir atos dolosos, nem quanto ao regime de prescrição. - Portanto, analisa-se, para fins de retroatividade da nova lei, somente se há culpa ou dolo na conduta.
Se a conduta praticada na lei antiga foi culposa, a lei nova retroage.
Se a conduta praticada na lei antiga foi dolosa, não há retroatividade da lei inovadora. - A improbidade é a ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente.
A configuração de ato de improbidade administrativa, com a aplicação de suas severas sanções, pressupõe que o agente atue com má-fé e dolo, mesmo que genérico, no intuito de realizar malversação do patrimônio público. - No caso dos autos, o que se concebe é a existência de algumas irregularidades ocorridas no procedimento licitatório, notadamente quanto à documentação, mas que não chegam a configurar improbidade administrativa, uma vez que a contratação foi realizada e o objeto entregue, inexistindo dolo, mesmo que genérico, no sentido de fraudar o procedimento, tanto por parte do gestor, como pelos servidores. - Assim, em virtude da determinação do Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 1199, que considerou que a Lei n. 14.230/2021 pode retroagir para alcançar atos culposos de improbidade administrativa praticados antes de sua vigência, cujos processos ainda estejam em curso, a sentença merece ser mantida, mesmo que por fundamento diverso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos e lhes negar provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e pelo Município de Governador Dix-sept Rosado em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa movida em desfavor de Lanice Ferreira de Macedo e outros, julgou improcedente o pedido inicial.
Em suas razões, assevera o Ministério Público que a sentença merece reforma, uma vez que as partes envolvidas merecem ser condenadas nas penas previstas no art. 12, incisos II e III por ato de improbidade administrativa contido no art. 10, inciso VIII, e art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92, por fraude a procedimento licitatório.
Detalha que a contratação consistia em utilização de “carros pipa” para a prestação do serviço público referente a canteiros e jardins municipais, a qual restou eivada de vícios, notadamente a participação, como vencedor, de pessoa impedida de contratar com a Administração Pública, em face de condenações anteriores, bem como a apresentação irregular ou intempestiva de documentos, além do pagamento antecipado dos valores, dentre outras irregularidades.
Defende que o Relatório de Análise de Processo Licitatório, anexo à exordial, indica com clareza todas as irregularidades, que violam substancialmente o instrumento convocatório (Carta Convite nº 35/2011), os quais não podem ser tidas como meros equívocos, além de que entende restou comprovado o dolo dos agentes, tanto do gestor, como dos servidores responsáveis pela fiscalização do procedimento, bem como do vencedor da licitação.
Argumenta que “é evidente que os recorridos não cumpriram seu dever legal e ainda que não houvesse sido comprovado o dolo (genérico), A CULPA GRAVE É INCONTESTÁVEL, DIANTE DAS ABSURDAS ILEGALIDADES COMETIDAS, QUE ACARRETARAM PREJUÍZO AO ERÁRIO” (ID 12801225 - Pág. 13).
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de condenar os demandados nas sanções dispostas no art. 12, incisos II e III, da Lei n° 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), em razão da prática de atos de improbidade previstos nos arts. 10, VIII e 11, I, da Lei 8.429/92.
Por sua vez, o Município de Governador Dix-Sept Rosado também interpôs recurso de apelação cível nos mesmos moldes do que restou ofertado pelo Parquet, alegando, portanto, que “diante das circunstâncias do caso concreto, a ausência da apresentação de documentos constitui-se em mera irregularidade” (ID 12801227 – Pág. 3).
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que haja a reforma da sentença, a fim de julgar procedente a pretensão autoral.
Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento dos recursos (ID 12801230 e ID 12801232) As partes foram intimadas a se manifestarem acerca das alterações legislativas inauguradas pela Lei nº 14.230/2021 e das teses fixadas no julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 843.989 (Tema 1199).
Respostas ofertadas no ID 14312610 e ID 16528491.
A 11ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento dos recursos (ID 19810579). É o relatório.
VOTO O cerne da controvérsia reside em saber se houve cometimento de ato de improbidade administrativa por parte dos apelados, consistente na contratação de serviços de “carro pipa” sem regular processo de licitação.
A Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) passou por significativas alterações com o advento da Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, denominada por parte da doutrina de “Nova Lei de Improbidade Administrativa”, tamanhas foram as modificações implementadas.
Os questionamentos centrais da nova lei foram resolvidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 843.989/PR, processo de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 18/08/2022 (Tema 1.199).
Ao analisar o Tema 1.199 o Supremo Tribunal fixou as seguintes teses de repercussão geral: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” O Supremo Tribunal Federal decidiu que a nova Lei n. 14.230/2021 somente é aplicável retroativamente aos atos de improbidade administrativa culposos sem condenação transitada em julgado, devendo, nesse caso, o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.
Quanto aos atos de improbidade dolosos, segue-se a lei vigente à época dos fatos, não havendo incidência retroativa da nova lei.
Também quanto ao regime prescricional, o STF entendeu que a nova lei somente é aplicável aos atos de improbidade cometidos após a sua entrada em vigor, não havendo retroatividade também quanto a esse aspecto.
Atos de improbidade praticados já na vigência da Lei n. 14.230/2021, por sua vez, são inteiramente regidos por essa norma.
O dolo específico somente é exigido para atos de improbidade praticados após a vigência da nova lei, a Lei n. 14.230/2021.
Assim, em síntese, somente atos culposos de improbidade administrativa praticados antes da Lei n. 14.230/2021 e relativos a processos que ainda estejam em curso são atingidos pela nova lei.
A nova lei de improbidade (Lei n. 14.230/2021) não retroage para atingir atos dolosos, sendo indiferente eventual revogação de incisos pela lei nova, pois o que deve se aferido para a incidência ou não da nova lei é o elemento subjetivo da conduta: dolo ou culpa.
Analisa-se, portanto, para fins de retroatividade da nova lei, somente se há culpa ou dolo na conduta.
Se a conduta praticada na lei antiga foi culposa, a lei nova retroage.
Se a conduta praticada na lei antiga foi dolosa, não há retroatividade da lei inovadora.
No caso dos autos, tanto o Ministério Público, como o Município de Governador Dix-Sept Rosado indicam a existência de irregularidades na licitação (Carta Convite nº 35/2011), em face do Relatório de Análise de Processo Licitatório, anexo à exordial, da lavra do contador Salvio Delmas Regis (ID 12801171 - Pág. 14/19), que constatou as seguintes irregularidades: “a) nenhum dos licitantes apresentou as Declarações de Fatos Impeditivos e do Trabalho de Menor, ambas com obrigatoriedade de apresentação; b) faltaram provas das regularidades fiscais com as fazendas federal e estadual por parte de todos os licitantes e ausência de provas de inscrições junto ao INSS; c) O licitante Carlos Freire de Morais recebeu o edital do convite no dia 19/09/2011, ou seja, vinte dias após ocorrida a licitação; d) os documentos de habilitação apresentados pelo vencedor do certame, de Luiz Soares Ernesto Junior, não foram autenticados; e) o Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos correspondia ao exercício de 2009, estando também em aberto os impostos e taxas estaduais (IPVA, DPVAT e Licenciamento anual), desde o ano e 2010; f) no cadastro do DETRAN constava que o veículo e questão possuía uma carroceria Basculante, não sendo adequada para o transporte de água; g) o vencedor do certame encaminhou cópia de Carteira Nacional de Habilitação de um terceiro; h) não foram designados fiscais ao contrato; i) as etapas do processo licitatório não obedeceram a ordem cronológica dos fatos; j) pagamento antecipado da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais); l) foram quitados R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), sendo que desse montante não foram localizados os documentos hábeis para a comprovação de R$ 6.000,00 (seis mil reais); m) nenhum dos pagamentos analisados constava comprovação de regularidade fiscal do favorecido” (ID 12801225 - Pág. 5/6).
Como sabemos, o gestor público deve primar para que as despesas públicas sejam formalizadas e pagas de modo escorreito, em estrito cumprimento aos ditames legais.
As contratações do Poder Público devem ser precedidas do regular processo de licitação ou de dispensa, se atendidos os requisitos do art. 24 da Lei n. 8.666/93.
Deve haver, entre outras exigências, justificativa do preço licitado, publicidade dos atos de convocação e do extrato do contrato, possibilidade de recurso dentro do processo de licitação, assinatura das partes (contratante e contratado) no contrato, entre outras exigências.
Não obstante, no presente caso, a interpretação da Lei n. 8.429/1992, em sua redação originária, não pode levar à punição indiscriminada de todos os atos irregulares praticados pelos agentes públicos como se fossem atos de improbidade, alterando a própria essência normativa.
O elemento culpabilidade, no âmago do ato de improbidade, se apurará sempre a título de dolo, uma vez que à sua ocorrência de forma culposa não mais subsiste.
Conforme a jurisprudência do TJRN, “a improbidade é categoria de ilícito mais grave que a ilegalidade.
Apenas os atos que, além de ilegais, se mostrarem fruto da desonestidade ou má-fé do agente público caracterizam a improbidade.
Logo, apenas é possível a caracterização de um ato como de improbidade administrativa quando há desonestidade por parte do administrador.
A conduta ilegal só se torna ímproba se revestida de má-fé do agente público.” (TJRN - AC nº 2014.018679-8 - De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 12/05/2015).
Diz-se, pois, que a improbidade é a ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente.
A configuração de ato de improbidade administrativa, com a aplicação de suas severas sanções, pressupõe que o agente atue com má-fé e dolo, no intuito de realizar malversação do patrimônio público.
Atos ilegais não são automaticamente ímprobos, sendo preciso que se analise a presença de elemento subjetivo por parte do agente, materializado, no caso, em intenção de deixar de prestar contas quando obrigado a fazê-lo.
Por isso mesmo, é indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei n. 8.429/92.
As irregularidades no processo administrativo sob análise encontram-se comprovadas.
A questão em debate está em saber se essas irregularidades podem ser considerados atos de improbidade administrativa.
No caso dos autos, o que se concebe, na verdade, é a existência de algumas irregularidades ocorridas no procedimento licitatório, notadamente quanto à documentação, mas que não chegam a configurar improbidade administrativa, uma vez que a contratação foi realizada e o objeto entregue – ao menos tal informação não foi impugnada pela parte demandante –, inexistindo dolo, mesmo que genérico, no sentido de fraudar o procedimento, tanto por parte do gestor, como pelos servidores.
Conforme estabelecido pela sentença atacada, “restou, ainda, incontroverso o fato de que o material objeto da licitação referente ao processo realizado sob a modalidade Convite nº 35/2011 foi devidamente entregue, com preço cobrado de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) dentro do valor de mercado, eis que não houve impugnação autoral”.
Também estabeleceu a sentença que o licitante Luis Ernesto Junior jamais atuou em nome de José Soares Ernesto, tendo este confeccionado procuração no sentido de que o primeiro, vencedor da licitação, pudesse utilizar o veículo de sua propriedade.
Assim, “Luis Ernesto Júnior participou do procedimento licitatório n° 35/2011 em nome próprio, ocasião em que juntou seus documentos pessoais”. (ID 12801221 - Pág. 2).
De fato, a proposta apresentada, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), cujo valor, a princípio, encontra-se na média do mercado, uma vez que não foi impugnada pela parte demandante (ID 12801173 - Pág. 45), foi ofertada por Luis Ernesto Júnior, sem que houvesse qualquer referência a José Soares Ernesto.
Quanto à ausência de documentação relativamente aos R$ 6.000,00 (seis mil reais) restantes do valor total, comprovando-se apenas R$ 10.000,00 (dez mil reais), verifica-se que, à primeira vista, não houve comprovação de tal dispêndio ou se este foi pago sem qualquer emissão de recibo.
Se não foi pago, não houve prejuízo ao erário; se foi pago, inexistem elementos nos autos a comprovarem esta ocorrência.
Ademais, as outras irregularidades dizem respeito à documentação que, apesar de algumas ausentes ou apresentadas intempestivamente, implicam mais em uma imperícia, negligência ou imprudência dos responsáveis, do que propriamente o intuito de fraudar o processo licitatório.
O que importa, na verdade, é que não restou comprovado o dolo, mesmo que genérico, no sentido de favorecer o vencedor do certame.
De fato, houve irregularidade, mas do que foi colhido no processo não há elementos para que o ato praticado seja alçado a um ato de improbidade administrativa, pois não houve dolo ou má-fé por parte do gestor, dos servidores ou do contratado.
Assim, em havendo tão somente a caracterização de atos culposos, incide, neste caso, a “abolitio improbitatis”.
Nesse sentido, colhemos os seguintes acórdãos: “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REPERCUSSÕES DO JULGAMENTO DO ARE 843.989/PR (TEMA 1199) PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/2021 QUANTO AO REGIME PRESCRICIONAL E QUANTO AOS ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RETROATIVIDADE DA NOVA LEI RESTRITA AOS ATOS CULPOSOS DE IMPROBIDADE AINDA NÃO ALCANÇADOS POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1199 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NECESSIDADE DE AJUSTE OU ADEQUAÇÃO (RETRATAÇÃO) DO ACÓRDÃO ANTES PROFERIDO PELO TJRN NESSE CASO AO QUE FORA DECIDIDO PELO STF.
ENTÃO GESTOR PÚBLICO QUE, POR NEGLIGÊNCIA, DESLEIXO OU INCÚRIA NÃO EXECUTOU TÍTULO EXECUTIVO EXARADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO EM FACE DO ENTÃO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE EXTREMOZ.
INÉRCIA DO AGENTE.
ATO CULPOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A SER ALCANÇADO PELA DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1199.
CASO QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVA LEI.
ABSOLVIÇÃO DO RÉU (RECORRENTE).
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO AO TEMA 1199.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.- Ponto 01 – Mudanças na Lei de improbidade Administrativa pela Lei n. 14.230/2021.
Retroatividade desse diploma legislativo restrita aos atos culposos praticadas antes da sua entrada em vigor e que ainda não transitaram em julgado.- De acordo com o Plenário do STF – em decisão vinculante (ARE 843.989/PR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 18/08/2022, Tema 1199) – a Lei n. 14.230/2021, lei que alterou substancialmente a Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), somente é aplicável retroativamente aos atos praticados antes de sua entrada em vigor quanto aos atos de improbidade administrativa culposos ainda sem condenação transitada em julgado, devendo, nesse caso, o juízo competente (re)analisar eventual dolo por parte do agente.
Quanto aos atos de improbidade dolosos e quanto ao regime de prescrição, não há retroatividade, prevalecendo o princípio “tempus regit actum.” Atos de improbidade praticados já na vigência da Lei n. 14.230/2021, por sua vez, são inteiramente regidos por essa norma.- Com efeito, segundo a doutrina “o Supremo Tribunal Federal decidiu: as inovações em matéria de improbidade mais favoráveis ao acusado não retroagem, salvo no que toca a norma que extinguiu a improbidade culposa, que retroage somente para atingir os processos em curso e os fatos ainda não processados.” (SARLET, Ingo Wolfgang e outros.
STF decide pela irretroatividade parcial da reforma na Lei de Improbidade.
Disponível em www.conjur.com.br).- Ponto 02 – Análise do caso concreto.
Superveniência da Lei n. 14.230/2021 e do julgamento do Tema 1199 pelo Supremo Tribunal Federal.
Necessidade de ajuste ou adequação do acórdão antes proferido pelo TJRN nesse caso, pois os atos praticados pelo réu foram culposos.
Ato culposo de improbidade administrativa a ser alcançado pela determinação do STF no Tema 1199.
Caso que autoriza a aplicação retroativa da nova lei.
Absolvição do réu (recorrente).
Juízo de adequação ao Tema 1199. - De acordo com posição do STF ao julgar o Tema 1199, a Lei n. 14.230/2021, diploma legislativo que alterou substancialmente a Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), somente é aplicável retroativamente, quanto aos atos de improbidade administrativo praticados antes de sua entrada em vigor, quando esses atos forem culposos e ainda estiverem sendo debatidos em processo em curso.- A situação aqui apreciada se amolda a esse entendimento, pois os atos de improbidade administrativa imputados ao recorrente foram praticados antes da entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021, são culposos e a ação está em curso, agora em juízo de retratação.- Com efeito, o ato de improbidade administrativa imputado ao réu (recorrente) é culposo, tanto é assim que o acórdão anteriormente proferido pelo TJRN neste processo (AC 2018.006755-5 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – Terceira Câmara Cível – julgado em 11/06/2019) e que agora está sendo submetido ao juízo de retratação ou adequação, menciona que ele agiu com “negligência, desleixo ou incúria” e que houve “inércia do então Prefeito”.- Assim, em virtude da determinação do Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 1199, que considerou que a Lei n. 14.230/2021 somente deve retroagir para alcançar atos culposos de improbidade administrativa praticados antes de sua vigência, cujos processos ainda estejam em curso, o réu/recorrente deve ser absolvido no presente processo.” (TJRN – AC nº 0001645-47.2011.8.20.0162 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 11/05/2023 – destaquei). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DISPENSA DE LICITAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENDIDA CONDENAÇÃO BASEADA NA COMPROVAÇÃO DE QUE A CONDUTA SE ENQUADRA EM ATO QUE IMPORTA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO.
ALTERAÇÕES À LEI Nº 8.429/92 PROMOVIDAS COM O ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
TESE FIXADA NO PRECEDENTE QUALIFICADO ARE 843989 (TEMA 1.199).
DOLO NÃO CONFIGURADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A DEMONSTRAÇÃO DA PERDA PATRIMONIAL.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Segundo tese fixada pelo STF, em precedente qualificado ARE 843989 (TEMA 1.199), o novo texto da Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei 8.429/1992), com as alterações inseridas pela Lei 14.230/2021, aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior.2. À luz do novo disciplinamento, constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva.3.
No que se refere à efetiva comprovação da perda patrimonial do ente público, o conjunto probatório é insuficiente, uma vez que houve a utilização dos veículos locados e inexistiu prova da má-fé dos agentes recorridos que visavam a continuidade da prestação do serviço público.4.
Portanto, a partir da constatação de que não há prova do dolo específico dos agentes políticos recorridos e da efetiva perda patrimonial do erário, não se pode concluir pela prática de conduta ímproba pelos apelantes.5.
Precedente do TJRN (Apelação Cível, 0100734-86.2013.8.20.0125, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, assinado em 30/06/2022 e Apelação Cível, 0100478-38.2013.8.20.0160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, assinado em 10/02/2022).6.
Conhecimento e desprovimento do apelo, para manter totalmente a improcedência da pretensão inicial.” (TJRN – AC nº 0100133-62.2018.8.20.0139 – Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 27/01/2023 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À ANÁLISE DE DOCUMENTOS CITADOS NO APELO E QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DEDUZIDO NA INICIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DANO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 10, CAPUT, E 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92).
AUSÊNCIA DE QUALQUER AÇÃO OU OMISSÃO DOLOSA DOS EMBARGADOS.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021.
ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO.
OMISSÃO SUPRIDA.
EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.” (TJRN – AC nº 0100734-86.2013.8.20.0125- Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 30/06/2022).
Não há prova, pois, de dolo na conduta dos agentes, de modo que não foram configurados atos de improbidade administrativa no presente caso.
Assim, se não existe prova do elemento subjetivo ou de má-fé e não existem nos autos elementos que demonstrem o dolo de lesar o patrimônio público, aplica-se retroativamente os efeitos da Lei n. 8.429/1992 com as alterações da Lei n. 14.230/2021, de modo que a sentença merece ser mantida, mesmo que por fundamento diverso.
Ainda cabe ressaltar que, ao contrário do sustentado nas razões apelativas, não incumbe ao réu fazer prova negativa do quanto foi ventilado pelo demandante, senão depois deste lastrear suas afirmações, o que significa dizer, em última análise e sem apego ao formalismo semântico das palavras, que o ônus da prova incumbe a quem acusa, cabendo ao acusado, na tentativa de desconstituir a pretensão acusatória, produzir as provas suficientes ao afastamento daquelas que lhe prejudicam.
No presente caso, é certo que não cuidou o Parquet ou o Município de, efetivamente, comprovar os fatos constitutivos do seu direito, no sentido da existência de dolo, mesmo que genérico, dos envolvidos.
Face ao exposto, conheço e nego provimento aos recursos. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100074-76.2015.8.20.0140, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2023. -
02/06/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 06:21
Juntada de Petição de parecer
-
22/05/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:28
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 10:21
Juntada de termo
-
22/03/2023 10:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT-ROSADO em 09/03/2023.
-
22/03/2023 10:13
Decorrido prazo de LANICE FERREIRA DE MACEDO, RAFAELA KARLA DE FREITAS, ANA KALINI DA COSTA PEREIRA, EDGLEUSON DA SILVA SALES e LUIZ ERNESTO JÚNIOR em 13/02/2023.
-
09/03/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO em 08/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:48
Decorrido prazo de KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:48
Decorrido prazo de HELTON DE SOUZA EVANGELISTA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:48
Decorrido prazo de CARLYLE AUGUSTO NEGREIROS COSTA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:48
Decorrido prazo de TALES PINHEIRO BELEM em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:48
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:48
Decorrido prazo de PEDRO PAULO HARPER COX em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:48
Decorrido prazo de KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:48
Decorrido prazo de HELTON DE SOUZA EVANGELISTA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:48
Decorrido prazo de CARLYLE AUGUSTO NEGREIROS COSTA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:48
Decorrido prazo de TALES PINHEIRO BELEM em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:48
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:48
Decorrido prazo de PEDRO PAULO HARPER COX em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:48
Decorrido prazo de ROQUE SCHNEIDER CAVALCANTE em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:48
Decorrido prazo de CATARINA KETSIA PESSOA ALVES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO GASPAR PINHEIRO BRILHANTE em 13/02/2023 23:59.
-
13/01/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 16:07
Juntada de documento de comprovação
-
09/01/2023 14:48
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2022 00:19
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
19/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
18/12/2022 00:46
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
18/12/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 17:58
Juntada de documento de comprovação
-
15/12/2022 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 16:39
Juntada de Petição de parecer
-
17/11/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 09:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/10/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 09:12
Juntada de documento de comprovação
-
31/08/2022 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 12:38
Decorrido prazo de LANICE FERREIRA DE MACEDO, RAFAELA KARLA DE FREITAS, ANA KALINI DA COSTA PEREIRA, EDGLEUSON DA SILVA SALES E LUIZ ERNESTO JÚNIOR em 23/05/2022.
-
24/05/2022 11:53
Decorrido prazo de FRANCISCO GASPAR PINHEIRO BRILHANTE em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 11:53
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 11:53
Decorrido prazo de CARLYLE AUGUSTO NEGREIROS COSTA em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 11:53
Decorrido prazo de HELTON DE SOUZA EVANGELISTA em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 11:53
Decorrido prazo de ROQUE SCHNEIDER CAVALCANTE em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 11:53
Decorrido prazo de KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 11:24
Decorrido prazo de PEDRO PAULO HARPER COX em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 11:24
Decorrido prazo de TALES PINHEIRO BELEM em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 11:24
Decorrido prazo de CATARINA KETSIA PESSOA ALVES em 23/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 12:21
Juntada de Petição de ciência
-
25/04/2022 12:07
Juntada de Petição de ciência
-
21/04/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 16:59
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 20:17
Juntada de Petição de parecer
-
03/02/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 16:23
Recebidos os autos
-
03/02/2022 16:23
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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