TJRN - 0800514-11.2023.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 08:35
Transitado em Julgado em 12/09/2025
-
10/09/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 01:44
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800514-11.2023.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), cujas partes estão devidamente qualificadas.
No curso do feito as partes celebraram acordo, conforme consta nos presentes autos. É o relatório.
Decido.
In casu, não se identifica qualquer óbice à homologação do acordo, uma vez que firmado entre pessoas capazes, não atentando contra a ordem pública e atendendo aos interesses das partes envolvidas.
Desse modo, uma vez contemplados os requisitos legais, tem-se que o acordo entabulado entre as partes encontra-se apto para homologação.
Por tais razões, HOMOLOGO O ACORDO FORMULADO, que se regerá pelas cláusulas e condições nele propostas e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordado e sem condenação ao pagamento de custas processuais, conforme o art. 90, § 3º do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa nos registros de distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
05/09/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 11:21
Homologada a Transação
-
14/08/2025 08:17
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 14:33
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:33
Juntada de petição
-
20/05/2025 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/05/2025 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2025 02:11
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
11/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0800514-11.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: MARIA FRANCILEIDE DOS SANTOS BEZERRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada Apelação ID 135823029, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 dias.
Assu, 28 de abril de 2025 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
28/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 09:18
Decorrido prazo de MARIA FRANCILEIDE DOS SANTOS BEZERRA, BANCO BRADESCO S/A. em 14/04/2025.
-
15/04/2025 01:31
Decorrido prazo de MARIA FRANCILEIDE DOS SANTOS BEZERRA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:47
Decorrido prazo de MARIA FRANCILEIDE DOS SANTOS BEZERRA em 14/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 01:43
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800514-11.2023.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu, contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, alegando a ocorrência de omissão, tendo em vista que alega que a sentença foi omissa em relação à compensação dos valores. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Verifico que não assiste razão ao embargante. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de aperfeiçoar o provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Examinando a matéria, verifico que os embargos declaratórios apresentados nestes autos têm por escopo único reformar os termos da sentença proferida, visto que a decisão proferida examina exatamente tal situação, apresentado os fundamentos de seu posicionamento jurídico.
Do modo como se apresenta, o recurso processual manejado não é adequado para modificar a decisão, devendo o autor utilizar o instrumento apropriado para tanto.
Não se devem confundir fundamentos da decisão, que motivam a reforma de sentença por meio do recurso, perante o Tribunal de Justiça, com contradição ou omissão, que ensejam a correção através dos embargos declaratórios.
Posto isso, rejeito os presentes embargos por não haver obscuridade, contradição ou omissão no julgamento proferido por este Juízo.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
12/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/01/2025 04:16
Decorrido prazo de MARIA FRANCILEIDE DOS SANTOS BEZERRA em 21/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 22:07
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2024 03:48
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
07/12/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
07/12/2024 03:18
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
07/12/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
06/12/2024 04:44
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800514-11.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA FRANCILEIDE DOS SANTOS BEZERRA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte embargada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 dias, se manifeste acerca dos embargos de declaração apresentados.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
03/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 04:32
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
02/12/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
27/11/2024 01:22
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 01:22
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 26/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 08:11
Juntada de Petição de apelação
-
28/10/2024 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2024 17:47
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 15:49
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 14:44
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800514-11.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: MARIA FRANCILEIDE DOS SANTOS BEZERRA Réu: REU: BANCO BRADESCO S/A.
Ato Ordinatório (Art. 162, inciso IV, do CPC) Procedo à intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de dez (10) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial.
AÇU/RN, 31 de janeiro de 2024.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/10/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:17
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2024 13:56
Decorrido prazo de ETELVINO BALDUINO DANTAS NETO em 15/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 13:16
Decorrido prazo de ETELVINO BALDUINO DANTAS NETO em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 18:13
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 12:23
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 15:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 01:49
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
03/02/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
03/02/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
03/02/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
03/02/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800514-11.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: MARIA FRANCILEIDE DOS SANTOS BEZERRA Réu: REU: BANCO BRADESCO S/A.
Ato Ordinatório (Art. 162, inciso IV, do CPC) Procedo à intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de dez (10) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial.
AÇU/RN, 31 de janeiro de 2024.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 19:34
Juntada de ato ordinatório
-
30/01/2024 11:45
Juntada de Petição de laudo pericial
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Apresentar laudo pericial -
24/01/2024 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:26
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
22/01/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
09/01/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Intime-se para que informe, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação. -
19/12/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 07:28
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 07:26
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800514-11.2023.8.20.5100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCILEIDE DOS SANTOS BEZERRAREU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
Na espécie, observa-se que a questão gira acerca da regularidade da contratação ora impugnada.
Nesse contexto, cumpre distinguir as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória.
Nesse contexto e, a fim de elucidar o feito, conforme decidido em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061)1 e, ainda, de acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do CDC, considerando que a parte demandante comprovou a existência da relação jurídica entre si e a parte demandada, bem como, uma vez verificada a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade técnica e material de comprovar os fatos negativos ora narrados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Desse modo, determino a intimação da parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a autenticidade do contrato de ID 104660879, dito isto faculto a realização de perícia grafotécnica, desta feita, intime-se a demandada para, em 15 (quinze) dias, a partir da ciência desta decisão, comprove a autenticidade da assinatura do autor no contrato de ID 104660879, por perícia grafotécnica, podendo requerer o que entender de direito, sujeitando-se a eventual ônus de não produção da prova.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, compareça ao Setor responsável para lançar sua assinatura 30 vezes em folha em branco, perante serventuário desta Vara.
No setor, a autora será identificada por meio de documento oficial e orientada no preenchimento do documento.
Em seguida, o Setor responsável escaneará a folha de assinatura no modo colorido, juntando-a aos autos no PJE.
O perito judicial deverá utilizar como padrão para confronto grafotécnico unicamente as assinaturas lançadas na referida folha e nos documentos oficiais da autora carreados aos autos que contenham digital/assinatura.
Não comparecendo o autor, venham os autos conclusos para sentença.
Arbitro o valor dos honorários periciais em R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), nos moldes do constante na Res. nº 387/2022 do TJ/RN.
Intime-se o demandado para fazer o depósito judicial do valor dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supracitado sem manifestação do demandado, faça-se imediata conclusão para sentença.
Assim, considerando a nova regulamentação a ser adotada nos casos de perícias pagas comunicadas a partir do Ofício Circular nº 001/2023 - NP, cujas perícias serão processadas diretamente entre a Vara e o Perito, nomeio o profissional Etelvino Balduino Dantas Neto (CPF nº *17.***.*77-80) para exercer o encargo e proceder à realização da perícia grafotécnica determinada nos autos.
Sendo assim, intime-o para que informe, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação.
Aceito o encargo e não havendo impugnação das partes, proceda-se com a realização da perícia.
Sem prejuízo da determinação anterior, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos extrato bancário (conta-corrente ou poupança) da conta bancária vinculada ao recebimento do seu benefício previdenciário, bem como da conta descrita no ID 104660027, do período correspondente a 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois da data da realização do suposto empréstimo, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Advirta-se a autora que, caso reconheça o recebimento da(s) quantia(s) depositadas a título do empréstimo consignado, fica dispensada a juntada dos referidos extratos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assu/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:14
Nomeado perito
-
21/11/2023 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 07:58
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação/preliminares suscitadas.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
09/08/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 08:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 14:43
Publicado Citação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800514-11.2023.8.20.5100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCILEIDE DOS SANTOS BEZERRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a alegação unilateral da parte autora sem estar apoiada nesta fase inicial em elementos mais robustos, deixo para apreciar o pedido de tutela provisória após a resposta da parte ré.
Com isto, determino que, com urgência, seja providenciada a citação da(s) parte(s) ré(s) para que possa(m) apresentar resposta (contestação) no prazo legal, devendo especialmente se manifestar sobre o pedido liminar formulado com as provas que reputar(em) pertinentes.
Deixo de aprazar momentaneamente audiência de conciliação considerando a urgência para a citação do polo passivo.
Assu/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 16:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA FRANCILEIDE DOS SANTOS BEZERRA.
-
27/03/2023 06:35
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 15:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/03/2023 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0915478-57.2022.8.20.5001
Odimario Vieira da Silva
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/11/2022 08:10
Processo nº 0100036-87.2020.8.20.0011
10ª Delegacia de Policia Civil Natal/Rn
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Paulo Cesar Ferreira da Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/04/2023 07:20
Processo nº 0100036-87.2020.8.20.0011
Mprn - 10ª Promotoria Natal
Ronaldo Fernandes da Costa
Advogado: Paulo Cesar Ferreira da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2022 16:53
Processo nº 0800514-11.2023.8.20.5100
Maria Francileide dos Santos Bezerra
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2025 15:12
Processo nº 0815567-53.2019.8.20.5106
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Francisco Inacio Tavares Alencar
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/09/2019 15:53