TJRN - 0915478-57.2022.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 12:37
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:36
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 00:35
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 21/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:02
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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10/03/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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06/03/2025 03:58
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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27/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:56
Juntada de Petição de comunicações
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0915478-57.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ODIMARIO VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por ODIMARIO VIEIRA DA SILVA contra UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA..
Intimada a efetuar o pagamento da condenação, a parte executada efetuou o pagamento do débito tempestivamente.
Intimada a parte exequente a se manifestar a respeito deste pagamento, a mesma concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvarás e o posterior arquivamento do feito. É o relatório.
O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15.
No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Sem custas remanescentes.
Para fins de liberação do valor devido e incontroverso já depositado nos autos, expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ R$ 1.617,06 (mil seiscentos e dezessete reais e seis centavos) em favor de Odimário Vieira da Silva (CPF *36.***.*14-04), devidamente corrigido, a ser depositado na conta corrente 88.305.184-2, da agência 3853-9, do Banco do Brasil S/A.
Ainda, expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 1.293,33 (mil duzentos e noventa e três reais e trinta e três centavos), devidamente corrigido, em favor do advogado da exequente, a ser depositado em conta da titularidade de BARROS D M - S ADVOGADOS, CNPJ: 26.***.***/0001-49, conta corrente 14.775-3, agência 2207, do Banco Sicredi S.
A (748), correspondendo aos honorários sucumbenciais e contratuais sobre os valores já depositados.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Após a expedição do(s) alvará(s) e intimação das partes, arquivem-se os autos.
Natal, 20 de fevereiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 19:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/02/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:00
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0915478-57.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ODIMARIO VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte exequente a, no prazo de 5 ( quinze) dias, informar seus dados bancários (número da conta corrente, número da agência e do banco, titular da conta corrente com CPF ou CNPJ) e/ou de seu advogado (caso haja verba sucumbencial ou contratual), para fins de posterior expedição de alvará(s), com respectivos valores e se manifestar sobre o depósito efetuado, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 dias (artigo 526 do CPC), podendo impugnar o depósito.
Após, conclusos os autos para sentença.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 10 de fevereiro de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:23
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 01:55
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:25
Juntada de Petição de comunicações
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0915478-57.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ODIMARIO VIEIRA DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO A parte autora peticionou informando que o valor remanescente que se encontra em conta judicial, conforme certidão de ID 140647712, corresponde ao valor de R$ 641,33 dos honorários sucumbenciais que não foram liberados em decisão de ID 134949115, executados em petição de ID 131452378.
Assim, expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 641,33 (seiscentos e quarenta e um reais e trinta e três centavos), devidamente corrigido, em favor do advogado da exequente, a ser depositado em conta da titularidade de BARROS D M - S ADVOGADOS, CNPJ: 26.***.***/0001-49, conta corrente 14.775-3, agência 2207, do Banco Sicredi S.
A (748), correspondendo aos honorários sucumbenciais que se encontram depositados.
Após, aguarde-se o decurso de prazo da parte executada, para efetuar o pagamento do valor remanescente de R$ 2.910,39 (dois mil novecentos e dez reais e trinta e nove centavos).
Não havendo pagamento em prazo, proceda-se ao bloqueio de tal valor na conta da UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA via SISBAJUD.
Intimem-se as partes, por seus advogados, através do PJe.
Cumpra-se.
Natal, 28 de janeiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 20:33
Expedido alvará de levantamento
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28/01/2025 07:52
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 09:35
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0915478-57.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ODIMARIO VIEIRA DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO
I - RELATÓRIO ODIMÁRIO VIEIRA DA SILVA, exequente nos autos da presente demanda em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, opôs embargos de declaração contra a decisão de ID nº 134949115, alegando a existência de erro material e omissão na aplicação do percentual dos honorários sucumbenciais.
Além disso, pontuou a existência de erro material nos valores indicados no alvará.
A parte executada reuqereu a expição de ofício ao cartório, a fim de que fosse informado o valor total já depositado (ID n° 137390112). É o breve relatório.
Passo a fundamentar.
II – FUNDAMENTAÇÃO A princípio a análise dos embargos deve ser focada estritamente no cálculo aritmético realizado por este juízo, quando se prestou a analisar a impugnação ao cumprimento de sentença.
Com efeito, denota-se um erro no segundo cálculo relacionado ao percentual dos honorários sucumbenciais.
Este juízo aplicou o percentual de 10%, quando na verdade deveria ter sido aplicado o percentual de 11,5%, conforme determinado pelo STJ, na decisão de ID n° 123759534.
Apenas essa alteração já é suficiente a justificar o recálculo das despesas.
Diante disso, deve-se considerar o seguinte: do débito principal calculado em R$ 51.268,57, deve ser excluída a quantia de R$ 9.829,88, totalizando R$ 41.438,69.
Os honorários de 11,5% da fase de conhecimento devem incidir sobre tal valor, chegando-se ao montante de 46.204,14.
O autor pagou custas no valor de R$ 120,00, conforme comprovante de pagamento de Id. 92420498, que devem ser ressarcidas pelo réu.
O débito totalizava R$ 46.324,14.
O réu efetuou o pagamento de R$ 43.898,81, conforme extrato de ID n° 129448880.
Portanto, na data do pagamento, restou um saldo residual de R$ 2.425,33 (dois mil quatrocentos e vinte e cinco reais e trinta e três centavos).
Sobre o valor remanescente de R$ 2.425,33 e não pago, devem ser acrescidos honorários sucumbenciais de 10% e multa de 10% (art. 526 do CPC), o que equivale a R$ 2.910,39 (dois mil novecentos e dez reais e trinta e nove centavos) que é o valor ainda devido pela parte ré .
A alteração nesses cálculos também alteram o valor final do alvará, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos e providos.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos e dou-lhes provimentos a fim de: (I) corrigir o erro material dos cálculos expostos na decisão de ID n° 134949115 e (II) substituir os valores lá indicados pelos definidos na fundamentação da presente decisão.
Em razão da substituição dos cálculos, ordeno o seguinte: Intime-se o réu a, no prazo de 5(cinco) dias, efetuar o pagamento do valor remanescente de R$ 2.910,39 (dois mil novecentos e dez reais e trinta e nove centavos).
Não havendo pagamento em prazo, proceda-se ao bloqueio de tal valor na conta do réu via SISBAJUD.
Cabe liberar de imediato o valor já depositado, considerando-se para tanto que o advogado da parte autora juntou contrato de honorários com percentual de 30%, conforme procuração de Id. 92399659.
Para fins de liberação do valor devido e incontroverso já depositado nos autos, expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 25.680,81 (vinte e cinco mil seiscentos e oitenta reais e oitenta e um centavos em favor de Odimário Vieira da Silva (CPF *36.***.*14-04) , devidamente corrigido, a ser depositado na conta corrente 88.305.184-2, da agência 3853-9, do Banco do Brasil S/A.
Ainda, expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 18.217,99 (dezoito mil duzentos e dezessete reais e noventa e nove centavos), devidamente corrigido, em favor do advogado da exequente, a ser depositado em conta da titularidade de BARROS D M - S ADVOGADOS, CNPJ: 26.***.***/0001-49, conta corrente 14.775-3, agência 2207, do Banco Sicredi S.
A (748), correspondendo aos honorários sucumbenciais e contratuais sobre os valores já depositados.
Ato contínuo, indefiro o pedido formulado pelo executado, em razão de esta decisão ter encontrado o valor remanescente, bastando apenas ao executado aplicar os índices de correção monetária e juros indicados no dispositivo da sentença.
Intime-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal/RN, 21 de janeiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/01/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 19:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/12/2024 03:53
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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07/12/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/12/2024 16:38
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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04/12/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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28/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 04:19
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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27/11/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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20/11/2024 02:58
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 08:16
Conclusos para decisão
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11/11/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0915478-57.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ODIMARIO VIEIRA DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por ODIMARIO VIEIRA DA SILVA contra UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA..
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que o exequente cobra diferenças de troco que não estão no título judicial.
Efetuou o pagamento da quantia de R$ 43.898,81 (quarenta e três mil oitocentos e noventa e oito reais e oitenta e um centavos).
A parte exequente manifestou-se alegando que a diferença de troco é a diferença entre o saldo do empréstimo em aberto e o valor do novo contrato e decorrem da repetição do indébito. É o relatório.
Diferença de Troco Sustenta o exequente que, ao realizar o recálculo do primeiro contrato, no momento do novo contrato, houve uma diferença de troco, que deveria ter sido somada ao troco recebido pelo cliente, que decorreu do fato de o executado ter utilizado juros superiores ao considerado devido na sentença.
Afirma que, ao realizar a revisão do contrato, pela taxa de mercado, o valor do saldo devedor, no momento do refinanciamento do contrato, deveria ser menor do que aquele abatido pelo crédito no novo contrato, gerando a diferença de troco.
Considerando-se que as partes fizeram contratos sucessivos, renegociando o saldo devedor do contrato anterior, aplicando-se a revisão de juros e de capitalização determinada na sentença, o saldo devedor do contrato anterior e renegociado era menor e realmente o executado fez o novo refinanciamento considerando saldo devedor maior que o considerado devido conforme sentença.
Entretanto, reformulando entendimento anterior, verifico que a sentença determinou restituição de valores pagos, não havendo determinação de pagamento de diferença de troco, correspondente à diferença entre o valor financiado e o que deveria ter sido financiado.
Em se tratando de cumprimento de sentença, cabe tão somente fazer cumprir o título executivo judicial, sem incluir valores que dele não constaram.
Portanto, devem ser excluídos os valores cobrados a título de diferença de troco.
No caso em exame, foram cobradas diferenças de troco que totalizam R$ 9.829,88, valor esse que deve ser excluído do montante cobrado pela parte autora.
Assim, do débito principal calculado em R$ 51.268,57, deve ser excluída a quantia de R$ 9.829,88, totalizando R$ 41.438,69.Os honorários de 10% da fase de conhecimento devem incidir sobre tal valor, chegando-se ao montante de R$ 45.582,55 (quarenta e cinco mil quinhentos e oitenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos).
O autor pagou custas no valor de R$ 120,00, conforme comprovante de pagamento de Id. 92420498, que devem ser ressarcidas pelo réu.
O débito totalizava R$ 45.702, 55.
O réu efetuou o pagamento de R$ 43.898,81.
Portanto, na data do pagamento, restou um saldo residual de R$ 1.803,74 (um mil oitocentos e três reais e setenta e quatro centavos).
Multa e honorários O Superior Tribunal de Justiça entende que a multa e os honorários constantes no artigo 523 do CPC somente devem ser afastados quando o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar seu levantamento à discussão do débito em impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo.
Vejamos: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
AUSÊNCIA.
MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA. 1. "A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, (AgInt no AREspsem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" 1.271.636/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20/11/2018). 2.
No caso concreto, as informações contidas nas manifestações da agravante, na decisão de primeira instância e no acórdão recorrido não deixam dúvidas de que o depósito efetuado pela ora agravante não teve por finalidade o pagamento espontâneo do débito, nem mesmo parcial, diante das contundentes manifestações contrárias ao pronto levantamento dos valores por sua contraparte, inclusive oferecendo impugnação ao cumprimento de sentença com pedido para a atribuição de efeito suspensivo.3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1663014/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2021, DJe 03/08/2021) No caso em exame, o valor foi depositado como pagamento espontâneo.
Ademais, a impugnação foi procedente nos termos requeridos pelo réus, cabendo excluir dos cálculos a diferença de troco.
No caso em exame, houve pagamento espontâneo do valor que o executado entendeu devido, mas verificou-se que há saldo residual.
Assim, em conformidade com o artigo 523, § 2º, do CPC, os honorários e multa devem incidir sobre o saldo remanescente.
Com tais considerações, julgo procedente a impugnação apresentada pela parte executada, tão somente para excluir os valores cobrados a título de diferença de troco.
Sobre o valor remanescente de R$ 1.803,74 e não pago, devem ser acrescidos honorários sucumbenciais de 10% e multa de 10% (art. 526 do CPC), o que equivale a R$ 2.164,48 (dois mil cento e sessenta e quatro reais e quarenta e oito centavos) que é o valor ainda devido pela parte ré.
Intime-se o réu a, no prazo de 5(cinco) dias, efetuar o pagamento do valor remanescente de R$ 2.164,48 (dois mil cento e sessenta e quatro reais e quarenta e oito centavos).
Não havendo pagamento em prazo, proceda-se ao bloqueio de tal valor na conta do réu via SISBAJUD.
Cabe liberar de imediato o valor já depositado, considerando-se para tanto que o advogado da parte autora juntou contrato de honorários com percentual de 30%, conforme procuração de Id. 92399659.
Para fins de liberação do valor devido e incontroverso já depositado nos autos, expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 30.280,24 (trinta mil duzentos e oitenta reais e vinte e quatro centavos) em favor de Odimário Vieira da Silva (CPF *36.***.*14-04) , devidamente corrigido, a ser depositado na conta corrente 88.305.184-2, da agência 3853-9, do Banco do Brasil S/A.
Ainda, expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 12.977,24 (doze mil novecentos e setenta e sete reais e vinte e quatro centavos), devidamente corrigido, em favor do advogado da exequente, a ser depositado em conta da titularidade de BARROS D M - S ADVOGADOS, CNPJ: 26.***.***/0001-49, conta corrente 14.775-3, agência 2207, do Banco Sicredi S.
A (748), correspondendo aos honorários sucumbenciais e contratuais sobre os valores já depositados.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Natal/RN, 30 de outubro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:38
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/09/2024 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 02:38
Decorrido prazo de THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE em 17/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:32
Conclusos para despacho
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30/08/2024 21:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0915478-57.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ODIMARIO VIEIRA DA SILVA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
Natal, 27 de agosto de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 14:16
Juntada de Petição de comunicações
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26/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2024 15:20
Outras Decisões
-
24/07/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:23
Outras Decisões
-
12/07/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 23:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/06/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 17:18
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
17/06/2024 13:59
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:59
Juntada de ato ordinatório
-
17/03/2023 19:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/03/2023 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2023 08:43
Juntada de Petição de comunicações
-
28/02/2023 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:32
Juntada de ato ordinatório
-
25/02/2023 01:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
24/02/2023 10:43
Juntada de Petição de apelação
-
23/02/2023 11:42
Juntada de custas
-
15/02/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 13:52
Julgado improcedente o pedido
-
10/02/2023 08:53
Conclusos para julgamento
-
10/02/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 09:59
Juntada de ato ordinatório
-
08/02/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
28/12/2022 17:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
12/12/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 10:37
Juntada de Petição de comunicações
-
09/12/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 08:12
Juntada de custas
-
30/11/2022 08:10
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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