TJRN - 0915478-57.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0915478-57.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ODIMARIO VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por ODIMARIO VIEIRA DA SILVA contra UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA..
Intimada a efetuar o pagamento da condenação, a parte executada efetuou o pagamento do débito tempestivamente.
Intimada a parte exequente a se manifestar a respeito deste pagamento, a mesma concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvarás e o posterior arquivamento do feito. É o relatório.
O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15.
No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Sem custas remanescentes.
Para fins de liberação do valor devido e incontroverso já depositado nos autos, expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ R$ 1.617,06 (mil seiscentos e dezessete reais e seis centavos) em favor de Odimário Vieira da Silva (CPF *36.***.*14-04), devidamente corrigido, a ser depositado na conta corrente 88.305.184-2, da agência 3853-9, do Banco do Brasil S/A.
Ainda, expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 1.293,33 (mil duzentos e noventa e três reais e trinta e três centavos), devidamente corrigido, em favor do advogado da exequente, a ser depositado em conta da titularidade de BARROS D M - S ADVOGADOS, CNPJ: 26.***.***/0001-49, conta corrente 14.775-3, agência 2207, do Banco Sicredi S.
A (748), correspondendo aos honorários sucumbenciais e contratuais sobre os valores já depositados.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Após a expedição do(s) alvará(s) e intimação das partes, arquivem-se os autos.
Natal, 20 de fevereiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0915478-57.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ODIMARIO VIEIRA DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO A parte autora peticionou informando que o valor remanescente que se encontra em conta judicial, conforme certidão de ID 140647712, corresponde ao valor de R$ 641,33 dos honorários sucumbenciais que não foram liberados em decisão de ID 134949115, executados em petição de ID 131452378.
Assim, expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 641,33 (seiscentos e quarenta e um reais e trinta e três centavos), devidamente corrigido, em favor do advogado da exequente, a ser depositado em conta da titularidade de BARROS D M - S ADVOGADOS, CNPJ: 26.***.***/0001-49, conta corrente 14.775-3, agência 2207, do Banco Sicredi S.
A (748), correspondendo aos honorários sucumbenciais que se encontram depositados.
Após, aguarde-se o decurso de prazo da parte executada, para efetuar o pagamento do valor remanescente de R$ 2.910,39 (dois mil novecentos e dez reais e trinta e nove centavos).
Não havendo pagamento em prazo, proceda-se ao bloqueio de tal valor na conta da UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA via SISBAJUD.
Intimem-se as partes, por seus advogados, através do PJe.
Cumpra-se.
Natal, 28 de janeiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0915478-57.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ODIMARIO VIEIRA DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por ODIMARIO VIEIRA DA SILVA contra UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA..
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que o exequente cobra diferenças de troco que não estão no título judicial.
Efetuou o pagamento da quantia de R$ 43.898,81 (quarenta e três mil oitocentos e noventa e oito reais e oitenta e um centavos).
A parte exequente manifestou-se alegando que a diferença de troco é a diferença entre o saldo do empréstimo em aberto e o valor do novo contrato e decorrem da repetição do indébito. É o relatório.
Diferença de Troco Sustenta o exequente que, ao realizar o recálculo do primeiro contrato, no momento do novo contrato, houve uma diferença de troco, que deveria ter sido somada ao troco recebido pelo cliente, que decorreu do fato de o executado ter utilizado juros superiores ao considerado devido na sentença.
Afirma que, ao realizar a revisão do contrato, pela taxa de mercado, o valor do saldo devedor, no momento do refinanciamento do contrato, deveria ser menor do que aquele abatido pelo crédito no novo contrato, gerando a diferença de troco.
Considerando-se que as partes fizeram contratos sucessivos, renegociando o saldo devedor do contrato anterior, aplicando-se a revisão de juros e de capitalização determinada na sentença, o saldo devedor do contrato anterior e renegociado era menor e realmente o executado fez o novo refinanciamento considerando saldo devedor maior que o considerado devido conforme sentença.
Entretanto, reformulando entendimento anterior, verifico que a sentença determinou restituição de valores pagos, não havendo determinação de pagamento de diferença de troco, correspondente à diferença entre o valor financiado e o que deveria ter sido financiado.
Em se tratando de cumprimento de sentença, cabe tão somente fazer cumprir o título executivo judicial, sem incluir valores que dele não constaram.
Portanto, devem ser excluídos os valores cobrados a título de diferença de troco.
No caso em exame, foram cobradas diferenças de troco que totalizam R$ 9.829,88, valor esse que deve ser excluído do montante cobrado pela parte autora.
Assim, do débito principal calculado em R$ 51.268,57, deve ser excluída a quantia de R$ 9.829,88, totalizando R$ 41.438,69.Os honorários de 10% da fase de conhecimento devem incidir sobre tal valor, chegando-se ao montante de R$ 45.582,55 (quarenta e cinco mil quinhentos e oitenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos).
O autor pagou custas no valor de R$ 120,00, conforme comprovante de pagamento de Id. 92420498, que devem ser ressarcidas pelo réu.
O débito totalizava R$ 45.702, 55.
O réu efetuou o pagamento de R$ 43.898,81.
Portanto, na data do pagamento, restou um saldo residual de R$ 1.803,74 (um mil oitocentos e três reais e setenta e quatro centavos).
Multa e honorários O Superior Tribunal de Justiça entende que a multa e os honorários constantes no artigo 523 do CPC somente devem ser afastados quando o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar seu levantamento à discussão do débito em impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo.
Vejamos: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
AUSÊNCIA.
MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA. 1. "A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, (AgInt no AREspsem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" 1.271.636/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20/11/2018). 2.
No caso concreto, as informações contidas nas manifestações da agravante, na decisão de primeira instância e no acórdão recorrido não deixam dúvidas de que o depósito efetuado pela ora agravante não teve por finalidade o pagamento espontâneo do débito, nem mesmo parcial, diante das contundentes manifestações contrárias ao pronto levantamento dos valores por sua contraparte, inclusive oferecendo impugnação ao cumprimento de sentença com pedido para a atribuição de efeito suspensivo.3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1663014/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2021, DJe 03/08/2021) No caso em exame, o valor foi depositado como pagamento espontâneo.
Ademais, a impugnação foi procedente nos termos requeridos pelo réus, cabendo excluir dos cálculos a diferença de troco.
No caso em exame, houve pagamento espontâneo do valor que o executado entendeu devido, mas verificou-se que há saldo residual.
Assim, em conformidade com o artigo 523, § 2º, do CPC, os honorários e multa devem incidir sobre o saldo remanescente.
Com tais considerações, julgo procedente a impugnação apresentada pela parte executada, tão somente para excluir os valores cobrados a título de diferença de troco.
Sobre o valor remanescente de R$ 1.803,74 e não pago, devem ser acrescidos honorários sucumbenciais de 10% e multa de 10% (art. 526 do CPC), o que equivale a R$ 2.164,48 (dois mil cento e sessenta e quatro reais e quarenta e oito centavos) que é o valor ainda devido pela parte ré.
Intime-se o réu a, no prazo de 5(cinco) dias, efetuar o pagamento do valor remanescente de R$ 2.164,48 (dois mil cento e sessenta e quatro reais e quarenta e oito centavos).
Não havendo pagamento em prazo, proceda-se ao bloqueio de tal valor na conta do réu via SISBAJUD.
Cabe liberar de imediato o valor já depositado, considerando-se para tanto que o advogado da parte autora juntou contrato de honorários com percentual de 30%, conforme procuração de Id. 92399659.
Para fins de liberação do valor devido e incontroverso já depositado nos autos, expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 30.280,24 (trinta mil duzentos e oitenta reais e vinte e quatro centavos) em favor de Odimário Vieira da Silva (CPF *36.***.*14-04) , devidamente corrigido, a ser depositado na conta corrente 88.305.184-2, da agência 3853-9, do Banco do Brasil S/A.
Ainda, expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 12.977,24 (doze mil novecentos e setenta e sete reais e vinte e quatro centavos), devidamente corrigido, em favor do advogado da exequente, a ser depositado em conta da titularidade de BARROS D M - S ADVOGADOS, CNPJ: 26.***.***/0001-49, conta corrente 14.775-3, agência 2207, do Banco Sicredi S.
A (748), correspondendo aos honorários sucumbenciais e contratuais sobre os valores já depositados.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Natal/RN, 30 de outubro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0915478-57.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA AGRAVADO: ODIMARIO VIEIRA DA SILVA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 22607515) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0915478-57.2022.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDA: ODIMARIO VIEIRA DA SILVA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 20086585) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 19544071): CIVIL E CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA Nº 297 DO STJ.
PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RESPEITADOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VIABILIDADE.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
ATRIBUIÇÃO DE VERACIDADE AOS FATOS DESCRITOS PELA PARTE AUTORA.
ART. 359, I C/C ART. 400, DO CPC.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
CONTRATAÇÃO VERBAL POR CONTATO TELEFÔNICO.
INADEQUAÇÃO DAS INFORMAÇÕES SOBRE AS CONDIÇÕES DO CONTRATO EM RELAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 52 DO CDC.
ENCARGO NÃO PACTUADO.
ART. 5º DA MP N.º 2.170-36/2001.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
INVIABILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DA USURA).
REVOGAÇÃO DO §3º, DO ART. 192, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULAS 648 E 596 DO STF.
LIMITAÇÃO DESTA TAXA DE JUROS À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO.
VIABILIDADE.
INSTRUMENTO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO JUNTADO PELAS PARTES.
DESCONHECIMENTO DAS TAXAS DE JUROS EFETIVAMENTE PRATICADAS NA AVENÇA.
SÚMULA 530 DO STJ.
UTILIZAÇÃO DO MÉTODO LINEAR PONDERADO (GAUSS) PARA RECALCULAR AS PRESTAÇÕES DA AVENÇA A JUROS SIMPLES.
VIABILIDADE.
CALCULA JUROS SIMPLES E SEM CAPITALIZAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
INVIABILIDADE.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
CONSEQUÊNCIA LÓGICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO INPC. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO NAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS COMO ESTA EM TELA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO PAGAMENTO DO VALOR INDEVIDO.
JUROS MORATÓRIOS. 1% (UM POR CENTO) DESDE A CITAÇÃO (ART. 405 E ART. 406 DO CC E ART. 161, §1º, DO CTN).
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
SENTENÇA MODIFICADA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Oposto embargos de declaração pela parte recorrida, eis a ementa do julgado (Id. 20824711): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS VINCENDAS SEM COMPENSAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RESCISÃO CONTRATUAL.
MERA REVISÃO.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO E COMPENSAÇÃO COM PARCELAS VINCENDAS.
AFASTAMENTO DE ENCARGOS DA AVENÇA E DETERMINAÇÃO DE RECALCULO DAS PRESTAÇÕES COM BASE NO MÉTODO GAUSS.
ADEQUAÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS VINCENDAS QUE IMPORTA CONSEQUÊNCIA LÓGICA.
OMISSÃO SANADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, SEM ATRIBUIÇÃO DE FEITOS INFRINGENTES.
Por sua vez, a parte recorrente alega ter havido violação ao art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e 884 do Código Civil (CC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 21764630). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, malgrado o recorrente afirme teórica afronta ao art. 51, §1º, do CDC, pautada sob argumentação que “a cobrança de juros superiores a 12% (doze por cento), por si só, não indica abusividade”, pois “as partes gozam de liberdade para estipular os juros em suas negociações” (Id. 20086585), entendo que para reverter o entendimento firmado no acórdão recorrido seria imprescindível a interpretação de cláusula contratual e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, dado o óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido, calha consignar: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
SUCUMBÊNCIA.
AFERIÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2.
No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente, quanto à incidência da exceção do contrato não cumprido, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 3.
Segundo entendimento jurisprudencial do STJ, "a apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.547.630/MG, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe 15/4/2021). 4.
O recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional também não reúne condições de êxito, ante a inexistência de similitude fática entre os acórdãos tidos por divergentes. 5.
Agravo interno a que se dá provimento para afastar a majoração dos honorários advocatícios recursais. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.924.137/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022).
Ademais, sobre a alegada ofensa ao art. 884 do CC, malgrado o recorrente afirme a ocorrência de enriquecimento ilícito, entendo que para infirmar a conclusão adotada far-se-ia necessário o reexame de fatos e provas, o que atrai, mais uma vez, o óbice da Súmula 7/STJ, conforme precedente do Tribunal da Cidadania, a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA [...] 4.
A conclusão do Tribunal de origem, acerca da inexistência de enriquecimento ilícito, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia, bem como na apreciação de todo o conjunto probatório colacionado aos autos pelas partes, regularmente interpretado pelo magistrado.
Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. [...] 6.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 603-607, e-STJ e em nova análise do recurso subjacente conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.322.016/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
E, ainda, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
APLICABILIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DAS PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
Modificar as conclusões assentadas no acórdão recorrido pelo Tribunal de origem, a fim de perquirir acerca das teses de excesso de execução e de enriquecimento sem causa, demandaria reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial em virtude do impedimento da Súmula 7/STJ. 3.
Não havendo tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de manter-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1008871 RS 2016/0286850-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2017).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, pela aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E6/5 -
11/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0915478-57.2022.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 10 de outubro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0915478-57.2022.8.20.5001 Polo ativo ODIMARIO VIEIRA DA SILVA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0915478-57.2022.8.20.5001 Embargante: Odimário Vieira da Silva Advogado: Dr.
Thiago Marques Calazans Duarte Embargada: UP Brasil Administração e Serviços Ltda.
Advogado: Dr.
João Carlos Ribeiro Areosa Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS VINCENDAS SEM COMPENSAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RESCISÃO CONTRATUAL.
MERA REVISÃO.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO E COMPENSAÇÃO COM PARCELAS VINCENDAS.
AFASTAMENTO DE ENCARGOS DA AVENÇA E DETERMINAÇÃO DE RECALCULO DAS PRESTAÇÕES COM BASE NO MÉTODO GAUSS.
ADEQUAÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS VINCENDAS QUE IMPORTA CONSEQUÊNCIA LÓGICA.
OMISSÃO SANADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, SEM ATRIBUIÇÃO DE FEITOS INFRINGENTES..
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, sem atribuição de efeitos infringentes ao julgado, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Odimário Vieira da Silva em face do Acórdão de Id. 19544071 que, por unanimidade de votos, no julgamento das Apelações Cíveis interpostas pelas partes, conheceu e deu parcial provimento ao recurso para reformar a sentença no sentido de afastar a capitalização dos juros remuneratórios praticada na avença e limitar a taxa de juros remuneratórios à média praticada pelo mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil referentes ao tempo e a modalidade da contratação, sem acréscimo, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o consumidor, conforme prevê a Súmula 530 do STJ, bem como para determinar que o "Método Linear Ponderado de Gauss" seja utilizado para recalcular as prestações da avença em questão e condenar a Instituição Demandada a restituir o indébito de forma simples em favor da parte Autora, devendo estas verbas serem apuradas em liquidação de sentença.
Ato contínuo, determinou que sobre o indébito constatado incida correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso referente ao pagamento das parcelas, e Juros de Mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Por fim, considerando a nova feição dada ao caso e que a parte Autora decaiu de mínima parte dos seus pedidos, inverteu o ônus da sucumbência para condenar a Instituição Demandada ao pagamento da totalidade das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º e art. 86, parágrafo único, do CPC, eis que não se mostra possível mensurar o valor do proveito econômico neste momento processual.
Em suas razões, aduz a parte Embargante que o Acórdão é omisso porque deixou de apreciar “o pedido de adequação do valor das parcelas vincendas, sem compensação.” Sustenta que os contratos “estipulam um prazo final para pagamento do saldo devedor que, portanto, deverá ser mantido após estabelecidos os novos parâmetros para recálculo.” E que “não há motivos para a liquidação ou compensação antecipada, bastando a redistribuição do novo valor das parcelas no fluxo restante.” Argumenta que os contratos de empréstimo devem ser recalculados com juros simples, sem compensação antecipada do saldo devedor, e que as parcelas vincendas devem ser reajustadas conforme os novos parâmetros, mantendo-se o prazo final pactuado.
Esclarece que o pedido da demanda se restringe às operações de saque, excluindo-se as compras realizadas.
Ao final, “requer que sejam conhecidos os presentes Embargos de Declaração para determinar que eventual saldo devedor da operação, obtido após recálculos dos contratos a juros simples, seja adimplido mediante adequação do valor das parcelas vincendas, sem compensação com o crédito obtido após recálculo, respeitando o prazo final do negócio entabulado entre os contendores.” Apesar de devidamente intimada, a parte Embargada deixou de apresentar Contrarrazões (Id. 20243691). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte Embargante pretende que seja sanada omissão referente ao falta de manifestação sobre “o pedido de adequação do valor das parcelas vincendas, sem compensação.” Com efeito, da atenta leitura do Acórdão embargado, verifica-se a omissão apontada.
Não obstante, cumpre-nos ressaltar que a presente demanda não importa rescisão do contrato, mas sim sua revisão, porque determinou-se que da avença em questão deve ser afastada a prática da capitalização de juros remuneratórios e que estes juros devem ser limitados à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, referentes ao tempo e a modalidade da contratação, bem como foi determinado que as prestações do contrato devem ser recalculadas com base no "Método Linear Ponderado de Gauss", sem capitalização, e a Instituição Demandada foi condenada a restituir de forma simples o indébito constatado.
Dessa maneira, considerando essas disposições, depreende-se que inexiste liquidação da avença em questão, tampouco determinação de compensação do indébito com parcelas vincendas do contrato, de maneira que a adequação do valor das parcelas vincendas às determinações do Acórdão consubstancia mera consequência lógica desta decisão, ainda que não tenha sido expressamente consignada.
Frise-se que não há determinação de liquidação da avença, mas tão revisão de acordo com os parâmetros consignados na parte dispositiva do Acórdão.
No que diz respeito ao pedido para que a demanda se limite às operações de saque, excluindo-se as compras realizadas, sequer merece ser conhecido, porquanto inexiste instrumento de contrato nos autos ou faturas de cobrança de cartão de crédito, o que inviabilizou a aferição das taxas de juros contratadas e resultou na fixação dos juros cobrados à média de mercado.
Por conseguinte, importante destacar que a relação jurídica de empréstimo consignado entre as partes foi evidenciada por meio dos descontos na remuneração da parte Autora, ora Embargante, verificados na sua ficha financeira, que não distingue se o crédito foi decorrente de empréstimo ou de cartão de crédito.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0915478-57.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2023. -
21/03/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 19:17
Recebidos os autos
-
17/03/2023 19:17
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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