TJRN - 0820497-56.2024.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:39
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0820497-56.2024.8.20.5004 REQUERENTE: FILIPE PORDEUS GADELHA BRAGA REQUERIDO: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que o executado quitou integralmente a dívida, satisfazendo, assim, a obrigação, conforme demonstrado nos documentos anexados (ID’s 162071286 a 162071289).
Com efeito, EXTINGO o processo, na forma do art. 924, II do CPC.
Desnecessidade de intimação das partes.
EXPEÇAM-SE os alvarás judiciais para liberação dos valores respectivos.
DETERMINO que a Secretaria proceda com a efetivação da baixa de quaisquer restrições efetivadas em nome do executado, seja através do SISBAJUD ou RENAJUD.
Arquive-se de imediato.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, 1 de setembro de 2025 JOSÉ MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/09/2025 19:39
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
01/09/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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30/08/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:35
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 02:13
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0820497-56.2024.8.20.5004 Parte autora: REQUERENTE: FILIPE PORDEUS GADELHA BRAGA Parte ré: REQUERIDO: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A DESPACHO Intime-se as partes (autora e ré) para no prazo de 03 (três) dias se manifestarem sobre o valor depositado no Siscondj (Id 161613831), devendo a autora informar seus dados bancários (banco / agência / tipo e nº da conta / titular / CPF ou CNPJ) de modo a possibilitar a expedição de eventual alvará em seu favor.
Caso seja requerida a expedição de alvará referente aos honorários contratuais, deverá juntar o contrato com a parte autora.
Após, conclusos para Sentença de Extinção.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema).
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
26/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 11:43
Conclusos para despacho
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22/08/2025 11:43
Juntada de Certidão
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22/08/2025 06:38
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:07
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 06:07
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0820497-56.2024.8.20.5004 AUTOR: FILIPE PORDEUS GADELHA BRAGA REU: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO Proceda-se à evolução no PJE do processo para a fase de Cumprimento de Sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Considerando o pedido da parte autora/exequente e a existência do título executivo, INTIME-SE A PARTE RÉ/EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, JUNTAR COMPROVANTE DE PAGAMENTO E/OU CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA OBRIGAÇÃO, sob pena de aplicação da multa de 10% (art. 523, CPC) por descumprimento.
Juntado comprovante de pagamento e/ou cumprimento integral e tempestivo (15 dias após o trânsito em julgado) da obrigação, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Não juntado comprovante de pagamento e/ou cumprimento, proceda-se ao CÁLCULO DO VALOR DEVIDO, caso já não tenha sido feito.
Sendo necessário, e estando a parte autora/exequente assistida por advogado(a), intime-a para apresentar planilha atualizada em 03 (três) dias.
Não estando, pode a apuração do valor ser realizada pelo Setor de Cálculos da Secretaria.
Protocole-se em seguida, de forma isolada ou concomitante, conforme necessidade, os seguintes atos constritivos sobre os bens da parte ré/executada: 5.a) Ordem no SISBAJUD para bloqueio do valor calculado nas contas bancárias; e/ou 5.b) Ordem no RENAJUD para impedimento de veículos registrados; e/ou 5.c) Expedição de MANDADO DE PENHORA / CARTA PRECATÓRIA para penhora em bens, e/ou 5.d) Pesquisa no PJE por créditos em outros processos em favor da parte executada, dispensada a certificação caso a pesquisa seja negativa.
Caso a parte ré/executada comprove, a qualquer tempo, o pagamento / cumprimento integral e tempestivo da obrigação, protocole-se o desbloqueio de eventuais valores excedentes já bloqueados ou de veículos já impedidos expedindo-se, sendo necessário, alvará para devolução daqueles já depositados em conta judicial.
Certificados os valores bloqueados e/ou os veículos impedidos e/ou os bens penhorados, converto-os em penhora, dispensada a lavratura do auto, em face dos princípios da informalidade e celeridade.
Intime-se a parte executada, para, caso queira, oferecer embargos (art. 52, IX da LJE - impugnação) no prazo legal.
Apresentados os embargos/impugnação, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ou, decorrido o prazo, certifique-se e venham conclusos para Decisão.
Não encontrados valores, veículos, outros bens ou créditos, conclusos para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
28/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/07/2025 13:17
Processo Reativado
-
28/07/2025 09:15
Outras Decisões
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24/07/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 00:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/07/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 11:26
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
21/07/2025 09:37
Recebidos os autos
-
21/07/2025 09:37
Juntada de intimação de pauta
-
19/03/2025 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/03/2025 08:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/03/2025 07:49
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 23:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 17:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/02/2025 01:28
Decorrido prazo de FILIPE PORDEUS GADELHA BRAGA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:17
Decorrido prazo de FILIPE PORDEUS GADELHA BRAGA em 27/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 07:29
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 01:09
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:09
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 24/01/2025 23:59.
-
23/12/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 01:02
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 14:06
Juntada de ato ordinatório
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17/12/2024 20:05
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:38
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 11:59
Conclusos para decisão
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11/12/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 16:43
Juntada de Petição de procuração
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02/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
30/11/2024 01:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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