TJRN - 0807516-43.2025.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 07:05
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 15:50
Juntada de Petição de comunicações
-
21/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0807516-43.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: A.
L.
D.
D.
M.
F.
Polo passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
27/06/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0807516-43.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: A.
L.
D.
D.
M.
F.
Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de maio de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de maio de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
22/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 19:12
Juntada de Petição de comunicações
-
15/05/2025 02:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 02:22
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0807516-43.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: A.
L.
D.
D.
M.
F.
Polo passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Ciente da decisão proferida em Agravo de instrumento, não há providências a serem tomadas.
Assim, cumpra-se na íntegra as determinações finais da decisão de ID 149549629.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 14:18
Juntada de Petição de comunicações
-
13/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2025 15:07
Publicado Citação em 30/04/2025.
-
11/05/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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08/05/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 09:59
Juntada de Ofício
-
07/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 18:55
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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03/05/2025 06:08
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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03/05/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
03/05/2025 00:20
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/05/2025.
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03/05/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 05:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 CITAÇÃO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO Resolução CNJ 455/2022 C/C Provimento01/2025-CGJ/RN Processo n.º 0807516-43.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: A.
L.
D.
D.
M.
F.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANNA JACINTA DANTAS DE MEDEIROS Parte Ré: REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO A(O) UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, por sua procuradoria institucional De Ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr.(a) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES, Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, em decisão/despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, fica V.
Sa., CITADO (A), para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, CONTESTAR a presente ação, apresentando as provas que deseja produzir, sob pena de confissão e revelia, ficando ciente de que não havendo defesa presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados pelo autor na na inicial (CPC, artigo 341) e que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, fica CONCEDIDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandada informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Mossoró/RN, 28 de abril de 2025 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041014031562400000138256910 2.
Procuração Procuração 25041014031572900000138256913 3.
RG André Lucas Documento de Identificação 25041014031581900000138256915 4.
CNH-e - Anna - Genitora Documento de Identificação 25041014031591200000138256917 5.
Comprovante de Residência Documento de Comprovação 25041014031604200000138256919 6.
Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 25041014031612800000138256927 7.
Laudo Médico Documento de Comprovação 25041014031620800000138256928 8.
Declaração da Psicologa Documento de Comprovação 25041014031629200000138256929 9.
Declaração Psicomotricidade Documento de Comprovação 25041014031638000000138256930 10.
Carteira do Plano de Saúde Documento de Comprovação 25041014031646200000138256931 11.
Comunicado da Clinica Evoluir aos Pais Documento de Comprovação 25041014031657100000138256933 12.
Notificação de Descredenciamento da Unimed para Clinica Evoluir Documento de Comprovação 25041014031664900000138256934 13.
Decisão Paradigma Procedente 1º Vara Cível de Mossoró Documento de Comprovação 25041014031672800000138256935 14.
Decisão Paradigma Procedente 2º Vara Cível de Mossoró Documento de Comprovação 25041014031680600000138256937 15.
Decisão Paradigma Procedente 3º Vara Cível de Mossoró Documento de Comprovação 25041014031687600000138256938 Decisão Decisão 25042511442081400000139373048 Intimação Intimação 25042511442081400000139373048 Intimação Intimação 25042511442081400000139373048 -
28/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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