TJRN - 0803810-12.2022.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803810-12.2022.8.20.5121 Polo ativo BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo MARIA DO CARMO SANTOS SALES Advogado(s): ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0803810-12.2022.8.20.5121 RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RECORRIDO: MARIA DO CARMO SANTOS SALES JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
COBRANÇA DE TARIFAS.
TESE(S) FIXADA(S) PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DE CONTRATO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VEDAÇÃO À ONEROSIDADE EXCESSIVA.
TARIFA DE CADASTRO.
SÚMULA 566 DO STJ.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO VALOR MÉDIO ESTABELECIDO PELO BANCO CENTRAL.
COBRANÇA EXCESSIVA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR EXCEDENTE.
PREVISÃO DE CLÁUSULA DE SEGURO INSERIDA NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PRÁTICA ABUSIVA.VENDA CASADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR CERCEADA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA, NA FORMA SIMPLES.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 11, DA TUJ.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de recurso interposto pela arte ré, haja vista sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para declarar nula a cláusula que trata do “Seguro” e condenar o requerido a restituir em dobro à autora o valor de R$ 1.989,84 (mil e novecentos e oitenta e nove reais e oitenta e quatro centavos).
Em suas razões recursais sustentou a ausência de falha na prestação do serviço e a legalidade das cobranças, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos. 2.
As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado a quo, quanto aos termos da sua sentença, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos 3.
Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 4.
Versando a lide acerca de contrato de financiamento de veículo, deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo se aplicar as normas insculpidas ao caso concreto. 5.
Constatando-se, no caderno processual, que o consumidor contratou financiamento de veículo junto à instituição financeira, bem como que, restou incluído na contratação a cobrança de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação, registro de contrato, prêmio de seguro, título de capitalização premiável cabe à parte hipersuficiente se desincumbir de demonstrar a legalidade das cobranças, nos moldes do artigo 6º, VIII, do CDC, c/c o artigo 373, II, do CPC. 6.
O Superior Tribunal de Justiça entendeu ser ilegal impor ao consumidor a contratação de seguro com determinada seguradora, configurando, nisso, venda casada (Recursos Especiais nº 1.639.320/SP e nº 1.639.259/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema nº 972).
Destarte, ainda que, em apenso ao contrato de financiamento, exista instrumento de contrato de seguro devidamente assinado, pretensamente autônomo, emerge a presunção de que a formalização aconteceu por meio de venda casada, haja vista que a opção pela contratação do seguro não deve, em hipótese alguma, estar inserida em contrato de financiamento, por não ser condição sine qua non para a sua convolação, razão pela qual o valor pago indevidamente merece ser restituído ao consumidor. 7.
As cobranças efetuadas pelo fornecedor de produtos e/ou serviços, devem guardar regularidade com o contrato assinado e plenamente em vigor, desde que amparadas pela legalidade; não acontecendo isso, emergem indevidas as cobranças efetuadas. 8.
Conforme a Súmula nº 11 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do RN, “a cobrança de tarifas administrativas em contrato de financiamento declarada abusiva com fundamento no Resp Repetitivo 1251331/RS, dá ensejo à restituição simples de valores, como forma de se coibir o enriquecimento ilícito da instituição financeira.
Inviável a repetição em dobro do indébito nas hipóteses em que não demonstrada a efetiva má-fé do credor”.
Assim, se em um contrato de financiamento de veículo, houver a declaração de nulidade de valores indevidos cobrados, a repetição do indébito deverá acontecer com esteio nos valores nominais adimplidos incorretamente, acrescidos das atualizações monetárias respectivas.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar parcial provimento para afastar a restituição em dobro, mantendo a sentença nos demais termos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803810-12.2022.8.20.5121, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de abril de 2025. -
07/02/2025 12:12
Recebidos os autos
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07/02/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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