TJRN - 0807347-56.2025.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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17/09/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:28
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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13/09/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:07
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA SILVA CAVALCANTE QUEIROZ em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:07
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 12/09/2025 23:59.
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24/08/2025 05:43
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0807347-56.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FRANCISCO ASSIS DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO - OAB RN019203, MARILIA GABRIELA SILVA CAVALCANTE QUEIROZ - OAB RN020120 Polo passivo: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Sentença FRANCISCO ASSIS DE ANDRADE ajuizou ação de conhecimento com pedido declaratório e condenatório em desfavor da AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, pelos fatos e fundamentos a seguir.
O autor alega, em síntese, que: recebe Aposentadoria por Tempo de Contribuição do INSS e vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIB.
ABCB", desde janeiro de 2023, totalizando R$ 971,40 até o momento; que nunca se associou ou autorizou qualquer vínculo com a requerida, configurando prática abusiva e de má-fé, violando os princípios da boa-fé objetiva, da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor; o benefício previdenciário possui natureza alimentar, sendo prioritário sobre outros tipos de dívidas e obrigações; os descontos, mesmo que aparentemente pequenos, podem causar danos significativos e irreversíveis, afetando diversas áreas da vida do aposentado.
Diante disso, requereu: (i) a imediata cessação dos descontos indevidos, com a devida restituição em dobro dos valores descontados, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais; (ii) a declaração de inexistência/nulidade de qualquer suposto contrato firmado sem a expressa autorização da parte autora; (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.
Despacho (ID nº 148298629) deferindo a assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova.
Apesar de devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que as provas apresentadas são suficientes ao convencimento deste Juízo.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de inexistência de contribuições descontadas do seu benefício previdenciário que afirma não ter pactuado, além de ser indenizado pelos danos morais e materiais que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré.
De início, vale afirmar que o pedido será analisado e interpretado de acordo com o conjunto da postulação, bem como observará a boa-fé da parte autora, segundo preceitua o art. 322, §2º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, cumpre destacar que, no caso em análise, não se aplica o microssistema do CDC, pois não há relação de consumo, sequer por equiparação.
A ré é uma associação civil e o desconto versava sobre contribuição, além do número restrito de usuários e ausência de fins lucrativos.
Logo, não era um produto do mercado de consumo, sendo este o entendimento atual deste juízo, conforme recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, como o exemplo a seguir: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ARTS. 11 E 1.022, II, DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REJEIÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E EXAURIENTE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
ARTS. 2ª E 3º, DO CDC.
PROTEÇÃO DE VEÍCULOS.
SERVIÇO PRESTADO POR ASSOCIAÇÃO, SOMENTE AOS SEUS ASSOCIADOS.
FUNDO COMUM.
AUSÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC AFASTADA.
ARTS. 51, IV, e 54, §§ 3º E 4º, DO CDC.
NULIDADE DE CLÁUSULA DO REGIMENTO INTERNO.
MATÉRIA PREJUDICADA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1907020, Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: 02/03/2023) (grifei) Destarte, resta afastada a caracterização da relação de consumo.
Passo à análise do mérito.
A considerar os fatos e fundamentos apresentados pelo demandante, tem-se que este requer a condenação da ré em repetição do indébito e danos morais que afirma ter suportado em decorrência dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
Nesse sentido, a parte autora alega que jamais autorizou os descontos realizados pelo réu.
Juntou: histórico de créditos do INSS (ID nº 148107846).
O réu, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação, caracterizando-se a sua revelia.
Nesse sentido, é oportuno mencionar o art. 344 do CPC, que dispõe sobre os efeitos da revelia, aplicável ao presente caso: "Art. 344 - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Todavia, a revelia não opera presunção absoluta dos fatos alegados pela parte promovente, devendo ser analisados todos os elementos existentes nos autos.
Com efeito, o julgador precisa estar convencido de que a pretensão autoral merece prosperar por meio dos elementos que embasam o pedido, juntamente com as provas produzidas e trazidas aos autos as quais acompanham o pleito inicial.
Não bastasse a revelia, a parte autora apresentou documentação apta a comprovar suas alegações, qual seja, o histórico de crédito do INSS.
No caso dos autos, estamos diante de situação na qual a parte autora afirma que não autorizou os descontos efetivados pelo réu, de forma que não seria razoável atribuir à demandante o encargo de provar a ausência de sua conduta.
Assim, necessário se faz que o contratado, credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do termo de filiação sob o qual se fundou a cobrança realizada.
Nesse sentido, o réu não cuidou em demonstrar a existência de relação jurídica apta a ensejar descontos, razão pela qual devem ser considerados ilegítimos.
Destarte, evidenciada a ausência de autorização, a devolução dos valores descontados no benefício da parte autora é medida que se impõe, que se dará na forma simples, haja vista a ausência de caracterização de relação de consumo.
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que o autor sofreu descontos em sua aposentadoria.
Tais descontos foram realizados no benefício da parte autora, o qual comporta verba de caráter alimentar, sendo, portanto, um fato que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal.
Por conseguinte, estão presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, pois não está em questão uma suposta prova do prejuízo, mas sim a violação a um direito assegurado.
Logo, configurado o dano moral, resta apurar o respectivo quantum.
Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e o grau da culpa do responsável, sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
Sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 3.000,00 (três mil reais) o que não gera enriquecimento ilícito e também não pode ser considerado quantia ínfima.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora para: Declarar a inexistência de filiação e, por conseguinte, do débito decorrente, devendo a parte ré se abster de efetuar qualquer desconto.
Condenar a ré a restituir de forma simples todas as parcelas descontadas, com atualização monetária pelo IPCA e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero), ambos desde a data dos descontos; Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora desde os descontos, estes correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, conforme assinatura digital.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:56
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 08:57
Conclusos para despacho
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28/07/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:28
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 01:51
Juntada de entregue (ecarta)
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06/05/2025 04:33
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:33
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA SILVA CAVALCANTE QUEIROZ em 05/05/2025 23:59.
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04/05/2025 07:36
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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04/05/2025 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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30/04/2025 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 10:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO:0807347-56.2025.8.20.5106 AUTOR: FRANCISCO ASSIS DE ANDRADE RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) AUTOR FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO - RN019203, MARILIA GABRIELA SILVA CAVALCANTE QUEIROZ - RN020120 Despacho Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Francisco Assis de Andrade, em face da Associação Amar Brasil Clube de Benefícios – ABCB/BR.
Alega a parte autora, em resumo, que: (i) recebe Aposentadoria por Tempo de Contribuição do INSS e vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIB.
ABCB", desde janeiro de 2023, totalizando R$ 971,40 até o momento; (ii) nunca se associou ou autorizou qualquer vínculo com a requerida, configurando prática abusiva e de má- fé, violando os princípios da boa-fé objetiva, da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor; (iii) o benefício previdenciário possui natureza alimentar, sendo prioritário sobre outros tipos de dívidas e obrigações; (iv) os descontos, mesmo que aparentemente pequenos, podem causar danos significativos e irreversíveis, afetando diversas áreas da vida do aposentado.
Diante disso, pediu: (i) a imediata cessação dos descontos indevidos, com a devida restituição em dobro dos valores descontados, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais; (ii) a declaração de inexistência/nulidade de qualquer suposto contrato firmado sem a expressa autorização da parte autora; (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. É a suma da inicial.
Em sede de cognição sumária, observa-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, na forma do art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao réu, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca do seu direito.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Cumpra-se.
Mossoró, 10/04/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 08:55
Conclusos para despacho
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09/04/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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