TJRN - 0814720-21.2024.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 13:46
Juntada de Certidão
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06/06/2025 09:31
Recebidos os autos
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06/06/2025 09:31
Juntada de intimação de pauta
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814720-21.2024.8.20.5124 Polo ativo CLAUDIO HENRIQUE BARBOSA DE CARVALHO Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0814720-21.2024.8.20.5124 RECORRENTE: CLAUDIO HENRIQUE BARBOSA DE CARVALHO RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN.
PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA.
ACOLHIMENTO.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM O PLEITO INICIAL.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 141 E ART. 492, DO CPC.
NULIDADE DO JULGADO.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
ART. 1.013, § 3°, I, DO CPC.
APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
PROFESSOR.
DESEMPENHO DE ATIVIDADES EM REGIME DE HORAS SUPLEMENTARES.
ART. 28, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 59/2012.
IMPOSSIBILIDADE DAS HORAS SUPLEMENTARES INCIDIREM NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS.
VERBA COM NATUREZA TRANSITÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou improcedente o pleito autoral.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou, preliminarmente, que ocorreu julgamento diverso dos pedidos formulados na inicial e, no mérito, suscitou a necessidade de incidência das horas suplementares no terço constitucional, gratificação natalina e férias, pugnando, ao final, pela nulidade da sentença ou a procedência dos pedidos.
As contrarrazões foram apresentadas, pugnando pelo não provimento do recurso.
Conforme se extrai da Inicial, a parte autora ajuizou a presente demanda para fins de condenação do Ente Público ao pagamento do terço constitucional, gratificação natalina e férias sobre a carga horária suplementar exercida. 2 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, ora recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 3 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 4 – Na hipótese da sentença de primeiro grau fundamentar a decisão em desacordo com o exposto no pedido ou causa de pedir, afrontando o princípio da adstrição previsto no art. 492, do CPC, a nulidade da sentença é medida que se impõe, não sendo permitido o julgador proferir decisão extra petita, devendo limitar-se ao que foi requerido pela parte postulante, nos termos do art. 141, do CPC. 5 – Estando os autos devidamente instruídos e aptos para imediato julgamento, cabe ao juízo ad quem julgar a lide originária, nos termos do art. 1.013, § 3°, I, do CPC. 6 – A carga horária suplementar de trabalho, correspondente ao número de horas acrescidas à jornada do cargo de professor, encontra previsão no artigo 28 da Lei Complementar Municipal n° 59/2012, sendo verba de caráter temporário, criada para atender necessidades do ensino nas situações descritas em lei. 7 – As horas suplementares não compõem a remuneração do servidor público e, assim, não integram a base de cálculo do terço constitucional, 13° salário ou férias, uma vez que possuem natureza propter laborem, ou seja, estão vinculadas ao fato gerador que motivou o seu pagamento, que deve ser transitório, incidindo apenas enquanto perdurarem as condições que levaram à sua percepção. (Recurso Inominado Cível nº 0859251-13.2023.8.20.5001, Rel.
Juiz José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, publicado em 26/08/2024 e Apelação Cível n° 0855087-05.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, publicado em 22/06/2024) ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, reconhecendo a nulidade da sentença por julgamento extra petita e, estando a causa madura, em igual votação, julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Juiz José Conrado Filho, que, com a devida vênia, diverge do douto Relator apenas quanto ao termo inicial do enquadramento da autora na LCM nº 120/2010, eis que, conforme entendimento já adotado por esta Turma Recursal, deve ser considerado a partir de 01/02/2022, início da vigência da LCM nº 207/2021 (0841231-71.2023.8.20.5001, j. 13/08/2024, p. 16/08/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi art. 55 da Lei 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Rhafaela Cordeiro Diogo Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
Reynaldo Odilo Martins Soares Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814720-21.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de abril de 2025. -
06/02/2025 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/02/2025 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:17
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2025 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 27/01/2025 23:59.
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26/01/2025 11:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/12/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:23
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 13:28
Juntada de Certidão
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11/11/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:19
Juntada de Certidão
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09/10/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 06:51
Conclusos para despacho
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05/09/2024 06:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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