TJRN - 0806487-70.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 10:31
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
26/08/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:32
Decorrido prazo de DYJANN MULLER AGUIAR VARELA em 25/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Apoio ao Desempenho Jurisdicional - ADJ Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806487-70.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DYJANN MULLER AGUIAR VARELA REU: BANCO ITAU S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte ré, Banco Itau S/A, já qualificada, nos quais alegou potenciais omissões na sentença impugnada – Id. 156976757, a qual julgou parcialmente procedentes as pretensões autorais.
Argumentou, em suma, que o pronunciamento não tratou da incidência ou não das astreintes, considerando eventual descumprimento da ordem judicial pela embargada, em função de decisão anteriormente proferida; além da ausência de manifestação quanto ao pedido de justiça gratuita da parte autora.
Pugnou pelo reconhecimento dos vícios para que a sentença seja retificada.
Oferecidas contrarrazões – Id. 158320427. É o que importa relatar.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração foram interpostos tempestivamente – Id. 157421316.
A existência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença – na fundamentação ou na parte dispositiva – ou, ainda, a existência de erro material, é pressuposto de admissibilidade dos embargos declaratórios (CPC, art. 1.022).
Os embargos possuem, pois, a função de esclarecer e suprir eventual omissão, nas hipóteses previstas em lei.
Da análise dos autos, verifica-se que assiste parcial razão ao embargante.
Em que pese a alegação da parte embargante, os embargos declaratórios opostos quanto à omissão relativa à aplicação das astreintes não se coadunam com quaisquer dos argumentos que ensejam o cabimento do presente recurso, os quais estão taxativamente enumerados pelo artigo 48 da Lei nº 9.099/951, quais sejam, contradição, omissão, obscuridade ou erro material, inerentes ao julgado, vícios esses inexistentes no provimento jurisdicional.
Não há omissão a ser suprida nesse ponto, uma vez que, ao contrário do alegado nas razões dos aclaratórios, não houve concessão de tutela antecipada de urgência, o que, por consectário lógico, justifica a ausência de manifestação do juízo acerca da incidência ou não de astreintes em face do descumprimento de decisão concessiva de tutela antecipada, já que inexistiu tal medida.
No que se relaciona à gratuidade de justiça, a despeito de constar na sentença impugnada sobre a ausência de custas e honorários processuais nesta etapa processual, verifica-se que, de fato, não houve manifestação específica quanto à pretensão veiculada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios, ao passo que os ACOLHO PARCIALMENTE, para o fim específico de integrar à sentença fundamentação relativa ao pedido de justiça gratuita: Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária pela parte autora, deixo para que seja apreciado em caso de eventual interposição de recurso inominado, pois não há cobrança de custas, taxas ou despesas, em primeiro grau de jurisdição nos juizados especiais (Lei 9.099/95, art. 54).
Mantenho os demais termos da sentença.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito, caso nada seja requerido, arquivem-se.
NATAL /RN, data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:34
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
25/07/2025 11:10
Conclusos para decisão
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23/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806487-70.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , DYJANN MULLER AGUIAR VARELA CPF: *56.***.*27-32 Advogado do(a) AUTOR: DYJANN MULLER AGUIAR VARELA - RN16675 DEMANDADO: BANCO ITAU S/A CNPJ: 60.***.***/0001-04 , Advogados do(a) REU: JULIANO RICARDO SCHMITT - PR58885, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte RÉ a se manifestar, caso queira, acerca dos embargos de declaração opostos pela(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal, 21 de julho de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) VINICIUS HANDRO MAIA Serventuário da Justiça -
21/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 09:52
Juntada de ato ordinatório
-
14/07/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 06:13
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 06:11
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Apoio ao Desempenho Jurisdicional - ADJ Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806487-70.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DYJANN MULLER AGUIAR VARELA REU: BANCO ITAU S/A SENTENÇA I – Relatório Dispensado (Lei nº 9.099/95, art. 38).
II – Fundamentação Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Quanto ao julgamento antecipado.
Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, pois se trata de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
Quanto ao mérito.
Disse a parte autora que aderiu a dois grupos de consórcios administrados pela parte ré, com o objeto de adquirir um veículo.
Aduziu que efetuou o pagamento da parcela do consórcio referente à parcela que venceu em 05 de fevereiro de 2025 de forma regular.
Alegou que em 25 de fevereiro de 2025 surpreendeu-se com a notícia de que seu nome havia sido inscrito nos cadastros de proteção ao crédito pela requerida, embora a parcela já tenha sido paga.
Destacou que buscou resolver a questão administrativamente, mas não obteve êxito.
Sustentou ter prejuízos de ordem moral em razão da inscrição desabonadora que afirma ser injusta.
Requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes.
Requereu, no mérito: i) exclusão, em definitivo, da anotação desabonadora; ii) restituição em dobro; e iii) indenização por danos morais.
Indeferida a antecipação de tutela na decisão de Id 148860307.
Validamente citada, a parte ré ofertou defesa em forma de contestação.
Asseverou que a parte autora não cumpriu com as obrigações assumidas, deixando de efetuar o pagamento da parcela com vencimento em fevereiro de 2025.
Afirmou que não houve falha na prestação do serviço fornecido, ou, mesmo, prejuízo à parte autora.
Alegou que o pagamento da parcela de fevereiro de 2025 ocorreu em 17 de março de 2025, porém o vencimento era em 05 de fevereiro de 2025.
Aduziu que a parte autora não fez prova de que os comprovantes colacionados se referiam aos boletos do consórcio.
Asseverou não restarem configurados os danos de ordem extrapatrimonial aduzidos pela parte autora, pelo que requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Impugnando a contestação, a parte autora refutou os argumentos defensivos da parte ré e reiterou os termos da inicial.
Assiste parcial razão à parte autora.
Mister destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, porquanto a parte autora e a parte ré amoldam-se, respectivamente, ao conceito de consumidor (CDC, art. 2º) e fornecedor de serviço (CDC, art. 3º, caput).
Ademais, a teor da Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” Dessa feita, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Da análise dos autos, incontroversa a inclusão do nome da parte autora perante os órgãos desabonadores de crédito, por ordem da parte ré, em função de débito no montante de R$ 1.643,70 (mil seiscentos e quarenta e três reais e setenta centavos), com vencimento em 25 de fevereiro de 2025 – Id 148759145 – p. 02.
O cerne da controvérsia cinge-se em averiguar potencial falha na prestação dos serviços por parte da ré pela reputada inserção do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito; e, em caso positivo, se tal fato enseja a retirada da anotação desabonadora, declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais.
Da análise dos autos, observa-se que a parte autora comprovou a quitação, ainda que extemporânea, das parcelas referentes ao mês de março de 2025, nos valores de R$ 528,93 (quinhentos e vinte e oito reais e noventa e três centavos) e R$ 773,73 (setecentos e setenta e três reais e setenta e três centavos) - Ids 148759144 - p. 1 e 148759144 - p. 2.
Entretanto, compulsando-se o extrato de negativação juntado aos autos, constata-se que a inscrição ocorreu com fundamento em parcela vencida em 25 de fevereiro de 2025, a qual foi regularmente quitada, conforme documento juntado pela própria requerida (Id 150796287 - p. 1).
Ademais, cabia à parte ré fazer prova da regularidade da cobrança e da licitude da dívida, a qual justificaria a pretensão de cobrança.
Todavia, a requerida não juntou qualquer documento que comprovasse o inadimplemento da parcela referente a fevereiro de 2025.
Comprovada a quitação do débito, é indevida a inscrição da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
DÍVIDA JÁ QUITADA.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
MANUTENÇÃO INDEVIDA. 1.
Caso em que, embora evidenciada a cessão de crédito celebrada pela parte ré com a Caixa Econômica Federal, deixou a seguradora de comprovar a validade e regularidade da dívida impingida à parte autora, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Manutenção da sentença que declarou a inexistência do débito – vez que comprovada sua quitação antes da cessão de crédito – e determinou o cancelamento do registro negativo em nome do autor. 2.
Danos morais presumidos (“in re ipsa”), prescindindo de prova de prejuízo, tendo em vista o indevido apontamento e manutenção do nome da parte autora em órgãos restritivos de crédito, causando-lhe lesão à honra e reputação.
Manutenção do “quantum” indenizatório fixado no Juízo de origem.
APELO DA RÉ DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*61-66, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 28-11-2019). É patente, portanto, a falha na prestação do serviço, uma vez ausente a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em conta as circunstâncias relevantes, tais como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (CDC, art 14. §1º, incisos I, II e III).
Por ser assim, reconheço irregular a inscrição em cadastro restritivo de crédito discutida nos autos, por culpa da parte ré, que não diligenciou no sentido de ofertar serviço seguro e eficaz.
Desse modo, impõe-se a retirada do nome do autor da anotação desabonadora relativa ao débito objeto da discussão, a fim de que se restitua o status quo ante.
Em que pese tenha sido demonstrada a inscrição irregular em cadastros de proteção ao crédito, não foi demonstrado o pagamento em excesso em função cobrança indevida do valor que acarretou a anotação desabonadora indevida em desfavor da parte autora, de forma que incabível a repetição do indébito, simples ou em dobro, pois, a despeito da anotação desa.
Outroassim, no que concerne à indenização por danos morais, entendo que não assiste razão à parte autora.
Com efeito, antes da efetivação da anotação discutida nos presentes autos, observa-se outras inscrições, realizadas pela CREDPAGO SERVIÇO e WILL FINANCEIRA em 06 de fevereiro de 2025 e 25 de janeiro de 2025, respectivamente.
Não havendo questionamento, ou sequer menção, às anotações anteriores, deve-se presumir que eram devidas e, consequentemente, não é cabível indenização por dano moral (Súmula 385, STJ).
Com efeito, revela-se hialino que, preexistindo anotações desabonadoras anteriores àquela combatida nos autos, não caracterizado o dano alegado pela parte autora, de modo que a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe.
III – Do dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes, com apreciação do mérito (CPC, art. 487, inciso I), os pedidos deduzidos na petição inicial para determinar que a parte ré exclua o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito no que concerne à inscrição cuja data de vencimento corresponde ao dia 25 de fevereiro de 2025; Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/1995, art. 55).
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observe a Secretaria pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) (CPC, art. 272, § 5º).
Oficie a Secretaria aos órgãos restritivos de crédito para fins de exclusão da anotação levada a efeito em nome da parte autora por ordem da parte ré discutida nos presentes autos.
NATAL /RN, data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2025 00:29
Decorrido prazo de DYJANN MULLER AGUIAR VARELA em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:12
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
14/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
10/05/2025 06:36
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806487-70.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , DYJANN MULLER AGUIAR VARELA CPF: *56.***.*27-32 Advogado do(a) AUTOR: DYJANN MULLER AGUIAR VARELA - RN16675 DEMANDADO: BANCO ITAU S/A CNPJ: 60.***.***/0001-04 , Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 8 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
08/05/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 23:23
Juntada de ato ordinatório
-
08/05/2025 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 14:17
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
28/04/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806487-70.2025.8.20.5004 AUTOR: DYJANN MULLER AGUIAR VARELA REU: BANCO ITAU S/A DECISÃO Vistos etc.
Dispensado o relatório, a teor do preconizado no artigo 38 da ei 9.099/95.
Trata-se de pedido antecipatório com o fim de excluir-se o nome da requerente dos cadastros restritivos de credito por dívida que afirma ilegítima.
Para fins de deferimento da medida de urgência ora pleiteada, faz-se necessária a existência de dois pressupostos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, CPC).
No caso em análise, e em sede de cognição sumária, não se observa a presença do requisito do perigo, na medida em que a parte autora é possuidora de outras 02 (duas) inscrições, o que retira o perigo de dano, já que na hipótese de deferido o pleito liminar, seu nome permaneceria nos cadastros restritivos.
Ademais, do extrato colacionado não se pode verificar se o pagamento corresponde ao contrato objeto da negativação, inclusive, porque o valor da restrição é distinto do valor do pagamento realizado pela parte autora.
Pelo exposto, ante a ausência de requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, com fulcro no art. 300 do CPC.
Passo a analisar a questão da AC.
A Lei nº 13.994/2020 alterou os artigos 22, §2º e 23 da Lei nº 9.099/95, dando suporte legal à conciliação não presencial.
Em razão disso, abre-se a possibilidade das partes se manifestarem sobre o interesse na realização de composição independentemente da formalidade da audiência de conciliação presencial nos autos, podendo o ato ser realizado por meio de videoconferência, ou por outro possível, sempre buscando a composição do conflito posto em juízo.
Observe-se que poderá, inclusive, haver a dispensa do ato formal quando há desinteresse das partes, se compatibilizando com os artigos 334, §4º, I, II, e 355, I, do CPC com o sistema dos Juizados Especiais, e atendendo ao princípio da simplificação do procedimento, dando celeridade e efetividade ao sistema, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos, abraçando o princípio da adequação, sem desprezar os reais benefícios da conciliação: Assim, deve ser observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada e ainda intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial, a ser realizada através de ferramenta de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN; b) Não havendo proposta de acordo, ou solicitação de realização de sessão de conciliação por videoconferência, ou ainda, já tendo sido tentada conciliação extrajudicial por qualquer outro meio, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir em face de que fato controvertido, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente; Nesse mesmo prazo, em qualquer das hipóteses supra, DEVERÁ O REQUERIDO PESSOA JURÍDICA PROVIDENCIAR O SEU CADASTRO NO SISTEMA SISCAD-PJ (instruções constantes no sítio https://siscadpj.tjrn.jus.br/), com fulcro no art. 246, §1º, do CPC, e na forma determinada pela Portaria Conjunta nº 016/18-TJRN/CGJRN; ficando a parte ciente que eventual omissão em relação a esta obrigação poderá implicar em sanção por ato atentatório à dignidade da justiça; c) Em caso de contestação com preliminares ou documentos novos, e/ou, havendo proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica ou para se manifestar da proposta de acordo, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente, e se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. d) Não apresentando o réu defesa, ou o autor a réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; e) Se houver pedido de aprazamento de Audiência de Conciliação ou Instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho; f) caso haja proposta de acordo e aceitação da parte autora, façam os autos conclusos para sentença de homologação; g) Em caso de não aceitação da proposta de acordo pela parte autora, deverá a parte ré ser intimada para, no novo prazo de 15 dias, apresentar contestação.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
NATAL /RN, 15 de abril de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2025 18:42
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 05/09/2024 06:51