TJRN - 0801656-79.2025.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0801656-79.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (7779) | Cobrança indevida de ligações (10598) AUTOR: RADIO PRINCESA DO VALE LIMITADA - ME REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram apresentados Embargos de Declaração, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Assu, 18 de setembro de 2025 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
18/09/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 00:29
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:14
Decorrido prazo de RADIO PRINCESA DO VALE LIMITADA - ME em 12/09/2025 23:59.
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28/08/2025 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 06:24
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Processo nº: 0801656-79.2025.8.20.5100 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por RADIO PRINCESA DO VALE LIMITADA - ME em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ambas devidamente qualificadas.
A parte autora alegou ter mantido contrato de prestação de serviços de circuito de dados com a requerida (circuitos nº 5010013, 5010014 e 5010015, referentes às linhas (84)5010013, (84)5010014 e (84)5010015), tendo solicitado o seu cancelamento em 13 de outubro de 2022, em virtude de insatisfação com os serviços e ausência de interesse na manutenção.
No entanto, apesar da solicitação formal e documentada, as cobranças indevidas persistiram.
A empresa requerente também relatou ter refeito os pedidos de cancelamento por telefone e e-mail, além de ter contatado a Ouvidoria da OI e protocolado reclamações junto à ANATEL, tendo restado todas as tentativas infrutíferas.
Ao final, requereu o reconhecimento imediato do cancelamento do contrato, a suspensão das cobranças e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Este Juízo deferiu o pedido liminar.
Em sua contestação, a ré alegou que o contrato nº 5010014 encontrava-se com status "SUSPENSO POR INADIMPLÊNCIA" e que as linhas permaneciam ativas, tendo ocorrido o cancelamento apenas do circuito Velox de internet.
Ainda, afirmou que constam faturas em aberto, motivo pelo qual requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial, destacando a má-fé da ré ao sustentar a atividade do contrato, resultado da inércia da demandada em proceder ao cancelamento Posteriormente, a empresa autora informou o reiterado descumprimento da tutela antecipada, juntando novos documentos que comprovam a persistência das cobranças indevidas mesmo após a decisão liminar e o suposto cumprimento pela ré, requerendo a execução e majoração da multa diária e outras medidas coercitivas. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaca-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se como relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo a ré prestadora de serviços de telefonia à autora, na qualidade de concessionária de serviço público essencial de telecomunicações.
Conforme demonstrado nos autos, a parte autora solicitou o cancelamento dos contratos em 13 de outubro de 2022, através de e-mail (ID n. 148324757), seguindo orientação da própria operadora.
Tal fato foi documentado e não foi eficazmente contestado pela ré, que se limitou a aduzir, em sua contestação, que o contrato estabelecido entre as partes se encontrava suspenso por inadimplência e que existiam faturas em aberto.
No entanto, salienta-se que as únicas provas trazidas pela ré foram telas sistêmicas produzidas unilateralmente, que não servem para impugnar os fatos narrados na inicial, mormente no tocante à comprovação de que a operadora agiu no sentido de cancelar o contrato firmado com a autora após o pedido feito ainda em outubro de 2022.
Outrossim, registra-se que as cobranças em aberto são todas posteriores ao pedido de cancelamento (outubro/2022), de modo que deve ser reconhecida a sua ilegalidade.
Verifica-se, portanto, que, apesar do pedido de cancelamento, a ré persistiu com as cobranças indevidas.
As inúmeras tentativas da autora para solucionar o problema, incluindo contatos telefônicos, com a Ouvidoria da OI e reclamações junto à ANATEL, foram infrutíferas, caracterizando ineficiência, descortesia e desrespeito aos direitos da empresa consumidora.
Tal conduta viola frontalmente o CDC, especificamente os artigos 6º (incisos III e VI), 14 e 39 (inciso V), que tratam do direito à informação clara, à efetiva prevenção e reparação de danos, da responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço e da vedação à exigência de vantagem manifestamente excessiva.
Ademais, a Lei Federal nº 8.987/95, que regulamenta as concessões de serviços públicos, e a Lei Federal nº 9.472/97, que dispõe sobre as telecomunicações, impõem às concessionárias o dever de prestar serviço adequado, com regularidade, continuidade, eficiência e cortesia.
A insistência da empresa em manter ativo um contrato que o consumidor expressamente deseja rescindir, após esgotadas as vias administrativas, configura prática abusiva e desrespeito à boa-fé objetiva.
A alegação da ré de que o contrato estava suspenso por inadimplência e que as linhas permaneciam ativas, com apenas o Velox de internet cancelado, não justifica a manutenção das cobranças após o pedido de cancelamento integral dos serviços de circuito de dados, conforme evidenciado pelos documentos da autora.
O dever da ré seria o de cancelar os serviços solicitados e cessar as cobranças, e não de mantê-las ativas por suposta inadimplência gerada por serviços que não eram mais desejados ou utilizados, motivo pelo qual a procedência da demanda é a medida que se impõe.
No tocante ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, salienta-se que a responsabilidade da ré é objetiva, conforme o art. 14 do CDC e a jurisprudência consolidada, que independe da verificação de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a conduta do fornecedor.
As cobranças indevidas, por si só, já são capazes de provocar dano moral, sendo agravado pela ineficiência do sistema de atendimento ao consumidor e pela falta de pronta solução para as solicitações da autora No tocante ao quantum indenizatório, este deve considerar o caráter punitivo e compensatório, visando coibir a prática abusiva e compensar os danos sofridos pela autora.
Assim, entendo que o patamar de R$ 5.000,00 mostra-se razoável e proporcional à gravidade da conduta da ré e ao desgaste imposto à parte consumidora.
Por fim, constatou-se o descumprimento da decisão liminar por parte da ré, uma vez que a autora continuou a receber cobranças indevidas mesmo após a ordem judicial de abstenção.
Tal conduta, além de atentar contra a dignidade da justiça, reforça a má-fé da ré e o descaso com o consumidor, justificando a manutenção das sanções e a análise de medidas coercitivas adicionais.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por conseguinte: a) declaro a rescisão dos contratos de prestação de serviços de circuito de dados (nº 5010013, 5010014 e 5010015, referentes às linhas (84)5010013, (84)5010014 e (84)5010015) firmados entre as partes, retroagindo seus efeitos à data de 13 de outubro de 2022; b) declaro a inexistência de quaisquer débitos referentes aos referidos contratos a partir de 13 de outubro de 2022, devendo a ré abster-se de realizar quaisquer cobranças ou incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes relacionados a esses contratos; c) condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula n.º 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Por fim, diante do descumprimento da medida liminar anteriormente deferida, aplico, em desfavor da ré, a multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00.
O valor da multa acumulada deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, cientifique-se a parte vencedora, através de ato ordinatório, de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para, caso deseje e desde que não haja o cumprimento voluntário da obrigação pela parte vencida, providenciar o cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
21/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:28
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição incidental
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21/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 17:48
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:38
Juntada de aviso de recebimento
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22/05/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2025 15:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 20/05/2025 15:35 em/para 3ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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20/05/2025 15:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 15:35, 3ª Vara da Comarca de Assu.
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15/05/2025 10:31
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 00:20
Decorrido prazo de NAIARA FREIRE BENIGNO em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ZITO LUIZ DE SOUZA PINHEIRO em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 00:29
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:06
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:04
Decorrido prazo de GM SALVADOR COMERCIO DE VIDROS LTDA em 24/04/2025.
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25/04/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 15:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 20/05/2025 15:35 em/para 3ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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14/04/2025 14:26
Recebidos os autos.
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14/04/2025 14:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Assu
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14/04/2025 04:21
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 03:23
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 14:20
Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2025 10:20
Conclusos para despacho
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801656-79.2025.8.20.5100 DESPACHO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do que dispõe o art. 290 do CPC.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
10/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 15:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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10/04/2025 14:31
Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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