TJRN - 0800041-25.2024.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 16:36
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
09/09/2025 00:33
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 00:32
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 00:31
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 08/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:41
Decorrido prazo de JOAO MARQUES DA ROCHA JUNIOR em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:41
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 01/09/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:02
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 01:49
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 11:40
Desentranhado o documento
-
07/08/2025 11:40
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº: 0800041-25.2024.8.20.5121 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAO MARQUES DA ROCHA JUNIOR REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por JOAO MARQUES DA ROCHA JUNIOR contra AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte executada juntou aos autos comprovante de pagamento do saldo remanescente. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 924, em seu inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro, que “extingue-se a execução quando (...) a obrigação for satisfeita”.
Este é precisamente o caso dos presentes autos, conquanto o(a) Executado(a), após a sua citação, quitou a dívida extrajudicialmente, tendo o(a) exequente peticionado no sentido da extinção do feito.
Posto isso, julgo extinta a presente execução, o que faço com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Custas pelo executado, vez que deu causa ao processo.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive por edital, se necessário.
Expeça-se o competente alvará de liberação de valores, observando-se os dados constantes em petição de ID nº. 158111367.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
06/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 11:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/07/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:11
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 10/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:30
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0800041-25.2024.8.20.5121 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAO MARQUES DA ROCHA JUNIOR REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível em relação ao pagamento efetuado pela parte executada, bem sobre a petição retro.
Proceda-se ao desbloqueio do valor pago, permanecendo o bloqueio apenas sobre o saldo remanescente, até ulterior decisão deste Juízo.
Expedientes necessários.
Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 12:29
Juntada de ato ordinatório
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0800041-25.2024.8.20.5121 REQUERENTE: JOAO MARQUES DA ROCHA JUNIOR REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente visando encontrar bens da parte executada no sistema judicial SISBAJUD, em virtude de não ter havido a quitação da dívida de forma espontânea.
Como meio de satisfação do crédito, previu o legislador a possibilidade de penhora dos bens da parte executada, em tantos quantos se façam necessários ao adimplemento do valor principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831 do CPC), cuja realização deverá observar a ordem do art. 835 do CPC.
De acordo com o art. 835 do CPC, a penhora de bens do executado deverá, preferencialmente, observar a ordem lá estabelecida, sendo, contudo, prioritária a penhora em dinheiro – art. 835, §1º do CPC.
Assim, DEFIRO o pedido para fins de bloqueio da quantia indicada, nos termos do art. 854 do CPC, devendo ser o requerimento protocolado mediante a utilização na função "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias.
EM CASO DE BLOQUEIO PARCIAL OU TOTAL, converta-se o bloqueio em penhora, com a transferência do valor bloqueado, via depósito judicial.
Em seguida, intime-se a parte executada, POR SEU ADVOGADO OU PESSOALMENTE, CASO NÃO O POSSUA, sobre a penhora de valores por meio do SISBAJUD, devendo constar no mandado que esta poderá apresentar, se o desejar, embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16, inciso III, da LEF.
NÃO SENDO ENCONTRADOS VALORES, ou sendo este irrisório, após desbloqueio neste último caso, intime-se a parte exequente, nos moldes do art. 183, § 1º, do CPC 2015, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender cabível.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 15:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 00:07
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 21/05/2025 23:59.
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04/05/2025 07:43
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0800041-25.2024.8.20.5121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARQUES DA ROCHA JUNIOR REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DESPACHO Evolua-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença".
Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar à parte credora a quantia de 5.861,60 (cinco mil oitocentos e sessenta e um reais e sessenta centavos) – art. 523 do CPC.
Advirta-se, por oportuno, que, caso não ocorra o pagamento espontâneo do débito no prazo acima mencionado, aplicar-se-á sobre seu valor, conforme disposição do art. 523, §1º do CPC, multa de 10% (dez por cento), bem como serão devidos honorários advocatícios referentes a esta fase processual, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida.
Registre-se, ademais, que, em hipótese de pagamento parcial, a multa acima mencionada somente incidirá sobre a importância não adimplida, sendo ainda devidos, contudo, os honorários advocatícios (art. 523, §2º do CPC).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, inicia-se, independente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao presente cumprimento de sentença (art. 525 do CPC).
Saliente-se, por fim que, independente de nova decisão judicial, é facultado à parte credora requerer na Secretaria deste Juízo, a expedição de certidão para os fins do art. 517 e do art. 782, §3º, ambos do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) Juiz(a) de Direito -
25/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/04/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 15:27
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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12/03/2025 07:02
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:44
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:44
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:44
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:27
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:27
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:27
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 05/02/2025 23:59.
-
06/12/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 13:51
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 09:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/04/2024 09:04
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 30/04/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
30/04/2024 09:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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28/04/2024 23:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 11:26
Audiência conciliação designada para 30/04/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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01/02/2024 10:48
Recebidos os autos.
-
01/02/2024 10:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Macaíba
-
01/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
04/01/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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