TJRN - 0825813-25.2025.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 11:03
Juntada de Certidão
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18/08/2025 08:25
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 06:15
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 06:02
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0825813-25.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELOISA VARELA REU: ESTER MARIA DA CRUZ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação em que as partes celebraram acordo e pedem a homologação do mesmo (ID nº 160021763). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
O acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes ou seus representantes, devendo ser homologado.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes (ID nº 160021763) e julgo extinto o processo com base no artigo 487, inciso III, "b", do CPC.
Honorários sucumbenciais conforme acordo.
Como sabido, a alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15).
Significa, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica em acolhimento pelo Poder Judiciário, motivo pelo qual concedo o benefício da gratuidade judiciária à autora.
Diante da renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Natal, 13 de agosto de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:08
Homologada a Transação
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08/08/2025 12:30
Conclusos para decisão
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07/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 18:56
Juntada de diligência
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07/07/2025 11:54
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2025 14:30
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:28
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 03:25
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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12/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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09/05/2025 19:33
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0825813-25.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELOISA VARELA REU: ESTER MARIA DA CRUZ DESPACHO Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, recebo-a.
Diante da ausência de manifestação de interesse da parte autora na realização da audiência de conciliação e, considerando que o princípio da eficiência não admite a prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação.
Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do comprovante de recebimento, conforme artigo 231, I, do CPC, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo.
A citação será feita pelo correio, salvo se constar do sistema PJE ou dos autos, o endereço eletrônico, caso em que a citação deverá ser eletrônica.
A citação deverá ser acompanhada do código identificador do processo.
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias (art. 350 do CPC) e se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Não apresentada(s) defesa(s) ou decorrido o prazo concedido para réplica, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se pelo DJEN.
Natal/RN, 05 de maio de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/05/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:40
Conclusos para decisão
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28/04/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0825813-25.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELOISA VARELA REU: ESTER MARIA DA CRUZ DECISÃO Trata-se de Ação de Despejo com Pedido de Tutela Antecipada c/c Cobrança de Aluguéis e Rescisão Contratual ajuizada por MARIA HELOISA VARELA, representada por ALI - Administração de Imóveis Ltda., em face de ESTER MARIA DA CRUZ, visando a rescisão do contrato de locação do imóvel residencial situado na Rua Pedro de Souza, 141, Condomínio Residencial Solar Portal do Potengi, Bloco B, apartamento 403, Bom Pastor, Natal/RN, CEP 59060-160, o despejo da locatária e a cobrança dos aluguéis e encargos em atraso.
Narra a parte autora que firmou contrato de locação residencial com a parte ré em 12/08/2024, com prazo de 12 meses, findando em 11/08/2025, estabelecendo o valor mensal atual do aluguel em R$ 900,00, com vencimento todo dia 12 de cada mês.
Alega que a demandada se encontra inadimplente com o pagamento do aluguel vencido em 12/04/2025, bem como dos acessórios da locação, quais sejam, CAERN, GÁS e COSERN.
Em razão do alegado inadimplemento, a parte autora manifesta seu desinteresse na continuidade da locação e busca a rescisão contratual por culpa da locatária, com a consequente desocupação imediata do imóvel.
Apresentou planilha de débito (ID 149231332) indicando um montante total devido de R$ 5.843,77, incluindo o aluguel vencido, acessórios, multa contratual e honorários advocatícios.
Requer, liminarmente, a concessão de tutela antecipada para que seja expedida ordem de desocupação imediata do imóvel.
No mérito, pediu: (I) rescisão do contrato de locação por culpa da ré; (II) confirmar a medida de despejo; (III) condenar a ré ao pagamento do aluguel vencido em 14 de abril de 2025 e acessórios ao contrato (CAERN, COSERN, GÁS) e vincendos, até que ocorra a restituição do imóvel, multa, acessórios e encargos contratuais decorrentes do descumprimento de cláusulas do contrato avençado, cujo valor atual compreende o monte de R$ 5.843,77. É o breve relato.
Decido.
O pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora busca a desocupação liminar do imóvel locado, com fundamento no inadimplemento dos aluguéis e encargos.
A Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) prevê, em seu artigo 59, § 1º, diversas hipóteses de concessão de liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, independentemente da oitiva da parte contrária, desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Dentre essas hipóteses, destaca-se o inciso IX, que autoriza a concessão da liminar em caso de falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, desde que o contrato não esteja garantido por qualquer das modalidades previstas no art. 37, seja por não ter sido contratada, seja por ter sido extinta ou exonerada sem a apresentação de nova garantia no prazo de 30 (trinta) dias.
Cita-se a norma: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo Ao analisar os documentos que instruem a petição inicial, verifica-se que a própria planilha de débito apresentada pela parte autora (ID 149231332) faz menção expressa à existência de "FIADOR(A): FLAVIO SILVA LEITE".
Tal informação sugere, em uma análise preliminar, que o contrato de locação em questão está garantido por fiança, uma das modalidades de garantia locatícia previstas no artigo 37 da Lei nº 8.245/1991.
Ainda que assim não seja, o contrato faz expressa menção a existência de caução, fato que também obsta a concessão de liminar de despejo (ID n° 149231331, p.3) Com efeito, a existência de garantia no contrato de locação, a priori, afasta a aplicação da hipótese de concessão de liminar de despejo por falta de pagamento prevista no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991.
A ratio da norma é permitir a desocupação rápida do imóvel nos casos em que o locador não possui outra forma de se ressarcir dos valores devidos, o que não ocorre quando há uma garantia idônea, como a fiança.
Embora a petição inicial alegue o inadimplemento e a infração contratual como fundamentos para o despejo, a desocupação liminar em contratos garantidos por fiança não encontra amparo direto no rol taxativo do § 1º do artigo 59 da Lei de Locações.
Outrossim, a concessão de uma medida tão drástica como o despejo liminar, que implica na retirada compulsória do locatário do imóvel que lhe serve de moradia, exige a observância rigorosa dos requisitos legais e a ponderação dos interesses em conflito.
Em casos de inadimplemento em contratos com garantia, a lei processual civil e a própria Lei do Inquilinato preveem mecanismos para a defesa do locatário, como a possibilidade de purgar a mora no prazo da contestação, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.245/1991.
A concessão da liminar sem a prévia oitiva da parte ré, em uma hipótese não expressamente contemplada pela lei especial, poderia configurar violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Diante da aparente existência de garantia no contrato de locação, conforme indicado na planilha de débito acostada aos autos e no próprio contrato, a hipótese legal para a concessão da tutela de urgência inaudita altera pars prevista no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991, não se mostra configurada neste momento processual.
A análise mais aprofundada da questão da garantia e do efetivo inadimplemento demandam a instauração do contraditório e a possibilidade de a parte ré apresentar sua defesa e, se for o caso, purgar a mora.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada para desocupação liminar do imóvel.
Intime-se a parte autora a comprovar o recolhimento das custas judiciais no prazo de 15 (quinze), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumpra-se.
Natal/RN, 24 de abril de 2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:26
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 09:03
Juntada de Petição de outros documentos
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23/04/2025 10:55
Conclusos para decisão
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23/04/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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