TJRN - 0800364-96.2025.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 03:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:49
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 08:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0800364-96.2025.8.20.9000 PARTE AGRAVANTE: ADRINEA ANDRADE DE MEDEIROS PARTE AGRAVADA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DECISÃO Vistos etc.
Agravo de instrumento interposto por ADRINEA ANDRADE DE MEDEIROS em face de decisão do 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, exarada nos autos do processo nº 0817839-34.2025.8.20.5001, que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida ante a ausência da plausibilidade do direito invocado na inicial.
A decisão agravada possui o seguinte teor: Pretende a parte autora a concessão da antecipação da prestação jurisdicional para que seja declarada a ilegalidade das regras restritivas, nos itens 9.17 do edital, vez que eliminou automaticamente a parte autora do concurso, apesar de atingir a nota mínima prevista na prova objetiva.
A autora alega que apesar de ter atingido a nota mínima prevista na prova objetiva, não teve sua prova subjetiva corrigida.
Nessa linha, conforme se depreende do edital somente seriam corrigidas as Provas Discursivas dos candidatos que foram aprovados e classificados na Prova Objetiva no quantitativo de até 10 (dez) vezes o número de vagas, conforme dispõe os itens 9.15 e 9.17 do edital (ID 146440562, fls. 14).
No entanto, a autora deixou de juntar provas de que estaria dentro da classificação exigida pelo edital para ter sua prova discursiva corrigida, de modo que, da análise dos autos, não se verifica a probabilidade do direito.
Estando ausente a probabilidade do direito, é desnecessário analisar o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, INDEFIRO a antecipação de tutela de urgência Em suas razões, a agravante sustenta, em suma, que: A Agravante participa do concurso público para preenchimento de cargos de provimento efetivo do quadro do magistério público da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer (SEEC) do Rio Grande do Norte, concorrendo ao cargo de professor de Pedagogia – Educação Especial - 4º DIREC - SÃO PAULO DO POTENGI (Anexo 04), conforme o edital n° 01 de 16 de outubro de 2024 (Anexo 05).
Com a publicação do resultado das provas objetivas, a Agravante logrou 36 pontos, sendo considerada como aprovada na prova objetiva (Anexo 06): (...).
Isso porque, aquele candidato que obter, ao menos, 31 (trinta e um) pontos na prova objetiva e não “zerar” alguma disciplina, terá atingido a nota mínima e, consequentemente, considerado aprovado na fase da prova objetiva.
Ocorre que, embora tenha sido considerado aprovado na prova objetiva, não terá sua prova discursiva corrigida e está automaticamente eliminada do concurso, uma vez que o Edital previa o seguinte quantitativo para a correção das provas discursiva: (...).
Observe-se que, para a 4ª DIREC haviam 4 vagas para professor de Pedagogia – Educação Especial, logo, só serão corrigidas 40 provas discursivas, não sendo a da Agravante corrigida, por estar em posição inferior.
Ocorre que, o Edital acabou por criar uma cláusula de barreira, sendo que, no item 9.15, já previa a nota de corte para ser considerado aprovado no certame.
Diante disso, se verifica que o Edital acabou por criar duas regras distintas sobre a cláusula de barreira no concurso.
A primeira, considerando a nota mínima de 31 pontos e não ter zerado qualquer disciplina, e a segunda, considerando apenas aqueles que também figurem dentro do quantitativo de 10 (dez) vezes o número de vagas previsto em Edital.
Diante disso, a Agravante se encontra ELIMINADA do certame, uma vez que não está entre o quantitativo de 10 vezes o número de vagas previsto no Edital para ter sua prova discursiva corrigida, mesmo tendo obtido a nota de corte de 31 pontos, também previsto no Edital.
No entanto, a Lei Estadual nº 11.888/2024 veda a eliminação de candidatos aprovados fora das vagas disponíveis nos certames realizados no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, bem como também aqueles que atingirem a nota mínima exigida no edital (Anexo 7).
Essa exigência extra viola a legislação estadual do Rio Grande do Norte, que veda a eliminação de candidatos aprovados em Cadastro Reserva e garante a permanência daqueles que atingiram a pontuação mínima.
Além disso, restringir a correção das provas discursivas sem justificativa razoável afronta os princípios constitucionais da legalidade, isonomia e ampla concorrência, tornando a regra arbitrária e desproporcional.
A decisão judicial que indeferiu a tutela de urgência fundamentou-se na suposta ausência de probabilidade do direito.
O juízo interpretou de forma restritiva a norma estadual, afirmando que ela apenas impede a eliminação de candidatos na lista final do concurso.
No entanto, o espírito da lei é garantir a ampla concorrência e a inclusão dos candidatos aprovados nas etapas do certame, evitando restrições que prejudiquem a continuidade na seleção.
O item 9.19 do edital estabelece que será considerado aprovado na etapa discursiva apenas o candidato que obtiver nota igual ou superior a oito pontos, numa escala de zero a vinte, e que aqueles que não alcançarem essa pontuação serão automaticamente eliminados do concurso.
Tal determinação cria um obstáculo adicional e desproporcional, indo em contramão à outra disposição do próprio edital que prevê a aprovação do candidato na fase objetiva caso ele obtenha uma pontuação mínima de trinta e um pontos, sem exigir qualquer desempenho específico na prova discursiva.
Dito isso, há uma evidente incoerência interna no certame, pois um candidato pode ser aprovado na primeira etapa e ainda assim ser eliminado por um critério não previsto originalmente como condição de continuidade no concurso.
No mesmo passo, tal eliminação afronta a Lei Estadual nº 11.888/2024, que veda a exclusão de candidatos que tenham obtido a nota mínima exigida no edital.
Conforme podemos constatar no artigo 1º da referida norma, há a proibição da eliminação daqueles que atingiram a pontuação necessária para aprovação, ainda que não tenham sido classificados dentro do número de vagas ofertadas, garantindo que possam compor o cadastro de reserva.
Por conseguinte, o artigo 3º reforça essa vedação ao assegurar que a regra se aplica a todos os candidatos que tenham alcançado a nota mínima, desde que haja disponibilidade orçamentária e interesse da administração.
Assim, ao criar um critério restritivo que impede a permanência de candidatos que já atingiram a nota mínima na fase objetiva, o edital do concurso contraria expressamente a legislação estadual e impõe uma restrição ilegal e injustificada à ampla concorrência.
Além disso, a imposição desse critério eliminatório compromete os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, essenciais à administração pública. (...) No presente caso, a cláusula de barreira contida no item 9.19 do edital viola os referidos princípios, haja vista a evidente restrição de forma desproporcional do direito dos candidatos de continuarem no certame, mesmo após terem demonstrado desempenho satisfatório na prova objetiva.
Ao impedir a correção das provas discursivas dos candidatos que alcançaram a nota de corte, mas não se encontram dentro do limite de 10 vezes o número de vagas, o Edital impõe um critério adicional que contraria a legislação estadual, eliminando candidatos que deveriam permanecer no concurso.
Dessa forma, a cláusula de barreira que restringe a correção das provas discursivas apenas aos candidatos classificados dentro do limite de 10 vezes o número de vagas deve ser considerada nula, garantindo que todos os candidatos que alcançaram a nota mínima de 31 pontos tenham suas provas corrigidas e possam prosseguir no certame, em conformidade com a legislação estadual e os princípios constitucionais aplicáveis.
Repise-se, sempre que for constatada ambiguidade e o comando do edital possuir duas interpretações possíveis a presunção deverá recair contra a Administração Pública, prevalecendo a interpretação mais favorável ao candidato.
Ao final, requer: [c] a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 1.019, I do CPC com o fim de: [i] reconhecer, com efeito inter partes, a ilegalidade das regras restritivas, nos itens 9.17 e 9.17.2 do edital, vez que eliminou automaticamente a parte Agravante do concurso, apesar de atingir a nota mínima prevista na prova objetiva, em descompasso com a Lei Estadual nº 11.888/2024; [ii] determinar a correção da prova discursiva da parte Agravante, em razão da interpretação dúbia dos subitens 9.15 e 9.17 do edital de abertura, bem como da Lei Estadual nº 11.888/2024, os quais autorizam o prosseguimento para correção da prova discursiva, [iii] reconhecer, com efeito inter partes, a ilegalidade do item 9.19 do edital, convocando para as demais fases do concurso, independentemente da nota na discursiva, haja vista que poderá compor o cadastro de reserva; [iv] em caso de aprovação em todas as fases e figurar dentro do quantitativo de vagas imediatas, seja garantida sua nomeação e posse, de acordo com a classificação ou, subsidiariamente a reserva de vaga, sem restrição ao tempo de validade do concurso; [v] em caso de não cumprimento dos pedidos acima, a fixação de multa diária a ser arbitrada por este Juízo, no valor que Vossa Excelência entender como justo e equitativo. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Defiro a justiça gratuita em favor da autora/agravante, nos termos do art. 98, caput, do CPC.
A autora/agravante foi submetida ao concurso público do magistério da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer (SEEC) do Rio Grande do Norte, concorrendo ao cargo de professor de Pedagogia – Educação Especial - 4º DIREC - SÃO PAULO DO POTENGI, conforme o edital n° 01, de 16 de outubro de 2024 (ID 30462835), sendo aprovada na prova objetiva com 36 pontos.
Todavia, foi automaticamente eliminada do certame, tendo em vista que o edital prevê apenas 4 (quatro) vagas para o cargo, e que somente seriam corrigidas as provas discursivas dos candidatos que fossem aprovados e classificados na prova objetiva no quantitativo de até 10 (dez) vezes o número de vagas, respeitados os empates na última posição, conforme item 9.17 do edital.
A autora/agravante alega que "o Edital acabou por criar uma cláusula de barreira, sendo que, no item 9.15, já previa a nota de corte para ser considerado aprovado no certame".
De fato, o item 9.17 do edital do concurso estabelece de forma expressa a regra de eliminação dos candidatos cuja prova discursiva não seja corrigida, quando não classificados dentro de 10 vezes o número de vagas ofertadas.
Acontece que a cláusula de barreira, desde que prevista no edital e fundamentada em critérios objetivos, é aceita pelo Poder Judiciário como meio legítimo de organização dos concursos públicos, em especial para otimização da correção das provas discursivas e eficiência administrativa.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 635.739/AL, da relatoria do Min.
Gilmar Mendes, entendeu, em sede de repercussão geral (Tema 376), que é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame.
Na espécie, do contexto probatório constante dos autos, verifica-se que a agravante não atingiu na prova objetiva a nota de corte suficiente para a correção da prova subjetiva, em vista da existência da cláusula de barreira, sendo, portanto, legítima a sua eliminação no certame.
Por fim, no que se refere à aplicação da Lei nº 11.888/2024, a qual dispõe que "fica vedada a eliminação dos candidatos aprovados e que não tenham sido classificados dentro do quantitativo de vagas disponibilizadas nos certames realizados no âmbito da administração direta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte", verifica-se que a norma legal claramente se refere ao resultado final do concurso público, a fim de que seja formado um cadastro de reserva entre os aprovados em todas as fases.
Posto isso, ausente o requisito do fumus boni iuris, indefiro a antecipação da tutela recursal pretendida.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem necessidade de intervenção do Ministério Público que tem declinado de sua participação nas demandas de interesse individual.
Após, retornem os autos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2025 16:13
Conclusos para decisão
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08/04/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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