TJRN - 0802668-12.2023.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/07/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 11:03
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 00:34
Decorrido prazo de ARMANDO COSTA NETO em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 18:27
Juntada de Petição de comunicações
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19/05/2025 09:37
Juntada de Petição de comunicações
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04/05/2025 08:38
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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04/05/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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01/05/2025 05:50
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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01/05/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 13:48
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802668-12.2023.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA MARIA LIMA REU: M B EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação cível movida por ROSÂNGELA MARIA LIMA WILSON em face de M B EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA Petição inicial no id. 103493140.
Alega que em novembro de 2019 firmou contrato de compra e venda de imóvel com demandado do terreno localizado na Quadra 06, Lotes 601 e 602, rua Assad Mohammed Salha, Parque dos Ipês, Loteamento Recanto das Palmeiras, São Gonçalo do Amarante/RN.
Diz que a obra não foi concluída e que não há previsão de término.
Alega que o local se encontra em situação de abandono.
Diz que o valor firmado de compra do Lote 601 é de R$ 52.820,85 e do Lote 602 de R$ 44.350,00.
Requer a anulação dos contratos, a devolução dos valores pagos e indenização por dano moral Relata que ajuizou perante o Juizado Especial Cível desta Comarca a ação n. 0801900-23.2022.8.20.5129, que foi extinta sem resolução de mérito em razão do valor da causa superior ao teto do juizado especial.
Junta cópia da sentença no id. 103493159 Documentação relativa a compra dos imóveis e pagamento dos valores no id. 103493153 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 103512292 Citação no id. 112013441 Contestação no id. 114201830.
Alega que no momento do pedido da rescisão contratual apresentou oferta de devolução de valores de forma parcelada e que não houve resposta da autora.
Diz que a autora ficou de posse do Lote 601 por 14 meses e do Lote 602 por 22 meses.
Requer a restituição parcelada na forma da Lei 13.786/2018, com desconto das despesas de IPTU e corretagem Junta declaração da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo no id 114201864 no sentido de que as obras e serviços de infraestrutura do Loteamento Recanto das Palmeiras foram concluídas conforme projeto de parcelamento de solo Fotografias no id 114201869 Manifestação a contestação no id. 117861807, com razões reiterativas.
Decisão no id 127213399 determinando: 01.
Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos: a culpa pela rescisão contratual, a conclusão das obras e serviços de infraestrutura do loteamento, a data de término das obras do loteamento, o valor pago pela autora e a caracterização de dano de natureza moral 02.
As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito.
Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas.
Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento 03.
No caso de ausência de respostas, conclusos para julgamento A parte demandada no id. 130183313 informa que não há outras provas produzir e requer abatimento de taxa de fruição do imóvel A parte autora no apresentou manifestação É o relatório.
Diante da inexistência de outras provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, I, do CPC.
Segundo posicionamento firmado pelo STJ, a resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) enseja a devolução dos valores pagos pelo promitente comprador de forma integral, no caso de culpa exclusiva do promitente vendedor, ou parcial, caso tenha sido aquele quem deu causa.
Nesse sentido, cito súmula do STJ: Súmula n. 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Na hipótese em análise, inequívoca a rescisão do contrato por culpa do comprador, que desistiu da avença.
Logo, a compradora tem direito ao ressarcimento dos valores pagos de forma parcial, com os descontos previstos na Lei 6.766/79 Nesse ponto ressalto que a alegação de que a infraestrutura do loteamento não está concluída não foi comprovada pela parte autora, ao tempo em que a demandada junta declaração da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (SEMURB) no id 114201864 no sentido de que o empreendimento foi concluído Quanto a fruição do imóvel, o abatimento está previsto nos instrumentos de venda, conforme Num. 103493153 - Pág. 14, e sua retenção encontra amparo legal no art. 32-A, II, da Lei 6.766/79, aplicando-se no caso o percentual mensal de 0,50% sobre o valor atualizado do contrato, desde a data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador No que pertine a multa por distrato, está expressamente prevista no Num. 103493153 - Pág. 13, e dentro do limite legal do art. 32-A, II, da Lei 6.766/79, no percentual de 10% Quanto a retenção de comissão de corretagem, está prevista nos instrumentos de venda, conforme Num. 103493153 - Pág. 13, e sua retenção encontra amparo legal no art. 32-A, II, da Lei 6.766/79 Em relação ao prazo de devolução de pagamento, deve ser realizado em 12 meses, conforme art. 32-A, §1.o, II, da Lei 6.766/79, a partir da data da citação.
Quanto a alegação de dano moral, não pode ser acolhido, vez que os fatos relatados não representam ofensa a honra, tratando-se apenas de incidente em cumprimento de contrato Conclusão 01.
Isto posto, julgo procedente a declaração de rescisão, desde a citação, dos contratos de compra e venda dos lotes 601 e 602, da quadra 06, da rua Assad Mohammed Salha, Parque dos Ipês, Loteamento Recanto das Palmeiras, São Gonçalo do Amarante/RN, razão pela qual condeno a vendedora M B EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA a devolver a ROSÂNGELA MARIA LIMA WILSON o valor pago, com correção monetária pelo IPCA desde o pagamento e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, com dedução apenas da comissão de corretagem no percentual de 4% do valor total da venda, da multa contratual rescisória no valor de 10% dos demais valores pagos pelo comprador, do valor do IPTU inadimplido no período de posse da autora, e o valor correspondente a fruição do imóvel, no percentual mensal de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até a data da restituição. 02.
Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral, por não restar caracterizada ofensa a honra 03.
Condeno o demandado em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação 04.
Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 18 de abril de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
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17/09/2024 09:31
Conclusos para decisão
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17/09/2024 09:31
Juntada de Certidão
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06/09/2024 06:19
Decorrido prazo de ARMANDO COSTA NETO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 04:18
Decorrido prazo de ARMANDO COSTA NETO em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 14:29
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 12:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/04/2024 13:31
Conclusos para decisão
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05/04/2024 13:31
Juntada de Certidão
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02/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 01:58
Decorrido prazo de ARMANDO COSTA NETO em 08/03/2024 23:59.
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06/02/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:54
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2024 07:56
Juntada de Petição de comunicações
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06/12/2023 08:03
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2023 08:03
Juntada de Certidão
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17/11/2023 09:55
Juntada de Certidão
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09/11/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 04:06
Decorrido prazo de ARMANDO COSTA NETO em 22/08/2023 23:59.
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19/07/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:57
Outras Decisões
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17/07/2023 14:22
Conclusos para despacho
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17/07/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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