TJRN - 0805953-57.2025.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 10:53
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0805953-57.2025.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - CERTIFICO e dou fé que a contestação de ID. 151770904 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, se assim lhe aprouver, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Parnamirim/RN, 26 de junho de 2025.
Documento eletrônico assinado por MARCONE SILVA DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. -
27/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2025 15:56
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
09/05/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
07/05/2025 10:56
Juntada de Petição de comunicações
-
05/05/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:11
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0805953-57.2025.8.20.5124 AUTOR: EMANUEL PESSOA DANTAS REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela formulado pelo autor no sentido de que seja determinada que a parte demandada se abstenha de cobrar, inserir ou manter as parcelas do parcelamento unilateral nas faturas mensais de energia do autor, até o julgamento do mérito, sob pena de aplicação de multa.
Para tanto sustenta o postulante, em síntese, que sempre adimpliu suas faturas de consumo de energia, juntando print do sistema da concessionária demandada.
Relatou que nos meses de fevereiro e março de 2025, verificou constar um parcelamento no valor de R$ 3.263,64, dividido em 06 parcelas de R$ 543,94, sendo tal parcelamento realizado sem seu consentimento, não sabendo a origem do referido débito.
Juntou documentos. É o que importa mencionar.
Decido.
No intuito de observar a regra constitucional que determina a efetividade da tutela jurisdicional, o legislador criou um mecanismo para restaurar a igualdade do procedimento e eliminar a desigualdade que, quase sempre, prejudicava o autor que tinha razão, qual seja, a Tutela Antecipada.
Conforme disposto no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As evidências da probabilidade do direito restam consubstanciadas quando as provas dos autos demonstrem ser inequívocos os fatos alegados na exordial.
Já o perigo de dano se vislumbra quando a demora do provimento jurisdicional puder conduzir a uma situação de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora.
No caso em análise, constata-se que há probabilidade do direito perseguido pelo demandante, na medida em que seu consumo de energia elétrica dos meses de julho a dezembro de 2024 não ultrapassa R$ 114,00, enquanto que a demandada lhe cobra um valor de R$ 543,94 (id 148088898 e 148088899), referente a um parcelamento que o autor informa desconhecer.
Diante desse quadro, reputo que os documentos carreados são suficientes, pelo menos nessa fase processual, para o deferimento da medida de urgência.
O perigo de dano está configurado, pois a demora na resposta do provimento jurisdicional final pode resultar, além da negativação do nome do requerente, pode culminar na suspensão de fornecimento de energia elétrica.
Por fim, registro que, tratando-se de relação de consumo e vislumbrando-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações autorais, são aplicados os preceitos insculpidos no CDC, a exemplo da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova, a qual decreto desde já.
Com essas considerações, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, devendo a parte demandada NEOENERGIA COSERN, no prazo de 3 dias, se abstenha de cobrar as parcelas lançadas na conta de energia do autor (código do cliente 7022914710), em razão dos débitos ora discutidos, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intimem-se as partes do teor da presente decisão.
Os artigos 16, 22, caput e §2º, e 23 da Lei 9.099/95, dispõe acerca da audiência de conciliação, verifico, no caso concreto.
Os aludidos dispositivos estão em flagrante conflito com os princípios, da celeridade estatuído pelo Art. 2º, da Lei nº 9.099/95, bem como, da razoabilidade e eficiência, referidos no art. 8º, do CPC.
Conforme dispõe o art. 16 da Lei dos Juizados Especiais(Lei nº 9.099/95), as audiências de conciliação deveriam ser realizadas no prazo de 15 dias, o que está confrontando com a realidade fática deste Juizado Especial, que, face a alta demanda, está com pauta de audiências de conciliação com prazo superior a 06 (seis) meses.
Assim sendo, conjugando os princípios da informalidade e da celeridade, ressaltando que a conciliação pode ser obtida por outros meios, deixo de aprazar audiência de conciliação e DETERMINO à Secretaria Unificada que dê andamento ao processo na seguinte forma: I) Cite-se a parte ré para, em 15(quinze) dias úteis, manifestar interesse na audiência de conciliação, ofertar proposta de acordo e/ou contestar as alegações autorais, sob pena de presunção de veracidade quanto aos fatos articulados pela parte autora; II) Por ocasião da contestação, a parte requerida deverá informar se deseja instruir o feito com produção de provas, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão, ou se pretende o julgamento antecipado da lide; Nesse mesmo prazo, DEVERÁ O RÉU PESSOA JURÍDICA PROVIDENCIAR O SEU CADASTRO NO SISTEMA SISCAD-PJ (instruções constantes no sítio https://siscadpj.tjrn.jus.br/), com fulcro no art. 246, §1º, do CPC, e na forma determinada pela Portaria Conjunta nº 016/18-TJRN/CGJRN; ficando a parte ciente de que eventual omissão em relação a esta obrigação poderá implicar sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
III) Se o réu injustificadamente não contestar a ação, ou não comparecer a qualquer audiência será considerado revel, em consonância com o art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344, do CPC.
Faça-se ciente também à parte autora de que o não comparecimento a qualquer das audiências designadas acarretará a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, salvo justificativa de força maior apresentada até a publicação da referida sentença (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
IV) Além disso, ficam as partes cientes da obrigação contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, qual seja: As partes deverão manter seus dados atualizados no processo, quais sejam, endereço postal, eletrônico e telefone, tendo por obrigação comunicar ao juízo as eventuais mudanças nos referidos dados ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações encaminhados à qualquer dos endereços ou telefones anteriormente indicados, quando houver negligência quanto a sua atualização”.
V) Ofertada a contestação e nela sendo juntado documentos ou alegado fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do(a) requerente, esta será intimada para apresentar réplica, no prazo de 15 dias úteis, oportunidade na qual, deverá informar se há provas a produzir, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão ou se requer o julgamento antecipado da lide; VI) Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão, ficando ambas as partes cientes que o pedido desmotivado será indeferido, por ser considerado diligência inútil ou meramente protelatório, nos termos do parágrafo único, do art. 370 do CPC.
VII) Deferido a audiência de instrução e julgamento, as partes serão responsáveis pela intimação e comparecimento de suas testemunhas ao ato e, em caso de ausência desmotivada, terá por consequência a preclusão quanto a referida oitiva.
Observação: saliente-se à parte autora de que a sua causa poderá ser resolvida a qualquer tempo através do site www.consumidor.gov.br.
Fica disponibilizado, a fim de facilitar a comunicação com este órgão judicial, das 8:00 às 14:00 horas, o telefone nº (84) 3673-9355 e o e-mail [email protected], ambos da Secretaria Unificada.
As partes deverão informar telefone de contato, compatível com o aplicativo do whatsapp, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica para agilizar o trâmite processual.
P.
I.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito -
29/04/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 21:59
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817885-76.2024.8.20.5124
Condominio Residencial Vida Ecocil Ecopa...
Maria de Fatima Macedo de Oliveira
Advogado: Danilo Pereira da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/10/2024 23:49
Processo nº 0800379-65.2025.8.20.9000
Danielle Torres do Nascimento Pessoa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Maria Ruthiane Basilio Ramalho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2025 12:25
Processo nº 0802936-67.2025.8.20.5106
Ingrid Daianny de Moura
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2025 23:13
Processo nº 0800175-27.2025.8.20.5118
Josilda Lopes de Araujo
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Yago Joseh Nunes de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/03/2025 09:50
Processo nº 0802745-84.2023.8.20.5108
Antonio Julio de Araujo
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2023 09:05