TJRN - 0818163-14.2023.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição incidental
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07/08/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2025 19:01
Juntada de diligência
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18/07/2025 18:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ROSSINI GUSTAVO MEDEIROS FELIPE DE LIMA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:10
Decorrido prazo de Cícero Alves Martins em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:02
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0818163-14.2023.8.20.5124 Parte autora: ANDREZZA STEIN DE QUEIROZ TORRES ODONTOLOGIA E ESTETICA LTDA Parte ré: TATYANNE ADELYA RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO (Com força de mandado) Trata-se de “TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO de objetos e equipamentos de trabalho c/c DANO MORAL E MATERIAL” (sic) entre as partes acima epigrafadas.
Na inicial, aduziu a parte autora, em suma, que: a) é odontóloga e há cerca de seis meses firmou parceria profissional com a requerida para abertura de clínica odontológica; b) a relação teria se deteriorado em razão de condutas atribuídas à requerida, como descumprimento de compromissos e atitudes incompatíveis com o pactuado entre ambas; c) diante de dificuldades financeiras da requerida, realizou financiamento bancário no valor de R$ 100.000,00 junto ao Banco do Nordeste, com a promessa de divisão das parcelas, sendo tais recursos destinados à aquisição de equipamentos e estrutura da clínica; d) “ocorre que a requerida passou a oferecer a Clínica à venda, assim como tirando completamente a VERDADEIRA DONA da negociação” (sic), uma vez que alterou as senhas da clínica, demitiu funcionários e estaria supostamente negociando a clínica com terceiros; e) a requerida, sem autorização, teria retirado da clínica, com o auxílio de veículo, diversos equipamentos adquiridos com os recursos do financiamento, apropriando-se indevidamente de bens da autora e até mesmo de seu aparelho celular, utilizando-o para compras em nome da empresa autora, condutas que ensejaram o registro de boletim de ocorrência; f) que se encontra impossibilitada de exercer sua atividade profissional por ausência de instrumentos de trabalho, comprometendo inclusive sua estabilidade financeira e familiar; g) apesar de tentar conciliar extrajudicialmente, a parte demandada não tem demonstrado interesse.
Com tais argumentos, formulou pedido de tutela de urgência, a fim de que seja concedida a busca e apreensão dos equipamentos e instrumentos odontológicos que estão em posse ilegal da requerida.
No mérito, requereu a confirmação da urgência, além da condenação da parte demandada ao pagamento de danos morais e danos materiais, cada um no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Atribuiu à causa o valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais).
Com a exordial vieram documentos.
Por meio de despacho (id. 110302304), foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência alegada, além de trazer os atos constitutivos da empresa e discriminação do valor da causa, sob pena de indeferimento da exordial.
Intimada, a parte autora apresentou o comprovante de recolhimento das custas processuais (id. 110480079), atualizando o valor da causa para a quantia de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) e anexando o documento de id. 110480080.
O pedido de justiça gratuita foi indeferido (decisão de id. 110968084), diante da opção pelo recolhimento das custas.
No mesmo ato, determinou-se a intimação da autora para apresentar a procuração ad judicia outorgada pela pessoa jurídica, bem como albergar o ato constitutivo da empresa e esmiuçar os objetos em que pretende a busca e apreensão, sob pena de indeferimento da urgência.
Após intimação, a parte autora apresentou petição (id. 112171676), argumentando que os objetos são os anexos, bem como juntou o documento de ids. 112171678 e 112172531.
Através de despacho (id. 112436176), novamente, a parte autora foi intimada para albergar “apresentar procuração ad judicia cuja outorgante seja a pessoa jurídica postulante, constando a devida observação de sua representação por quem de direito, nos termos de seu ato constitutivo” (sic), assim como emendar a exordial, de modo a discriminar todos os objetos que pretendem a busca e apreensão, a fim de viabilizar o contraditório.
Em que pese intimada, a parte autora informou já ter cumprido a diligência (id. 113222790).
Na Decisão acostada no id. 113387426, o então juízo competente relativizou a documentação e acatou o documento albergado no id. 112172531 e, com relação à tutela de urgência, indeferiu o pleito da autora.
A requerida foi devidamente citada, conforme certificado no id. 119385357, tendo apresentado procuração no id. 119487610 e contestação com reconvenção no id. 121247305.
Em sua peça de defesa, a ré suscitou, inicialmente, sua ilegitimidade passiva para a demanda, uma vez que também é sócia da empresa e detentora de direitos.
No mérito, refutou integralmente as alegações constantes da petição inicial, sustentando que, embora não formalmente incluída no contrato social da empresa, a relação entre as partes caracterizava-se como uma sociedade de fato, sendo a autora a única sócia formal apenas em razão de dificuldades financeiras da ré, que, à época da constituição da empresa, possuía pendências que inviabilizavam sua inclusão imediata no quadro societário.
A ré afirmou ter participado ativamente da estruturação da clínica, arcando com diversas despesas operacionais, como contratação de serviços, aluguel do imóvel e aquisição de equipamentos, inclusive utilizando seu número de telefone pessoal como contato da empresa.
Relatou que, com o agravamento da relação societária, tentou negociar amigavelmente a alienação de sua parte, inclusive com propostas concretas de valores discutidas com o esposo da autora, as quais, todavia, não se concretizaram.
Afirmou que os conflitos se intensificaram após atitudes da autora consideradas inadequadas, como o registro de imagens de prontuários de pacientes, fato que motivou a ré a se retirar das atividades.
Impugnou os pedidos de danos materiais e morais formulados pela autora, alegando ausência de demonstração de ato ilícito exclusivo e nexo causal, além de reconhecer que aquela também contribuiu para o insucesso da relação empresarial, o que excluiria a responsabilidade civil exclusiva da ré.
Em sede de reconvenção, pretendeu a reparação por danos materiais, referentes a despesas com a defesa técnica e a valores investidos na clínica, bem como danos morais, sustentando ter sofrido abalo psicológico e prejuízos à sua imagem profissional em decorrência da ação supostamente infundada ajuizada pela autora.
Atribuiu à causa reconvencional o valor de R$ 50.000,00.
Réplica à contestação e manifestação à reconvenção no id. 126331458.
Em petição de id. 129934621, a parte autora reiterou o pedido de antecipação de tutela de busca e apreensão, com a finalidade de evitar a "venda dos equipamentos e materiais odontológicos", sob o argumento de que a ré está na iminência de se desfazer dos aludidos bens e de sair do país.
Em Despacho de id. 134214730, determinou-se a intimação da parte autora, por seu advogado, para que esclarecesse, no prazo de 5 (cinco) dias, quais são os bens objeto da busca e apreensão pretendida, bem como foi determinada a intimação da ré para se pronunciar sobre o pedido.
A parte ré peticionou no id. 121247326 para listar os bens que estariam sob sua posse.
Já a autora peticionou no id. 134564966, juntando várias listas com materiais grifados, entendendo estar atendida a diligência.
Em novo despacho no id. 148687679, foi esclarecido que a apresentação de notas fiscais com itens apenas grifados não supre a exigência de individualização dos bens, conforme já determinado nos despachos anteriormente proferidos nos autos, sendo determinada nova intimação da autora para discriminar em petição todos os materiais levados pela ré e não apontá-los em notais fiscais.
A providência foi finalmente atendida no id. 149423763.
Por fim, vieram os autos conclusos para a análise do pedido de reconsideração.
Era o importante relatar.
Fundamento e decido. 1 – Da reconsideração da tutela de urgência: Nos termos do artigo 296 do CPC, a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Assim, eventual modificação poderá ocorrer desde que sobrevenham elementos novos que justifiquem sua reconsideração.
No caso em exame, a parte autora reiterou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, anexando novos elementos probatórios que, a princípio, corroboram o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Conforme áudios acostados com a petição de id. 129934621 e com o documento de id. 129934621, a parte requerida estaria promovendo a alienação de bens que pertencem à sociedade empresarial que compunha de fato, sendo tais bens adquiridos pela pessoa jurídica, conforme comprovam as notas fiscais juntadas à inicial e com a petição de id. 134564966.
A alegação de que a requerida estaria se desfazendo dos objetos foi acompanhada de arquivos de áudio nos quais, em tese, a própria ré admite que estaria vendendo os materiais, sob a justificativa de que a sociedade não teria prosperado e que levou os bens que teria investido (ids. 129936333 e 129936332).
Noticia, ainda, sua pretensão de deixar o país (ids. 129936331).
A narrativa constante dos áudios, cuja autenticidade sequer foi impugnada pela ré quando intimada para se pronunciar sobre o pedido de reconsideração, sugere a existência de perigo de dano à parte autora, sobretudo pela natureza dos bens envolvidos - equipamentos odontológicos específicos, de elevado valor e necessários à continuidade da atividade econômica da empresa autora - , além de ter sido por esta adquirido, sendo bens pertencentes à sociedade e que não poderiam ser postos à disposição pela ré, que sequer figura como sócia regular.
Ressalte-se, ainda, que a parte autora demonstrou a individualização dos bens objeto a recair a medida (id. 149423763), conforme exigido nos despachos anteriores, tendo listado com precisão os materiais e equipamentos levados pela ré, senão vejamos: Diante disso, verificada a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, reconsidero a decisão anteriormente proferida no id. 113387426 para DEFERIR a tutela de urgência para determinar a busca e apreensão dos objetos e equipamentos odontológicos descritos no id. 149423763, a ser cumprido no endereço da parte ré.
Atribuo à presente decisão força de mandado.
Os objetos deverão ser entregues à parte autora, que permanecerá como depositária dos materiais. 2 – Da tramitação do feito.
Após o cumprimento do item 1, intimem-se as partes, através dos respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando sua necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar, ciente de que o silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado do feito e ainda, que sendo o caso de produção de prova oral em audiência, deverá ser observado o seguinte: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Por oportuno, esclareço que o Juiz é o destinatário da prova pretendida, podendo concluir pela dispensabilidade da prova para o deslinde da discussão do litígio, através do livre convencimento motivado, caso a diligência seja inútil ou meramente protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC), bem como não esteja devidamente justificada a necessidade da produção da prova pretendida.
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 15:29
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:49
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 09:17
Conclusos para decisão
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16/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ROSSINI GUSTAVO MEDEIROS FELIPE DE LIMA em 15/05/2025 23:59.
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24/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:54
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 10:13
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0818163-14.2023.8.20.5124 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Parte autora: ANDREZZA STEIN DE QUEIROZ TORRES ODONTOLOGIA E ESTETICA LTDA Parte ré: TATYANNE ADELYA RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação intitulada de “Tutela antecipada de urgência de busca e apreensão de objetos e equipamentos de trabalho c/c dano moral e material” entre as partes acima epigrafadas. A liminar de busca e apreensão foi indeferida, conforme decisão no id. 113387426. Citada, a parte demandada apresentou contestação com reconvenção (id. 121247305), tendo a demandante anexado réplica e manifestação à reconvenção no id. 126331458. Em petição de id. 129934621, a parte autora reiterou o pedido de antecipação de tutela de busca e apreensão, com a finalidade de evitar a "venda dos equipamentos e materiais odontológicos", sob o argumento de que a ré está na iminência de se desfazer dos aludidos bens e de sair do país. Em despacho de id. 134214730, determinou-se a intimação da autora para que esclarecesse quais são os bens objeto da busca e apreensão pretendida.
A autora peticionou no id. 134564966, juntando, mais uma vez, várias listas com materiais grifados, entendendo estar atendida a diligência.
Considerando a reiteração do pedido de antecipação de tutela para fins de busca e apreensão de bens supostamente levados pela parte ré, esclareço que a apresentação de notas fiscais com itens apenas grifados não supre a exigência de individualização dos bens, conforme já determinado nos despachos anteriormente proferidos nos autos.
Para viabilizar a análise do pedido e, eventualmente, o cumprimento de eventual mandado judicial, é imprescindível que os bens cuja apreensão se pretende sejam discriminados nominalmente em petição, de forma clara e objetiva, indicando, se possível, o número da nota fiscal correspondente, descrição detalhada do item, marca, modelo e outras características relevantes que permitam a sua identificação.
A mera marcação nos documentos fiscais não atende à finalidade processual de delimitação do objeto da medida constritiva, tampouco possibilita o cumprimento eficaz da diligência, tanto que esta foi uma das razões para o indeferimento da tutela de urgência pelo à época juízo competente, que, inclusive, reforçou que os equipamentos objetos sequer estão discriminados em petição e que a autora já havia sido advertida quanto a isso.
Assim, determino seja a parte autora novamente intimada, através de seu advogado, para que atenda com rigor o que lhe foi determinado e observe a exigência acima, em 10 (dez) dias, devendo discriminar em petição todos os materiais levados pela ré e não apontá-los em notais fiscais, sob pena de indeferimento.
Com a resposta, voltem os autos conclusos para a caixa de decisão de urgência.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:09
Outras Decisões
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11/04/2025 10:56
Conclusos para decisão
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23/01/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 19:06
Decorrido prazo de Cícero Alves Martins em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 12:04
Decorrido prazo de Cícero Alves Martins em 11/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 02:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/09/2024 02:43
Juntada de Petição de comunicações
-
02/09/2024 02:39
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/08/2024 00:51
Decorrido prazo de Cícero Alves Martins em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 23:59
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/04/2024 09:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 19/04/2024 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
19/04/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:14
Juntada de Petição de comunicações
-
18/04/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 08:05
Juntada de diligência
-
09/04/2024 10:10
Decorrido prazo de Cícero Alves Martins em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 10:10
Decorrido prazo de Cícero Alves Martins em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:40
Juntada de Certidão
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19/03/2024 09:39
Audiência conciliação designada para 19/04/2024 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
01/03/2024 00:57
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
23/02/2024 01:31
Decorrido prazo de Cícero Alves Martins em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:57
Decorrido prazo de Cícero Alves Martins em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 17:19
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2024 19:02
Decorrido prazo de Cícero Alves Martins em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 08:20
Audiência conciliação cancelada para 26/02/2024 09:45 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
02/02/2024 08:19
Juntada de ato ordinatório
-
02/02/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 01:27
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 12:57
Audiência conciliação designada para 26/02/2024 09:45 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
15/01/2024 11:59
Recebidos os autos.
-
15/01/2024 11:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
15/01/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 02:23
Decorrido prazo de Cícero Alves Martins em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:23
Decorrido prazo de Cícero Alves Martins em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDREZZA STEIN DE QUEIROZ TORRES ODONTOLOGIA E ESTETICA LTDA.
-
16/11/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 20:44
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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