TJRN - 0806394-92.2025.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:40
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0806394-92.2025.8.20.5106 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: FRANCILEIDE MARIA DE SENA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO FRANCILEIDE MARIA DE SENA ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que verificou em sua conta bancária a realização de descontos sob a rubrica de “Título de Capitalização” que alega não ter contraído.
Requereu a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além da condenação ao pagamento por dano moral que alega ter sofrido.
Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito, incluindo extrato com os referidos descontos.
Citado, o réu apresentou contestação suscitando preliminares, enquanto no mérito defendeu a validade da cobrança da tarifa, aduzindo que a mesma foi contratada pela parte autora.
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora, tendo a mesma pugnado pela realização de Audiência de Instrução.
Intimada para requerer a produção de provas, a parte ré não se manifestou no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
II.2 – DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Por fim, não há que prosperar a preliminar de inépcia da inicial suscitada, eis que há nos autos documentação suficiente para comprovar as alegações autorais, além dos pedidos formulados estarem concatenados com os fatos narrados.
Outrossim, consta nos autos cópia do comprovante de residência atualizado e de titularidade da parte autora, conforme ID 146885480 – Pág. 4.
Assim, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e passo à análise do mérito.
II.3 – DO MÉRITO Inicialmente, INDEFIRO o pleito de realização de Audiência de Instrução formulado pela parte autora, eis que os fatos alegados na exordial podem ser comprovados apenas por meio de provas documentais, bem como não há necessidade de ouvir nenhuma das partes em Juízo, eis que as mesmas mantiveram os argumentos e descrições dos fatos desde a petição inicial/contestação até o momento, não havendo indícios que haverá eventual mudança em suas alegações.
Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do pacote do serviço hostilizado pela parte autora.
Contudo, limitou-se em sua defesa a asseverar a anuência da parte autora em aderir ao serviço, não comprovando por meio de prova documental a regularidade da contratação, sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a requerente, não se desincumbido, assim, do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. É evidente a hipossuficiência da parte autora, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela.
Repise-se, inexiste a comprovação de que tenha contratado os serviços, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Assim, entendo que a parte autora faz jus à devolução da parcela cobrada indevidamente acrescida da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Nessa esteira, acompanha a inicial extrato bancário em que vislumbro débitos impugnados que totalizam o importe de R$ 243,72.
Assim, será devido à parte autora o valor de R$ 487,44 (quatrocentos e oitenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) a título de repetição de indébito.
Acerca da indenização por danos morais, há que se submeter o caso concreto à verificação da existência dos requisitos necessários ao dever de indenizar, a partir, evidentemente, do acervo probatório que compõe os autos.
No caso concreto, verifico que a atitude da instituição financeira privou a parte autora de parte de seus recursos financeiros, situação esta que ultrapassa o mero dissabor.
Neste sentido, o Egrégio TJRN reconhece a responsabilidade civil das instituições financeiras para condená-las ao pagamento de indenização moral em casos análogos ao presente, senão vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITADA.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONTRATO NÃO COMPROVADO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
DESCONTO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais, Materiais e Repetição de Indébito.
A sentença declarou a nulidade de cobranças relativas a “título de capitalização”, determinou a restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas da conta da autora e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00.
A autora recorreu requerendo a majoração do valor da indenização por dano moral.
O banco, por sua vez, sustentou a inexistência de irregularidade nos descontos e impugnou a concessão da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da justiça gratuita; (ii) determinar se houve contratação válida do título de capitalização que justificasse os descontos realizados; (iii) estabelecer a viabilidade da repetição de indébito em dobro; e (iv) verificar se o valor arbitrado a título de indenização por dano moral comporta majoração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira (CPC, art. 99, §3º), aliada à ausência de provas contrárias eficazes, autoriza o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora. 4.
O banco não demonstrou a existência de relação jurídica válida, pois não apresentou contrato assinado nem outro documento idôneo que comprove a solicitação ou autorização da autora para a adesão ao título de capitalização. 5.
A ausência de contratação válida caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme os princípios do Código de Defesa do Consumidor. 6.
A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável por parte do banco. 7.
O dano moral está configurado em razão do desconto indevido realizado diretamente na conta da autora, ainda que em valor único e de pequena monta, por atingir sua esfera de dignidade e gerar transtornos injustificáveis. 8.
O valor de R$ 1.000,00 fixado a título de indenização por dano moral observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com precedentes da Corte.9.
Os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária deve ser aplicada a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ).10.
O percentual dos honorários advocatícios foi corretamente fixado em 10%, com majoração para 12% nos termos do art. 85, §11, do CPC, diante do desprovimento de ambos os recursos. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0805359-52.2024.8.20.5100, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2025, PUBLICADO em 15/08/2025 – Destacado).
Assim, compreendo como devida a condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano moral.
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) como quantum indenizatório.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitada e JULGO PROCEDENTE o feito a fim de CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A ao: a) pagamento em dobro do montante descontado na conta bancária da parte autora sob a rubrica de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, no importe de R$ 487,44 (quatrocentos e oitenta e sete reais e quarenta e quatro centavos).
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; b) pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; c) ademais, declaro a nulidade de débito a título de tarifa bancária denominada “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, ao passo que determino a imediata abstenção dos descontos relativos a tal serviço na conta bancária da autora, sob pena de multa diária a ser fixada; Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência total, condeno a parte ré em custas e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
05/09/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:13
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2025 07:29
Conclusos para despacho
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05/09/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 03:32
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº 0806394-92.2025.8.20.5106 INTIMAÇÃO INTIMO a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Apodi/RN, 12 de agosto de 2025.
CIMENDES JOSE PINTO Servidor(a) -
12/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:52
Juntada de Petição de outros documentos
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21/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0806394-92.2025.8.20.5106 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 17 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
17/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/06/2025 13:34
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 30/06/2025 13:20 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
30/06/2025 13:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/06/2025 13:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC Contato/WhatsApp: (84) 3673-9760 - E-mail: [email protected] Fórum Des.
Newton Pinto - BR 405, KM 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP: 59.700-000 Processo: 0806394-92.2025.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante(s): FRANCILEIDE MARIA DE SENA Demandado(a)(s): BANCO BRADESCO S/A.
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para comparecer(em) à Conciliação (Art. 334/CPC), a ser realizada no dia 30/06/2025 13:20h, na Sala de Audiências do CEJUSC desta Comarca, localizada no Fórum Des.
Newton Pinto, com endereço na Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN.
Observações: 1) Nos termos do art. 334 do CPC/2015, a intimação da parte à audiência será feita na pessoa de seu advogado, devendo esta comparecer ao ato independente de intimação pessoal, sendo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC/2015). 2) Este processo tramita através do sistema PJE, cujo endereço na web é http://www.tjrn.jus.br/pje/.
Local da Audiência: A audiência será realizada de forma presencial, no Fórum da Comarca de Apodi/RN, com endereço acima, podendo a parte, caso prefira, participar por videoconferência, pelo programa Microsoft Teams, através do link abaixo.
Link: lnk.tjrn.jus.br/cejuscvaledoapodi Apodi/RN, 20 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MARIA ISABEL SEVERO DE OLIVEIRA SOUZA Conciliador(a) -
20/05/2025 08:33
Recebidos os autos.
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20/05/2025 08:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
20/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:28
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 30/06/2025 13:20 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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20/05/2025 08:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/05/2025 16:26
Recebidos os autos.
-
19/05/2025 16:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
19/05/2025 16:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCILEIDE MARIA DE SENA.
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19/05/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 08:34
Conclusos para decisão
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16/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 06:19
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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03/05/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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29/04/2025 08:04
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0806394-92.2025.8.20.5106 AUTOR: FRANCILEIDE MARIA DE SENA REU: BANCO BRADESCO S/A.
D E S P A C H O Surgindo a hipótese de desatendimento a quaisquer dos pressupostos da petição inicial (arts. 319 e 320 do CPC), ou mesmo caso apresente defeitos ou irregularidades, cumpre ao Juízo ordenar que a parte a emende, no sentido de corrigir, ou complete-a, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme aduz o art. 321 do CPC.
Desse modo, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC): a) juntar aos autos comprovante de residência nominal e atualizado, eis que o constante nos autos é datado de 10/2024; b) juntar procuração advocatícia atualizada, eis que a constante no caderno processual é datada de 10/2024.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
24/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:14
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:53
Declarada incompetência
-
23/04/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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