TJRN - 0820577-48.2024.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0820577-48.2024.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDA ECOCIL ECOPARK, em desfavor de SIDNEY AURELIO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, na qual reclama o autor a cobrança de taxas condominiais não pagas no prazo convencionado.
Fundamento e decido.
Faço consignar que o acesso aos Juizados Especiais Cíveis, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, taxas ou despesas, a teor do art. 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando sua análise postergada para o caso de interposição de recurso.
De plano, verifico que, citada, a parte demandada não apresentou contestação.
Assim, aplico os efeitos da revelia, a teor do art. 344 do Código de Processo Civil.
Passo, então, ao julgamento antecipado da lide, na forma do disposto no art. 355, II, do CPC.
Pois bem, por não ter a requerida contestado a ação, mostra-se imperioso presumir que a referida parte é, de fato, titular da unidade geradora da dívida cobrada, bem como que as taxas condominiais exigidas possuem os valores informados na planilha de débitos.
Percebo, na situação sub judice, que não houve nenhuma impugnação a respeito da propriedade da unidade condominial.
Logo, mostra-se crível que a parte requerida é titular do imóvel originador do débito e, por conseguinte, deve ser responsável pelo pagamento das cotas condominiais, conforme dispõe o Código Civil de 2002: Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; [...] § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
Daí porque, sendo a parte ré proprietária de unidade condominial, passar a ser, invariavelmente, titular do débito desde a data que passou a ser possuidora do imóvel.
Considerando, então, que o feito não possui provas de fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se a procedência do pedido para pagamento das taxas condominiais ordinárias, incluindo juros e correção monetária.
Quanto aos honorários advocatícios cobrados sobre o valor do débito, verifico que encontram previsão no instrumento de Convenção, no art. 12, vide ID. 138897808 – pág. 14.
Importa destacar, nesse sentido, que a cobrança de honorários de advogado em ações oriundas de débitos condominiais não se confunde com os honorários decorrentes da atuação do causídico no processo.
Essa cobrança decorre de expressa previsão na convenção do condomínio, atendendo aos preceitos normativos dos arts. 389 e 395 do Código Civil.
Em relação às parcelas vincendas, o art. 323 do CPC dispõe que quando a obrigação consistir em prestações sucessivas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, estabelecendo ainda que se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.
Deste modo, são devidas, além das parcelas vencidas não pagas, as vincendas que não forem satisfeitas pelo réu, até o trânsito em julgado desta sentença e enquanto mantida a condição de condômino.
Acrescente-se, por fim, que, conforme jurisprudência firmada no STJ, não há a obrigatoriedade de se pronunciar o juiz sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia com base em outros fundamentos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenando a ré SIDNEY AURELIO TEIXEIRA DO NASCIMENTO a pagar ao autor os valores atinentes às cotas condominiais não adimplidas no período informado na planilha de ID. 156281095, bem como das que se vencerem até o trânsito em julgado desta sentença, acrescidos dos juros legais, correção monetária e honorários de 20%, em conformidade com a convenção, a partir do vencimento de cada parcela.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Publicação e intimação nos moldes da Portaria Conjunta 40/2022-TJRN.
Havendo o pagamento voluntário, expeça alvará em favor da parte autora.
Em caso de requerimento da demandante, intime-se a parte ré para efetuar o cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração dos valores devidos em 10% (dez por cento), conforme preceitua o art. 523, § 1º, do CPC.
Transitada em julgado, se nada for requerido, arquive-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA PAULA MARIZ MEDEIROS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:24
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 07:51
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:22
Juntada de Certidão
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04/06/2025 10:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/06/2025 09:08
Juntada de termo
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03/06/2025 08:44
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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10/05/2025 03:15
Juntada de entregue (ecarta)
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05/05/2025 06:50
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:57
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59.140-255 Tel: (84) 3673-9345/ email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo: 0820577-48.2024.8.20.5124 Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDA ECOCIL ECOPARK Réu: SIDNEY AURELIO TEIXEIRA DO NASCIMENTO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) ANA CLAUDIA BRAGA DE OLIVEIRA, MM Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, fica Vossa Senhoria INTIMADA para comparecer à Audiência de Conciliação na data e hora abaixo designadas.
AUDIÊNCIA: Conciliação - Marcação Manual, designada para o dia 03/06/2025 08:45, na Sala de Audiências do CEJUSC-Parnamirim, sito no endereço acima.
DESTINATÁRIO: MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA Parnamirim/RN, 23 de abril de 2025.
ADRIANA NARA DA SILVA TRINDADE Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/04/2025 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:05
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 03/06/2025 08:45 em/para 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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03/04/2025 09:37
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 03/04/2025 09:15 em/para 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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03/04/2025 09:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 09:15, 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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02/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 05:12
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:48
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 03/04/2025 09:15 em/para 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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15/01/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 09:34
Conclusos para despacho
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17/12/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:32
Conclusos para despacho
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06/12/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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