TJRN - 0811370-59.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 09:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
30/07/2025 09:57
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:04
Decorrido prazo de GILBERTO CESAR BRASIL em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 19:47
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
12/07/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0811370-59.2023.8.20.5124 APELANTE: GILBERTO CESAR BRASIL ADVOGADO(A): ADRIANO ROMUALDO FERNANDES DE ARAUJO APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES Relator: Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (convocado) DECISÃO Vistos etc.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC), incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
Analisando os autos, entendo que o recurso não merece conhecimento, isso porque não houve o recolhimento do preparo recursal.
Como se é por demais consabido, o preparo afigura-se como requisito necessário à admissão do recurso, de modo que, caso não seja comprovado o seu pagamento, conforme prescrito pela Norma Processual Civil, deverá o julgador declarar a deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Discorrendo sobre o tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que o preparo "é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consistente no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso.
A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente à pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (...)" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 3ª ed., p. 739).
Portanto, resta evidenciada a desídia no cumprimento de formalidade exigida por lei, sendo medida que se impõe o reconhecimento da deserção do recurso.
O não conhecimento do recurso é, portanto, medida que se impõe, nos termos art. 932, III, do CPC/2015.
Ante o exposto, não conheço da do recurso.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas devidas.
Publique-se.
Intime-se.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (convocado) Relator L -
04/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:45
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de GILBERTO CESAR BRASIL
-
01/07/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 00:00
Decorrido prazo de GILBERTO CESAR BRASIL em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0811370-59.2023.8.20.5124 APELANTE: GILBERTO CESAR BRASIL ADVOGADO(A): ADRIANO ROMUALDO FERNANDES DE ARAUJO APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela empresa apelante GILBERTO CESAR BRASIL.
De início, impende consignar que a gratuidade de justiça constitui direito fundamental insculpido no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sendo regulamentada pelo Código de Processo Civil em seus artigos 98 a 102.
Com efeito, o art. 98 do CPC estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
No que concerne especificamente às pessoas jurídicas, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da Súmula 481, segundo a qual "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Destarte, diferentemente do que ocorre com as pessoas naturais, para as quais a mera declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, às pessoas jurídicas impõe-se o ônus de comprovar, de modo cabal e inequívoco, a precariedade de sua situação financeira.
Nesse diapasão, colaciono recente precedente do Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica apenas quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade" (AgInt no AREsp n. 2.584.394/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).
In casu, após acurada análise dos documentos carreados aos autos, verifico que a empresa requerente não logrou êxito em demonstrar a alegada hipossuficiência econômica.
Os extratos bancários colacionados ao caderno processual evidenciam a existência de saldo positivo na conta da pessoa jurídica, o que, per se, já constitui óbice à concessão da benesse pleiteada, porquanto incompatível com o estado de miserabilidade jurídica que fundamenta o instituto da gratuidade.
Outrossim, os documentos fiscais apresentados, conquanto comprovem a existência de dívidas tributárias, não são suficientes para indicar a fragilidade econômica da requerente, mormente porque desacompanhados de demonstrativos contábeis que permitam aferir o real impacto dessas obrigações no patrimônio da empresa.
Ademais, cumpre ressaltar que o valor do preparo recursal corresponde a R$ 253,78 (duzentos e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos), montante que se afigura irrisório em comparação ao faturamento da empresa, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos.
Destarte, a ausência de comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais impõe o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela empresa apelante GILBERTO CESAR BRASIL.
Intime-se a parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator L -
19/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GILBERTO CESAR BRASIL.
-
22/04/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 21:38
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
15/04/2025 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
15/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811370-59.2023.8.20.5124 APELANTE: GILBERTO CESAR BRASIL - ME ADVOGADO(A): ADRIANO ROMUALDO FERNANDES DE ARAUJO APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES RELATOR: DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA DESPACHO Vistos em exame.
Trata-se de Apelação Cível interposta por GILBERTO CESAR BRASIL - ME , em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO ITAUCARD S.A., que julgou procedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões, a apelante sustenta que faz jus aos benefícios da Gratuidade Judiciária, por não possuir condições econômicas para arcar com as custas e despesas processuais.
A concessão da gratuidade de justiça para pessoas jurídicas é medida excepcional adotada quando efetivamente é demonstrada a impossibilidade de pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios (...)."(AgRg no REsp 1509032/SP, Relator.
Ministro Marco Buzzi, j. em 19/03/2015).
Sobre o tema há, inclusive, entendimento sumulado: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (Súmula 481, Superior Tribunal de Justiça).
Portanto, a hipossuficiência, em tais casos, deve ser comprovada por meio de documentos que apontem seguramente para um faturamento atual insuficiente ou dificuldades outras que impossibilitem a empresa, ainda que temporariamente, de arcar com as despesas processuais, sem que isso interfira no regular funcionamento das suas atividades.
Compulsando os autos, verifico que a apelante deixou de juntar documentos atuais aptos a aferirem o preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, tendo juntado apenas o Balanço Patrimonial de 2023 e a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) do ano de 2023.
Dessa forma, intimem-se a apelante para, no prazo de até 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade judiciária pleiteada, conforme art. 99, § 2º, do CPC, juntando documentos que entender necessários para tanto, ou pagar as custas processuais (FDJ e FRMP).
Cumpra-se.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
10/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 11:57
Juntada de Petição de parecer
-
05/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 20:49
Recebidos os autos
-
16/12/2024 20:49
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821705-50.2025.8.20.5001
Sonia Maria Xavier
Bb-Previdencia Fundo de Pensao Banco do ...
Advogado: Maria Ines Caldeira Pereira da Silva Mur...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/04/2025 18:35
Processo nº 0806475-33.2025.8.20.0000
Sindicato dos Auditores Fiscais do Tesou...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Joao Victor de Hollanda Diogenes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2025 18:15
Processo nº 0818163-14.2023.8.20.5124
Andrezza Stein de Queiroz Torres Odontol...
Tatyanne Adelya Rodrigues de Oliveira
Advogado: Rossini Gustavo Medeiros Felipe de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:57
Processo nº 0800253-58.2025.8.20.5138
Mprn - Promotoria Coordenadora da Fazend...
Jorge Estevao Silva
Advogado: Hiago Nobre Marques dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2025 13:11
Processo nº 0802154-97.2024.8.20.5105
Antonio Tavares da Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2024 09:22