TJRN - 0805560-54.2024.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:04
Conclusos para decisão
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23/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 06:17
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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25/04/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:01
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805560-54.2024.8.20.5129 AUTOR: MIRIAM MARQUES DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Cuida-se de ação cível movida por MIRIAM MARQUES DO NASCIMENTO em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Petição inicial no id. 135183814.
Relata que é servidora pública aposentada, tendo sido contribuinte do PASEP – Programa de formação do patrimônio do servidor.
Diz que solicitou os extratos de sua conta PASEP e que o saldo não corresponde aos depósitos.
Junta extrato no id. 135183814.
Requer o pagamento do saldo PASEP conforme cálculo que apresenta e indenização por dano moral.
Despacho no id. 135395641 determinando a parte autora juntar comprovante de residência em seu nome, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel A parte autora no id. 135469549 informa que o comprovante de residência está em nome do seu cônjuge.
Junta comprovante de residência atualizado no id. 135469560 e certidão de casamento no id. 135469560 Decisão de recebimento da petição inicial no Num. 135809760.
Contestação no Num. 137824877.
Impugna a gratuidade.
Alega falta de interesse de agir.
Suscita prescrição.
Requer o declínio de competência para a Justiça Federal.
Alega que a autora recebeu o valor devido.
Requer a realização de perícia.
Junta extrato no id 137824878 A parte autora no Num. 138239937 apresenta manifestação a contestação. É o relatório.
Decido. 01.
A preliminar de falta de interesse de agir não pode ser acolhida vez que demonstrada a existência de pretensão resistida, razão pela qual indefiro o pedido de extinção do processo sem exame de mérito. 02.
Para fins de análise a impugnação a gratuidade a parte autora deverá juntar extrato previdenciário em 15 dias 03.
Indefiro a preliminar de incompetência, vez que a parte autora não questiona os índices de correção aplicados, mas a ocorrência de desfalque no depósito, conforme id 74725594, de modo que não se insurge quanto a deliberação do Conselho Diretor do PASEP, não existindo interesse da UNIÃO 04.
Indefiro o pedido de exclusão do Banco do Brasil da lide, vez que é responsável pela administração da conta da autora, respondendo por eventuais desfalques irregulares 05.
A alegação de prescrição não pode ser acolhida, já que a autora só conseguiu acesso ao seu extrato em setembro de 2024, conforme documento de id 135185129 e a ação foi ajuizada no mesmo ano.
No sentido de que o prazo prescricional só é contado a partir da data em que o titular toma ciência dos desfalques, cito a tese firmada no incidente de demandadas repetitivas, tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep 06.
Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos o valor dos depósitos realizados na conta PASEP da autora, a correta atualização monetária do depósito, o valor já recebido pela autora e a ocorrência de levantamentos irregulares na conta 07.
As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito.
Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas.
Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento 08.
No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento.
Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 20 de abril de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 11:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/12/2024 09:50
Conclusos para decisão
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10/12/2024 09:50
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:06
Juntada de ato ordinatório
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04/12/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:13
Outras Decisões
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08/11/2024 11:46
Conclusos para despacho
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08/11/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:57
Outras Decisões
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01/11/2024 11:36
Conclusos para despacho
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01/11/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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