TJRN - 0800391-79.2025.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Polo Passivo
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800391-79.2025.8.20.9000 Polo ativo CAMILA PAULA DIAS DE PAIVA CAVALCANTE Advogado(s): TELANIO DALVAN DE QUEIROZ, FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0800391-79.2025.8.20.9000 AGRAVANTE: CAMILA PAULA DIAS DE PAIVA CAVALCANTE AGRAVADO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROVINDA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto haja vista decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação que busca o reconhecimento da licitude da acumulação de cargos públicos, com fundamento no art. 37, inciso XVI, alínea “c”, da Constituição Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, em pedido voltado ao reconhecimento da licitude da acumulação de cargos públicos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento da licitude da acumulação de cargos públicos depende da verificação da compatibilidade de horários, da natureza dos cargos e da inexistência de prejuízo ao serviço público, o que exige dilação probatória. 4.
O agravo de instrumento não é via adequada para apreciação de questões que demandam prova complexa e juízo de valor definitivo, sob pena de supressão de instância e cerceamento de defesa. 5.
A ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação afasta a concessão da tutela de urgência neste momento processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
A verificação da licitude da acumulação de cargos públicos depende de prova da compatibilidade de horários e ausência de prejuízo ao serviço público, exigindo dilação probatória. 2.
A ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano irreparável afasta a concessão de tutela de urgência em sede de agravo de instrumento. 3.
O agravo de instrumento não comporta análise de mérito fundada em cognição exauriente, própria da instrução da instância de origem.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI, "c"; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 69.129/MT, rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26.09.2022, DJe 29.09.2022.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.
O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela.
Para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil, em seu artigo 300, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a Agravante pleiteia o reconhecimento da licitude da acumulação de cargos públicos, nos termos do artigo 37, inciso XVI, alínea "c", da Constituição Federal.
No entanto, a análise da compatibilidade de horários, da natureza dos cargos e da existência de prejuízo ao serviço público, elementos essenciais para o deferimento de tal pleito, demanda aprofundada dilação probatória.
Conforme já salientado na decisão monocrática que apreciou o pedido de efeito suspensivo (Id. 30570040), a matéria em questão exige uma cognição exauriente, a ser realizada no curso da instrução processual na instância de origem.
O agravo de instrumento, por sua natureza, possui cognição sumária e limitada, não sendo a via adequada para a análise de questões que dependem de produção de provas complexas e de um juízo de valor definitivo sobre os fatos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o reconhecimento e a declaração da licitude da acumulação de cargos públicos dependem de dilação probatória.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: AgInt no RMS n. 69.129/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.
A ausência da probabilidade do direito neste momento processual, haja vista a necessidade de maior elucidação dos fatos por meio da instrução probatória, afasta um dos pressupostos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência.
Não se pode, em sede de agravo de instrumento, antecipar um juízo de mérito que demandaria uma cognição plena, sob pena de supressão de instância e cerceamento de defesa.
Ademais, não se vislumbra, neste momento, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da tutela de urgência sem a devida instrução processual.
A mera expectativa de direito à acumulação de cargos, sem a comprovação cabal de sua licitude, não configura o perigo de dano exigido pelo artigo 300 do CPC.
Nesse viés, não verificada a urgência alegada e não havendo elementos aptos a infirmar os fundamentos do provimento hostilizado, mister a sua conservação.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. É como voto.
Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800391-79.2025.8.20.9000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2025. -
10/06/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 02:19
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800391-79.2025.8.20.9000 AGRAVANTE: CAMILA PAULA DIAS DE PAIVA CAVALCANTE AGRAVADO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do processo nº 0802110-84.2025.8.20.5124, indeferiu a tutela de urgência pretendida pela agravante.
Inicialmente, pugna, a agravante, pela concessão da tutela de urgência para garantir que o agravado se abstenha de praticar qualquer ato administrativo que imponha, direta ou indiretamente, a necessidade de opção entre os cargos públicos exercidos pela agravante, sob fundamento de que o pedido atende a todos os requisitos, previstos no art. 300 do CPC, indispensáveis à concessão integral da tutela pleiteada.
Requereu a gratuidade da justiça, e, no mérito, pugnou para que seja confirmada a tutela de urgência e reformada a decisão proferida pelo Juízo a quo. É o relatório.
A Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê a possibilidade, em caráter excepcional, de que sejam tomadas providências de natureza cautelar ou antecipatória de modo a evitar dano de difícil ou de incerta reparação, vide texto legal dos arts. 3º e 4º, o que enseja a interposição de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias proferidas no curso do processo.
Em se tratando de decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias, o inciso I, do art. 1019 do Código de Processo Civil, indica que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Ocorre que, o agravo de instrumento, em regra, não possui efeito suspensivo, assim, para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa pelo relator se faz necessária a coexistência dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 995, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em análise, não vislumbro a existência dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ao agravo interposto, vez que os elementos invocados pelo agravante, não possuem o condão de reformar a decisão proferida no 1º grau de jurisdição, haja vista que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, só podendo ser desconstituídos sob apresentação de provas robustas pela agravante.
Nesse contexto, o reconhecimento e declaração da licitude da acumulação dos cargos públicos ocupados pela parte agravrante, nos termos do artigo 37, inciso XVI, alínea "c" da Constituição Federal, é medida que depende de dilação probatória (AgInt no RMS n. 57.306/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 23/2/2022), a qual deve ser realizada no curso da instrução para maior elucidação dos fatos, haja vista o agravo de instrumento possuir cognição probatória limitada, inexistindo, neste momento processual, a possibilidade de acolhido do pleito relativo a imediata suspensão do ato.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo na íntegra a decisão proferida no processo de origem.
Determino que seja oficiado ao juízo de origem sobre o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente.
Em seguida, vista ao representante do Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 14 de abril de 2025 REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:15
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:08
Juntada de Ofício
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14/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/04/2025 22:05
Conclusos para decisão
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11/04/2025 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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