TJRN - 0800677-83.2024.8.20.5155
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Tome
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0800677-83.2024.8.20.5155 AUTOR: GISELDA SOARES DA COSTA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Intime-se o patrono para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º.
Cumprida a diligência, proceda-se com a inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, incluindo o valor corrigido da condenação e demais determinações constantes do Id 148557464.
As intimações deverão ser feitas pelo “sistema” para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos da Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça.
São Tomé/RN, data de validação no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0800677-83.2024.8.20.5155 PROMOVENTE: GISELDA SOARES DA COSTA PROMOVIDO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO 1.
Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2.
Cumpra a Secretaria as seguintes determinações, nessa ordem: a.
Altere-se a classe processual, se já não o fez. b.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento voluntário da obrigação imposta na sentença, sob pena de imposição de multa equivalente a 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil c.
Havendo pagamento no prazo assinalado, expeça-se alvará em favor da parte exequente. d.
Decorrido o prazo sem comprovação nos autos do pagamento voluntário da obrigação, caso a parte exequente tenha advogado constituído, intime-se o patrono para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º.
Caso a parte não tenha advogado, deverá a Secretaria Judiciária expedir mandado de intimação. e.
Após, proceda-se com a inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, incluindo o valor corrigido da condenação. f.
Efetuada o bloqueio de valores, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para conta judicial na agência do Banco do Brasil S/A.
Em seguida, proceda com a intimação da parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias. g.
Apresentados os embargos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre, e decorrido o prazo voltem-me os autos conclusos. h.
Não havendo embargos ou caso haja concordância da parte executada em relação ao valor bloqueado, libere-se a quantia transferida em favor do exequente, mediante alvará judicial. i.
Na hipótese de omissão ou inexistência de saldo para bloqueio, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Cumpra-se.
São Tomé, data de validação no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito -
28/05/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 00:06
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 16/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 07:06
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
29/04/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0800677-83.2024.8.20.5155 PROMOVENTE: GISELDA SOARES DA COSTA PROMOVIDO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO 1.
Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2.
Cumpra a Secretaria as seguintes determinações, nessa ordem: a.
Altere-se a classe processual, se já não o fez. b.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento voluntário da obrigação imposta na sentença, sob pena de imposição de multa equivalente a 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil c.
Havendo pagamento no prazo assinalado, expeça-se alvará em favor da parte exequente. d.
Decorrido o prazo sem comprovação nos autos do pagamento voluntário da obrigação, caso a parte exequente tenha advogado constituído, intime-se o patrono para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º.
Caso a parte não tenha advogado, deverá a Secretaria Judiciária expedir mandado de intimação. e.
Após, proceda-se com a inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, incluindo o valor corrigido da condenação. f.
Efetuada o bloqueio de valores, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para conta judicial na agência do Banco do Brasil S/A.
Em seguida, proceda com a intimação da parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias. g.
Apresentados os embargos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre, e decorrido o prazo voltem-me os autos conclusos. h.
Não havendo embargos ou caso haja concordância da parte executada em relação ao valor bloqueado, libere-se a quantia transferida em favor do exequente, mediante alvará judicial. i.
Na hipótese de omissão ou inexistência de saldo para bloqueio, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Cumpra-se.
São Tomé, data de validação no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito -
22/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
20/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:31
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
13/03/2025 00:50
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:21
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 12/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 11:45
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2025 13:58
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:17
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 05/02/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé, #Não preenchido#.
-
05/02/2025 10:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 10:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé.
-
05/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 13:51
Juntada de aviso de recebimento
-
11/12/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:59
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 05/02/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé, #Não preenchido#.
-
11/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825663-44.2025.8.20.5001
Fabio Francisco da Costa Franca
Banco do Brasil SA
Advogado: Gleide Margarethe Regis de Castro Neel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2025 19:22
Processo nº 0800475-66.2023.8.20.5115
Maria das Gracas Batista Gomes
Procuradoria Geral do Municipio de Carau...
Advogado: Jose Carlos de Brito
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2025 11:13
Processo nº 0805244-91.2025.8.20.5004
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Hobertt Stefferson Braz Olimpio
Advogado: Jose Wellington Barreto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2025 08:03
Processo nº 0805244-91.2025.8.20.5004
Hobertt Stefferson Braz Olimpio
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2025 17:29
Processo nº 0800747-74.2025.8.20.5120
Maria Silva Pereira
Unimed Clube de Seguros
Advogado: Claudio Furtado Pereira da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2025 16:43