TJRN - 0800412-23.2024.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:28
Outras Decisões
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08/09/2025 17:20
Conclusos para decisão
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06/09/2025 01:55
Decorrido prazo de ANDRADE & ONOFRE FILHO LTDA em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 05:53
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800412-23.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRADE & ONOFRE FILHO LTDA REU: ELISABETE SILVA DE OLIVEIRA SENTENÇA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
EXTINÇÃO.
O juizado Especial é incompetente para conhecer causas em que haja necessidade de prova pericial de natureza complexa.
Vistos, etc.
Dispenso o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Pela sistemática adotada nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais não há que se permitir a tramitação de feitos que revelem tal complexidade, já que nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95 “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade”.
Os Juizados Especiais, portanto, não possuem competência para apreciar e julgar questões que se mostrem complexas, tais como a que se apresenta nestes autos, em que a parte ré alega a necessidade de realização de perícia grafotécnica.
Apesar do princípio da celeridade processual ser um dos norteadores do Juizado Especial, tal princípio não pode ser usado até o ponto de corrermos o risco de tomarmos decisões sem um mínimo de critério ou de prova contundente, capaz de ensejar uma decisão bem fundamentada, o que desvirtuaria o princípio da verdade real.
Sem tal prova, não é possível atingir-se a análise do mérito.
Na ausência de perícia, impossível se torna obter no bojo deste processo, a solução para este litígio.
Gizadas estas razões, verificada a incompetência deste Juizado Especial, outro caminho não há senão o da extinção do processo.
E é justamente o que faço.
Tecidas estas considerações e desnecessárias outras tantas, e a vista de tudo mais que dos autos consta, ao tempo em que reconheço a incompetência deste Juizado Especial em razão da complexidade da causa, DECLARO EXTINTO o processo, o que faço com arrimo no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 01:54
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/08/2025 11:21
Conclusos para decisão
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10/06/2025 00:44
Decorrido prazo de ANDRADE & ONOFRE FILHO LTDA em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800412-23.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ANDRADE & ONOFRE FILHO LTDA Polo passivo: ELISABETE SILVA DE OLIVEIRA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as, salientando que o silêncio será compreendido como pedido de julgamento antecipado do mérito.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 09:01
Conclusos para decisão
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21/05/2025 09:01
Juntada de Certidão
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08/05/2025 00:30
Decorrido prazo de ANDRADE & ONOFRE FILHO LTDA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:30
Decorrido prazo de ANDRADE & ONOFRE FILHO LTDA em 07/05/2025 23:59.
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15/04/2025 03:35
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimação da parte autora para, querendo, oferecer réplica à contestação. -
11/04/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 21:36
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 01:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:18
Conclusos para despacho
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26/01/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:06
Juntada de Certidão
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11/11/2024 10:08
Nomeado defensor dativo
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31/10/2024 11:49
Conclusos para despacho
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29/05/2024 17:03
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 29/05/2024 14:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas.
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29/05/2024 17:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2024 14:30, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas.
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15/05/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 12:06
Juntada de diligência
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09/05/2024 13:18
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 10:25
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 29/05/2024 14:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas.
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23/04/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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