TJRN - 0816774-29.2024.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/09/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2025 02:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0816774-29.2024.8.20.5004 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEMANDANTE: RESIDENCIAL VILA DO MAR - PRAIA DO FORTE CNPJ: 38.***.***/0001-08 , Advogados do(a) EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI - PB17426 DEMANDADO: , RODRIGO EMANOEL PEREIRA DA COSTA CPF: *11.***.*73-97 Advogado do(a) EXECUTADO: LAILSON VIEIRA DE MEDEIROS - RN5065 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (RÉU) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 15 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
15/08/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 02:26
Juntada de ato ordinatório
-
14/08/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0816774-29.2024.8.20.5004 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILA DO MAR - PRAIA DO FORTE EXECUTADO: RODRIGO EMANOEL PEREIRA DA COSTA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Oportuno mencionar que os embargos à execução são instrumento jurídico que têm por finalidade evitar danos à parte executada, cabível especificamente quando tratar-se de: “Art. 52 (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.” (Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995).
Nos termos do art. 783 do CPC “A execução para a cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.” Daí, exsurge que o título judicial hábil a instruir o processo executivo há de ser certo, líquido e exigível.
Certo quanto à identificação do credor, do devedor e da obrigação.
Líquido no que se refere a demonstrar o valor exato, prescindindo de liquidação.
E, exigível no que diz respeito à precisa indicação de que a obrigação já deve ser cumprida, isto é, quando resta atingida a data de vencimento ou cumprida a condição, ou, ainda, observado o termo.
Pondero e decido. 2.1 – MÉRITO: No caso dos autos, tem-se que o título executivo ostenta a qualidade de extrajudicial, com fundamento específico no pagamento de taxas condominiais (ID 132255531), o que está em consonância com o inc.
VIII, art. 784 do Código de Processo Civil.
Entretanto, da leitura das provas juntadas pelo embargante, entendo que a quantia bloqueada no ID 149673108 por meio do SISBAJUD se trata de recursos impenhoráveis, conforme predica inc.
IV do art. 833, do Código de Processo Civil[1].
Explico.
Deve ser aplicado ao caso em exame os princípios da Dignidade da Pessoa Humana, da Razoabilidade e da Proporcionalidade em favor da parte embargante, visto que a renda mensal obtida como motorista de aplicativo independente (ID 148276581) é utilizada em sua totalidade para o sustento da família, sendo certo que a manutenção do bloqueio causará a parte danos em suas economias, ameaçando de forma concreta a manutenção de sua subsistência presente e futura.
Oportuno mencionar que o valor da quantia apreendida robustece os argumentos do embargante sobre a impenhorabilidade da mesma.
A esse respeito, comprovados no caso em análise a presença dos requisitos constantes no inc.
IV do art. 833 do CPC, deve ser reconhecido o pleito formulado na petição de embargos à execução, para que seja devolvida a quantia bloqueada a conta bancária de origem. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução registrados no ID 148274474, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC. a) Diante das diretrizes estabelecidas pela Portaria Conjunta nº 47/2022, que regulamenta o funcionamento e Controle de Depósitos Judiciais, bem como das novas determinações da Coordenação dos Juizados Especiais, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer os dados bancários para fins de liberação da quantia bloqueada no ID 149673108 por meio do SISTEMA SISCONDJ - SISTEMA DE CONTROLE DE DEPÓSITOS JUDICIAIS.
Frise-se que não poderá ser indicada conta pague fácil, conta salário, nem conta de recebimento de benefícios (INSS), ou para que manifeste seu interesse em comparecer à agência bancária (quando o crédito foi inferior a R$ 5.000,00 – cinco mil reais).
Atendida a diligência, expeça-se o alvará com os dados informados; b) intime-se a parte executada, concedendo-lhe o prazo de 3 (três) dias para comprovar o pagamento da dívida em favor do exequente, sob pena de expedição de mandado de penhora de bens para garantia da execução em curso.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; -
28/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 10:15
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2025 11:31
Conclusos para julgamento
-
28/06/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 00:10
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VILA DO MAR - PRAIA DO FORTE em 27/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0816774-29.2024.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILA DO MAR - PRAIA DO FORTE EXECUTADO: RODRIGO EMANOEL PEREIRA DA COSTA DESPACHO INTIME-SE a parte Embargada/exequente para se manifestar sobre os Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 920, I, do CPC, vindo em seguida o processo concluso para julgamento de embargos.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 09:21
Juntada de Petição de embargos à execução
-
15/05/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:55
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VILA DO MAR - PRAIA DO FORTE em 09/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 06:37
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:11
Outras Decisões
-
28/04/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0816774-29.2024.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILA DO MAR - PRAIA DO FORTE EXECUTADO: RODRIGO EMANOEL PEREIRA DA COSTA DESPACHO Antes de apreciar o pleito da ré, determino que esta seja intimada para que, em 05 dias, junte aos autos cópia legível e contendo a íntegra dos extratos bancários de todas as contas que tiveram quantias bloqueadas, do período da data de realização do bloqueio, sob pena de julgamento conforme estado do processo.
Após, venham os autos conclusos.
GUSTAVO EUGÊNIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 22:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/04/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 00:37
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:36
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 00:16
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:15
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI em 26/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 07:58
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 05:16
Decorrido prazo de RODRIGO EMANOEL PEREIRA DA COSTA em 05/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 05:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/02/2025 01:09
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:09
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:16
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:16
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 08:41
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 19:59
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:36
Juntada de ato ordinatório
-
06/12/2024 08:15
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/11/2024 06:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI em 06/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 19:36
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807562-12.2024.8.20.5124
Condominio Barcas
Maria Elma da Rocha Lima
Advogado: Ted Hamilton Vacari Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2024 17:10
Processo nº 0851385-56.2020.8.20.5001
Rafael Araujo da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/09/2020 11:27
Processo nº 0800552-69.2024.8.20.5138
Maria da Guia da Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Cruze...
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2025 08:32
Processo nº 0800552-69.2024.8.20.5138
Maria da Guia da Silva
Municipio de Cruzeta
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2024 10:19
Processo nº 0816774-29.2024.8.20.5004
Residencial Vila do Mar - Praia do Forte
Rodrigo Emanoel Pereira da Costa
Advogado: Lailson Vieira de Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/09/2025 10:50