TJRN - 0800552-69.2024.8.20.5138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800552-69.2024.8.20.5138 Polo ativo MARIA DA GUIA DA SILVA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE CRUZETA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0800552-69.2024.8.20.5138 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CRUZETA RECORRENTE: MARIA DA GUIA DA SILVA ADVOGADO(A): LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE CRUZETA JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CRUZETA.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO PARA O GRAU MÁXIMO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA MUNICIPAL QUE REGULAMENTA A CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO DE PERCENTUAL ÚNICO DE 10% PELA LEI MUNICIPAL N° 803 DE 2002.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA.
NR Nº 15 DO MTE.
AFASTAMENTO.
QUESTÃO DE INTERESSE LOCAL.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. - Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.030 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). - Conheço do recurso, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade e defiro os benefícios da justiça gratuita requerido pela parte autora, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza.
Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC. - Conquanto a NR-15 estabeleça parâmetros técnicos para a caracterização de condições insalubres e os respectivos graus, é certo que o adicional de insalubridade, como vantagem remuneratória a ser paga a servidor estatutário, depende de previsão legal expressa no ordenamento do ente federativo ao qual o servidor está vinculado, nos termos do art. 30, I e II, da Constituição Federal. - A Lei Municipal nº 803/2002 prevê expressamente o percentual de 10% a título de adicional de insalubridade para as atividades destacadas no § 1º do art. 2º, e, com base no princípio da legalidade, não é possível a majoração do percentual ali especificado sem que haja a devida previsão legal. - Neste sentido: Recurso Inominado nº 0800150-51.2025.8.20.5138, Mag.
José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, j. em 22/05/2025, p. em 26/05/2025. - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que Integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte,à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Com condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da causa, respeitada a suspensividade regrada pelo art. 98, parágrafo terceiro, do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 10 de junho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA DA GUIA DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE CRUZETA, nos autos do processo originário proveniente do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CRUZETA, em que foi proferida sentença nos seguintes termos: “SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27, da Lei nº 12.153/2009, bastando apenas uma breve síntese dos fatos.
Trata-se de ação de submetida ao rito sumaríssimo proposta por Servidora Pública em face do MUNICÍPIO DE CRUZETA/RN, todos devidamente já qualificados na inicial, através da qual requer a concessão de adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico.
Argumentou que exerce suas funções como AUXILIAR DE ENFERMAGEM, o que lhe assegura o direito ao adicional conforme previsão normativa da Lei Municipal n.º 803/2002.
Citado, o Município alegou, preliminarmente, a prescrição quinquenal e impugnação ao valor da causa.
No mérito, a Administração Pública encontra-se integralmente adstrita ao princípio da legalidade.
Em réplica, a parte demandante refutou as alegações da ré, e afirmou que o município demandado não paga o adicional de insalubridade no patamar correto, estando em desacordo com as normas de segurança e medicina do trabalho, estabelecidas pela autoridade federal.
Decisão de ID 81823977 determinou-se a realização de perícia técnica.
Laudo técnico pericial juntado ao ID 141005247.
Intimadas, a parte autora manifestou discordância com o laudo, ao argumento de que a servidora faz jus ao grau máximo.
Por sua vez, a parte ré não manifestou discordância.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
DECIDO.
Do Julgamento Antecipado Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos.
Assim, considerando se tratar de matéria unicamente de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado do pedido.
Das Preliminares - Da preliminar de impugnação ao valor da causa O Município demandado suscitou preliminar de impugnação ao valor da causa, argumentando que o valor apontado pela demandante não atende à disciplina do art. 292, §2º, CPC, como é exigido para este tipo de demanda.
Com efeito, de acordo com o §2º do art. 292, CPC, o valor da causa será: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Assim, primeiramente, sendo a ação relativa à cobrança de parcelas efetivamente vencidas bem assim daquelas vincendas, a disciplina do Código de Processo Civil estabelece, que, em casos tais, o cálculo das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (§2º, art. 292, CPC).
Nesses moldes, quando a obrigação perseguida se protrai no tempo por tempo indeterminado ou que seja superior a um ano, o cálculo das parcelas vincendas deve ser aquele correspondente a uma prestação anual, ou seja, o seu valor será doze vezes o valor de uma prestação.
Lado outro, sendo inferior, por previamente definida, será igual à soma das prestações que assim se vencerem.
In casu, a parte demandante inseriu em seu cálculo ambas as parcelas, vencidas e vincendas, de modo que não houve qualquer violação ao regramento processual para fixação do valor da causa, razão por que rejeito a preliminar suscitada. - Da Prescrição Preliminarmente, é forçoso asseverar, ainda, que, ajuizada a presente ação em 09/08/2024, prescritas estão todas as parcelas pleiteadas pela parte autora objetivando créditos anteriores a 09/08/2019.
Isso porque, nas relações de natureza estatutária ou jurídico-administrativa vigora a prescrição quinquenal, determinada pelo Decreto nº 20.910, de 06.01.1932, complementado pelo Decreto-Lei nº 4.597 de 19.08.1942, legislação reguladora da matéria, a qual dispõe que a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e das autarquias é de cinco anos, a saber: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
Cumpre apenas salientar, por oportuno, que, versando a matéria sobre prestação de trato sucessivo, aplicam-se também as Súmulas de nºs 85 do STJ e 443 do STF, vez que, inexistente a negativa do direito por parte da Administração em decorrência de sua própria omissão, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas somente das parcelas vencidas anteriores ao quinquídio legal desde o ajuizamento da ação.
Do Mérito O cerne desta ação consiste em saber se a parte autora tem ou não direito à majoração do adicional de insalubridade em decorrência do exercício de suas funções.
Com efeito, o adicional de insalubridade é vantagem pecuniária decorrente do exercício de funções especiais, devendo haver o efetivo trabalho, de forma habitual, em locais insalubres ou o contato contínuo com substâncias tóxicas para ter direito ao referido adicional, como dispõe o art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal de 1988.
Conforme se extrai, a disposição constitucional requer, para sua aplicação prática, a edição de legislação que a regulamente no âmbito do Município.
No âmbito do Município de Cruzeta, o referido adicional é previsto na Lei Municipal nº 803 de 19 de dezembro de 2002, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade assim dispondo: Assim, a legislação específica que trata das vantagens remuneratórias aplicáveis ao Servidor(a) Autor(a) que atua no âmbito do Município de Cruzeta é a Lei n.º 803/2002, a partir da qual se conclui que percentual MÁXIMO de adicional de insalubridade a ser pago é de 10%.
Nesse linear, necessário consignar que a parte autora JÁ RECEBE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, razão pela qual não haveria necessidade de realização de perícia técnica para comprovar a insalubridade das condições de trabalho, posto que já se presume que as condições de trabalho da parte autora atendem aos critérios legais para o recebimento do referido adicional, sendo desnecessária a apuração sobre o grau de insalubridade, uma vez que o valor máximo já é fixado pela norma.
Logo, embora eventual laudo pericial conclua que a parte autora faz jus a adicional de insalubridade em grau médio ou máximo, este juízo constata que não existe previsão legal específica que autorize o pagamento do adicional de insalubridade em percentual superior a 10%, sendo descabido o deferimento da vantagem com base na NR 15 ou em Lei Federal, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Isso porque, nos termos da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, o pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao regime estatutário depende de Lei regulamentadora do ente ao qual pertencer, sendo descabido o deferimento da vantagem com base na NR 15 ou em Lei Federal (ARE827.297/PB, Rel.
Min.
LUIZ FUX e ARE 973.212/PB, Rel.
Min.
GILMAR MENDES).
Ademais, as Turmas Recursais no âmbito deste Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte assim têm decidido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE APODI/RN.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE 10% PARA 20% E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE AMPARO NA LEI MUNICIPAL Nº 269, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1996 E NA NR Nº 15 DO MTE.
REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES.
LEI FEDERAL Nº 11.350/2006.
VINCULAÇÃO AO REGIME ESTATUTÁRIO.
BASE DE CÁLCULO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 18, INCISO VIII, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.892/2022.
INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 13.342 E DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022 EM DETRIMENTO DO REGRAMENTO ESPECÍFICO LOCAL.
AUTONOMIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE O BENEFÍCIO DE SEUS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS.
EXEGESE DO INCISO II, § 3º DO ART. 9-A DA LEI FEDERAL Nº 13.342/2016.
APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.892/2022.
PREVISÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O SALÁRIO-BASE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08034637420208205112, Relator: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, Data de Julgamento: 04/12/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/01/2025) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE APODI/RN.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL REFERENTE AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
MATÉRIA REGIDA PELO ART. 18, INCISO VIII, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.892/2022.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE LIMITADO AO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO-BASE PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08021204320208205112, Relator: WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, Data de Julgamento: 29/10/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/11/2024) Por fim, estando a Administração Pública adstrita ao princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da Constituição Federal), segundo o qual somente deve agir vinculada aos ditames da lei, não pode ser obrigada a pagar vantagem remuneratória a servidor público sem que a lei autorize tal proceder.
Dispositivo Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, porque incabíveis nos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, como dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Da mesma forma, não está a presente sentença sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei. 12.153/2009).
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Caso Interposto Recurso Inominado por qualquer das partes e considerando que esta Magistrada adota o entendimento de que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência da Turma Recursal, proceda a Secretaria com as diligências a seu cargo e, após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se via DJE.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
CRUZETA/RN, data no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito”.
VOTO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CRUZETA.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO PARA O GRAU MÁXIMO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA MUNICIPAL QUE REGULAMENTA A CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO DE PERCENTUAL ÚNICO DE 10% PELA LEI MUNICIPAL N° 803 DE 2002.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA.
NR Nº 15 DO MTE.
AFASTAMENTO.
QUESTÃO DE INTERESSE LOCAL.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. - Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.030 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). - Conheço do recurso, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade e defiro os benefícios da justiça gratuita requerido pela parte autora, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza.
Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC. - Conquanto a NR-15 estabeleça parâmetros técnicos para a caracterização de condições insalubres e os respectivos graus, é certo que o adicional de insalubridade, como vantagem remuneratória a ser paga a servidor estatutário, depende de previsão legal expressa no ordenamento do ente federativo ao qual o servidor está vinculado, nos termos do art. 30, I e II, da Constituição Federal. - A Lei Municipal nº 803/2002 prevê expressamente o percentual de 10% a título de adicional de insalubridade para as atividades destacadas no § 1º do art. 2º, e, com base no princípio da legalidade, não é possível a majoração do percentual ali especificado sem que haja a devida previsão legal. - Neste sentido: Recurso Inominado nº 0800150-51.2025.8.20.5138, Mag.
José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, j. em 22/05/2025, p. em 26/05/2025. - Recurso conhecido e desprovido.
Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, 10 de junho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2025. -
27/05/2025 08:32
Recebidos os autos
-
27/05/2025 08:32
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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